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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4336, de 16 de dezembro de 1981

Lei nº 4336/1981

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.336 " de 16 de dezembro de 19 81 Autoriza o Poder Executivo - BNDE - a contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico operação de crédito e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico BNDE operação de crédito até a importância de 500.000 ORTN's (quinhentas mil Obrigações Reajustávels do Tesouro Nacional).
Art. 2.
O crédito de que trata o artigo anterior destinar-se-á à integralização do aumento de capital do Banco do Estado da Paraíba S/A, de valor equivalente ao da operação de crédito, na forma do que dispõe a Resolução nº 474, de 24 de abril de 1975, da Diretoria do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - - BNDE.
Art. 39.
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre culação de Mercadorias - ICM ou do Fundo de Participação dos - CirEstados esta - FPE, durante o prazo do contrato de financiamento de que trata Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabeleci

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 5am 181 12 1 9981 i quedes

LEI Nº 4.336 DE 16 DE dezembro DE 1981 f1.2. do para o financiamento, as dotações necessárias à cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento da presente Lei.

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da República. ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Geraldo Medeiros ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

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