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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4033, de 20 de dezembro de 1978

Lei nº 4033/1978

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Art. 19.
- Fica criada, sob a forma de órgão de regime especial, subordinada à Secretaria dos Transportes e Obras, a Su dos Recursos Hiperintendência de Administração do Meio-Ambiente e dricos da Paraíba-SUDEMA/PB.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.033 } de 20 de dezembro de 19 78 Dispõe sobre a criação da Superintendência de Administra - ção do Meio-Ambiente e dos Recursos Hídricos da Paraíba-SUDEMA/PB outras providências. e da

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- A SUDEMA/PB terá duração indeterminada, sede e foro na cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba. -
Art. 39.
À SUDEMA/PB compete: I - Propor ao Conselho de Desenvolvimento Econômicontrole da Po co a política estadual de proteção ao Meio-Ambiente e luição, em todas as termos de sua apro vação; II - suas formas, executando-a nos A Administração dos Recursos Hídricos, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Estado; III Executar no Estado, no que couber, O Decreto-Lei Federal nº 24.643/34, e demais dispositivos legais pertinentes; IV - estadual e executar Acompanhar as transformações do meio-ambiente ou propor medidas corretivas; V - Promover a elaboração de normas e padrões rela tivos ao controle da poluição e à administração do meio-ambiente e dos recursos hídricos; Apull

2.

VIPromover, em articulação com a Escola de Servi ço Público do Estado da Paraíba, a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, em assuntos relacionados com seu campo de atua cao; VII Exercer controle sobre a poluição industrial, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 1.413/75 e do Decreto 76.389/75; no
VIIIEstudar, avaliar, coordenar e controlar, a nível estadual, as atividades referentes à proteção ambiental; contro le da poluição e à administração de recursos hídricos, desenvolvi das por entidades públicas e privadas no Estado; IX - Controlar a qualidade de materiais e equipamen tos relacionados com o âmbito de sua atuação, realizando ensaios, inspeções e acompanhamento da fabricação, quando solicitado; - Examinar, instrumentar, cadastrar, estudar,pro jetar e fiscalizar obras que visem a autorização, concessão ou permissão para o uso, acumulação ou derivação de águas do domínio esta dual ou federal, quando delegado; XI - Analisar, quando solicitada, projetos e obras de parcelamento e uso do solo urbano e rural, no que disser respeito 80 seu campo de atuação; XII Participar da análise e aprovação de planos di retores de desenvolvimento urbano e regional; XIII - Executar outras atividades correlatas ou que The sejam cometidas por organismos estaduais e/ou federais.
Art. 48.
- A SUDEMA/PB, na qualidade de órgão de re gime especial, desfrutará de autonomia administrativa e financeira, termos do disposto no art. 99, Inciso IV, da Lei nº 3.936, 22 de novembro de 1977. nos - de
Parágrafo únicoA autonomia administrativa e financeira, referida no "caput" deste artigo, expressa-se na faculdade de contratar pessoal técnico-administrativo, para atividades tem porârias ou não, bem como manter contabilidade própria e custear a execução de programas por meio de recursos diretamente adquiridos ou de dotações que lhe sejam consignadas no orçamento do Estado. Constituem recursos da SUDEMA/PB:
Art. 59.
- Arute

3 I Dotações consignadas no orçamento do Estado, ou creditos especiais; serviços; II - Rendas eventuais decorrentes de prestação de cas; III - IV V - Doações e legados de pessoas físicas ou jurídiMultas aplicadas de acordo com a legislação; Produtos de juros e correção monetária, bem co™ legislação mo da alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da vigente; VI VII - Recursos decorrentes de operações de crédito; Recursos provenientes de acordos, convênios,con tratos e ajustes celebrados com entidades públicas e privadas. - -

Art. 69.
0 Secretário dos Transportes e Obras re presentará o Governador do Estado na celebração dos instrumentos pre vistos no inciso VII, do artigo anterior, devendo os planos e progra mas anuais de trabalho serem previamente aprovados pelo Conselho Desenvolvimento Econômico.
Art. 79.
- de Ficam criados na Secretaria dos Transportes e Obras e distribuídos à SUDEMA/PB, um cargo de Diretor Superintendente e outro de Diretor Técnico, símbolo DAS-2 e DAS-3, respectivamente.
Parágrafo únicoOs cargos referidos neste artigo serão exercidos, preferencialmente, por Engenheiros Sanitaristas, no meados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário Transportes e Obras. dos
Art. 80.
- O Pessoal Técnico e Administrativo da SUDEMA/PB sera regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 99.
- O Regulamento e a Estrutura Organizacional Básica da SUDEMA/PB serão baixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- A SUDEMA/PB é declarada de utilidade pública, gozará dos favores da desapropriação por utilidade pública na forma da legislação vigente e seus atos constitutivos e modificações, assim como seus bens, receitas, serviços, direitos e operações, serão, isentos de quaisquer tributos estaduais.
Art. 11.
Para efeito de implantação da SUDEMA/PB, fica o Poder Executivo autorizado a doar, permutar ou ceder móveis e imóveis de propriedade do Estado ou de empresas nas quais seja ma joritário.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário,es ta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pessoa, PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João de dezembro de 1978; 90° da Proclamação da República. Sercino -Sergeist Deto Terceiro Neto GOVERNADOR (Jose Carlos Dias de Freitas )

21 12 78 00

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