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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11097, de 28 de março de 2018

Lei nº 11097/2018

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Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMÉRICO, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, com patrimônio, finalidade e organização previstos nesta Lei e nos respectivos estatutos, a serem aprovados por Decreto do Governador do Estado." (NR)

11 - o parágrafo único do art. 2°;

"

Parágrafo únicoFicará a cargo do Secretário de Estado da Cultura a representação do Estado da Paraíba no âmbito da FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMÉRICO." (NR)

~ · ESTADO DA PARAlBA

IIIo caput do art. 3°:

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LEI No 11.09-f DE ~ DE MARÇO DE 2018. AUTORIA:· PODER EXECUTIVO

Altera a Lei 0° 4.195, de 10 de dezembro 1980, que autorizou o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMÉRICO, já alterada pela Lei no 4.550, de 05 de dezembro de 1983; altera a Lei D 0 10.903, de 06 de junho de 2017, que dispõe sobre o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IASS; e, altera a Lei D 0 8.186, de 16 de março de 2007, que estabelece a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lo Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 4.195, de 10 de dezembro 1980, já alterada pela Lei n° 4.550, de 05 de dezembro de 1983:

"

Art. 3.
A FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMÉRICO terá como finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente, a divulgação e o culto da obra e vida de José Arnérico, a coordenação, guarda e conservação dos Memoriais dos Arquivos dos Governadores, bem como:" (NR)

Art. :ZO Ficam criados, no âmbito da Presidência da FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMÉRICO, 05 (cinco) cargos de Coordenador de Acervo de Governador com a finalidade de preservar e valorizar o acervo dos governadores, com remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais serão providos por indicação de familiares dos governadores. O Estatuto da FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMÉRICO deverá ser atualizado para se adequar às disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1ºPara fins desta Lei, entende-se por acervo de governador o conjunto de bens patrimoniais dos Memoriais e Arquivos dos Governadores.
§ 2ºCada acervo de governador fará jus à indicação de um dos cargos criados no caput deste artigo.
§ 3ºNas hipóteses em que os acervos de governadores forem de ex-governadores com relação de parentesco, a família só fará jus a um cargo de Coordenador de Acervo de Governador.
§ 4ºQuando a quantidade de acervos de governadores superar o quantitativo de cargos previsto no caput deste artigo, os cargos de Coordenadores de Acervo de Governador serão providos por indicações de representantes dos ex-governadores mais recentes.
§ 5ºOs acervos de governadores não contemplados com os cargos previstos no caput, ficam sob responsabilidade dos Coordenadores de Acervo de Governador nomeados, com distribuição equitativa entre eles.
§ 6ºCaberá à presidência da FUNDAÇÃO CASA DE JOSÉ AMÉRICO disponibilizar para cada um dos Coordenadores de Acervo de Governador os necessários recursos financeiros, flsicos e administrativos para adequada instalação e conservação dos acervos dos governadores.

· ESTADO DA PARAiBA

Art. 4.
Os dispositivos a seguir citados da Lei n° 10.903, de 06 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 6.
............ .............................. .
IVÓRGÃOS INSTRUMENTAIS:
a)Diretoria Administrativa e Financeira:

1 -Gerência de Administração: 1.1 - Subgerência de Recursos Humanos; 1.2 - Subgerência de Compras e Patrimônio; 1.3 - Subgerência de Tecnologia da Informação; 1.4 - Subgerência de Segurança e Serviços Gerais. 2 - Gerência Financeira.

VÓRGÃOS FINALÍSTICOS:
a)Diretoria de Assistência à Saúde do Servidor: ( ...) 3. Gerência Operacional de Serviços Ambulatoriais; ( ...)
VIÓRGÃOS REGIONAIS:
a)Núcleo Regional de Atendimento ao Servidor: ( ... ) 3. Setor de Serviços Odontológicos; ( ... )
Art. 7.
.......... .............................................. ..
Xresolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno."
Art. 5.
Os cargos a seguir enumerados do Anexo Único da Lei n° 10.903, de 06 de junho de 20 17, passam a vigorar com as seguintes denominações, mantendo-se as mesmas simbologias e remunerações:
I"Subgerente de Administração" passa a ser "Gere~e

· ESTADO DA PARAfBA

II"Chefe do Núcleo de Recursos Humanos" passa a ser "Subgerente de Recursos Humanos"; IH - "Chefe do Núcleo de Compras e Patrimônio" passa a ser "Subgerente de Compras e Patrimônio'';
IV"Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação" passa a ser "Subgerente de Tecnologia da Infonnação";
V"Subgerente de Finanças" passa a ser "Gerente de Finanças"; e
VI"Gerente Operacional de Serviços de Urgência" passa a ser "Gerente Operacional de Serviços Ambulatoriais".
Art. 6.
Ficam criados um cargo de Assessor Temporário de Segurança e Apoio de ex-Governador, símbolo CDS-3, a ser ocupado por oficial de Polí.cia Militar, e dois cargos de Assistente Temporário de Segurança e Apoio de ex-Governador, símbolo CAD-3, a ser ocupado por praças da Polícia Militar, para fazer a segurança do ex-Governador, a partir do primeiro dia seguinte à conclusão ou interrupção do mandato, por tempo correspondente ao mesmo período de efetivo exercício, limitado à 4 (quatro) anos.
§ 1ºOs cargos criados no caput deste artigo serão providos por indicação do ex-Governador e ficarão alocados no item 2 do Anexo IV, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, com vinculação direta ao Secretário Executivo Chefe da Casa Militar do Governador, podendo ser ocupados por policiais da ativa ou reserva remunerada.
§ 2ºPerderá o direito ao beneficio estabelecido neste artigo o ex-Governador que fixar residência fora do Estado da Paraíba, enquanto perdurar tal situação.
§ 3ºAs despesas referentes ao custeio do serviço correrão por conta das dotações orçamentárias da Casa Militar do Governador.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em r'\Pessoa, ~ de março de 20 ; 130° da Pr clamação da República. \ t~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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