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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4385, de 14 de maio de 1982

Lei nº 4385/1982

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- Fica criado na Superintendência de ComuniSUCCM, órgão de regime especial, subordinado à Secretaria Extraordinária p/Assuntos de Comunicação, o Quadro Especial de Divulgação e Promoção, constituído por funções de natureza especiali zada.
Parágrafo único- Compreende-se por função de nature za especializada a que corresponde ao desempenho de atividade técnica na área de divulgação e promoção.
Art. 2.
- - O regime jurídico dos servidores que integrarão este Quadro é o da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. As funções integrantes do Quadro Especial ora criado, distribuir-se-ão em 05 (cinco) níveis de salários na for ma do Anexo.
Art. 3.
-
Parágrafo único- Para os cargos de Redator, Repór - ter e Revisor, de que trata este artigo, exige-se prova de registro profissional no Ministério do Trabalho.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Som 151 , mais / 19 82

ESTADO DA PARAIBA 2.

Art. 49.
- Integrarão o Quadro Especial de Divul gação e Promoção os servidores cujo ingresso satisfaça os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 52.
0 Quadro Especial de Divulgação e Fromoção é constituído das seguintes funções: - Redator II III IV V - - - Redator Publicitário Publicitário Repórter Rádio-repórter VI Repórter-cinematográfico VII VIII IX - Repórter-fotográfico Locutor Revisor Ilustrador XI XII - XIII M XIV Arquivista Pesquisador Operador de Audio Laboratorista Controlador de Programação Publicitária

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.385 ' de 14 de maio de 1982

Dispõe sobre a criação do Quadro Especial de Divulgação e Pro moção da Superintendência de Comuni cação Social e dá outras providên cias. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: cação Social -

CAPÍTULO II

Do Ingresso

Art. 52.
- 0 ingresso no Quadro Especial de que trata esta Lei dar-se-á mediante: I - enquadramento " II III - admissão acesso
Art. 72.
enquadramento de que trata o inciso I, do artigo anterior será feito por transformação ou transposi ção dos atuais ocupantes de cargos e funções inerentes às ativi dades de divulgação e promoção, regidos pela Lei Complementar nº 00, de 29 de julho de 1976, ou pela Consolidação das leis do Trabalho CLI. +

ESTADO DA PARAIBA 3.

Art. 20.
A admissão a que se refere o inciso II, do art. 72, dependerá da existência de vaga e far-se-á no nivel inicial da respectiva função, por contrato de trabalho, mediante proposta do Secretário de Comunicação Social justificando a necessidade da referida contratação.
Art. 9.
O acesso a que se refere o inciso III, do artigo 70, é a passagem do servidor para una função mais elevads dentro do Quadro e far-se-á na forma e condições que dispuser Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Art. 10.
- Tica assegurado aos funcionários regi dos pela Lei Complementar nº 08/76, que forem enquadrados no Qua dro Especial de que trata esta Lei:
a)progressão funcional, a ser definida en Decre to do Poder Executivo;
b)direito ao gozo de férias adquiridas anterior mente ao ingresso no Quadro;
c)contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas;
d)estabilidade, desde que já a tenham adquirido;
e)contagem do tempo de serviço para efeito da aposentadoria e disponibilidade.
Art. 11.
São declarados extintas as funções de Técnicos en Comunicação Social, Referência ANS-1 QE criadas pelo Decreto nº 9.404, de 17 de março de 1932. --
Art. 12.
Serão declarados extintos à medida em que forem vagando, os cargos de Técnicos em Comunicação Social códico AUS-900, criados pela Lei nº 4.021 de 30 de novembro de 1978.
Art. 13.
- Os servidores integrantes do Quadro de IPEP, nas mesmas bases e que trata esta Lei serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba -

ESTADO DA PARAÍBA condições a que estão sujeitos os funcionários públicos.

Parágrafo único- Excetuam-se do disposto "caput" deste artigo os servidores que já sejam contribuintes de outro regime previdenciário. no
Art. 14.
- O Chefe do Poder Executivo baizará por Decreto as normas que se fizerem necessárias à implementação desta Lei. -
Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento do Estado para o corrente exercicio.
Art. 16.
- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍMA,er João Pessoa, 14 de maio de 1982; 942 da Proclamação da República. 5 L ( Tarcísio de Miranda Furity ) GOVERNADOR Secretário de Comunicação Social !! F

No FUNÇÃO Anexo a que se refere o art. 3º da Lei nº4.385 de 14 de H II NÍVEIS SALARIAIS (*) III IV maio + de 1982. V 25 Redator 80.000,00 88.000,00 96.800,00 106.400,00 117.000.00 05 Redator Publicitario 80.000,00 88.000,00 96.800,00 106.400,00 117.000,00 06 Publicitário 80.000,00 88.000,00 96.800,00 106.400,00 117.000,00 26 Repórter 65.000,00 71.500,00 78.600,00 86.400,00 95.000,00 15 Rádio-repórter 65.000,00 71.500,00 78.600,00 86.400,00 95.000,00 02 Reporte-cinematográfico 65.000,00 71.500,00 78.600,00 86.400,00 95.000,00 05 Locutor 65.000,00 71.500,00 78.600,00 86.400,00 95.000,00 14 Reporter-fotógrafo 65.000,00 71.500,00 78.600,00 86.400,00 95.000,00 04 Revisor 50.000,00 55.000,00 60.500,00 66.500,00 73.100,00 03 Ilustrador 50.000,00 55.000,00 60.500,00 66.500,00 73.100,00 08 Arquivista Pesquisador 50.000,00 55.000,00 60.500,00 66.500,00 73.100,00 02 Operador de Audio 50.000,00 55.000,00 60.500,00 66.500,00 73.100,00 07 Laboratorista 50.000,00 55.000,00 60.500,00 66.500,00 73.100,00 02 Controlador de Progra- 35.000,00 38.500,00 42.350,00 46.580,00 51.230,00 mação Publicitária (*) VIGÊNCIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI

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