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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3390, de 30 de dezembro de 1965

Lei nº 3390/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.390 de 30 de Dezembro de 19 65 Transforma cargos isolados no Quadro Permanente do Estado, sem all mento de despesa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA1

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atuais cargos de Administrador da Colônia "Getú lio Vargas", Administrador do Sanatório "Clifford" e Administrador do Manicônio Judiciário, integrantes do Quadro Permanente do Estado, ora de provimento em co missão, passam a ficar incluídos entre os isolados, de provimento efetivo, classificados no mesmo nível de retribuição.
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes dos cargos a que alude êste artigo apostilarão os seus títulos no competente órgão de pessoal da Secre taria de Estado da Administração Geral.
Art. 2.
- Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Merced logista (VETADO) passam a denominar-se de Assistente Comercial, tôdos clas ... sificados no nível F-26.
Art. 3.
Aos atuais ocupantes das funções de Contador, en caráter de contratados, - (VETADO) desde que, portadores de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou equivalente por Lei, ficam concedidas, todas as vantagens instituídas na Lei nº 3.347, de 21 de junho de 1965.
Art. 48.
Ficam extensivos ao cargo de Nutricionista do Departamento de Educação, os benefícios de que trata o art. 13, da Lei nº 3.347, de

PUBLICADO NO D. OFICIAL RepDESTA DATA 311 12 / 1365 em

GOVERNO DA PARAÍBA junho de 1965, publicado no Diário Oficial de 22 de junho de 1965.

Parágrafo único- O cargo de Nutricionista referido no presen te artigo, será preenchido por portador de título universitário, respeitando-se os direitos dos atuais benefíciados.
Art. 5.
Para atender as despesas decorrentes da Lei nº 3.258, de 19 de janeiro de 1965, que criou o cargo de Diretor da Divisão de Aperfeiçoa mento de Magistério, lotado no Departamento de Educação, fica o Chefe do Executi vo autorizado a abrir crédito especial de $600.000 (seiscentos mil cruzeiros).
Art. 62.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de Dezembro de 1965; ano 77º da Proclamação da República.

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 52, item II, e art. 33, § 1º, da Constituição do Estado, deixo de dar integral sanção ao Decreto Legislativo nº 133, de 23 de dezem bro de 1965, oriundo, em parte, de Mensagem governamental. Veto, assim, no art. 2º, a expressão " ... integrantes do Quadro Permanente do Estado...", dado o seu caráter restri tivo, com frontal ferimento ao princípio jurídico da isonomia,pre ceituado na Carta Marna do País. E que, com a restrição indicada, ficariam os ocupantes dos cargos de Merceologista, do Quadro Espe cial da Secretaria das Finanças, à margem do benefício conferido aos do quadro Permanente do Estado, o que não é justo. No artigo 3º, veto a expressão ".. " . . . bem assim de uma vez que inexiste função, em reem Contador Geral do Estado rime de contrato, com tal denominação. O artigo 3º do Decreto análise diz respeito, em verdade, "aos atuais ocupantes das fun ções de Contador, em caráter de contratados" e não ao Corgo de Con tador, Geral do Estado, que, como se sabe, por ser técnico-cientí fico, de nível universitário, já foi devidamente cleançado pelos beneficios da Lei nº 3347, de 21 de junho de 1965. Mantenho, entretanto, o pará-rafo único do menciona do art. 42, apesar da superfluidade de que se reveste o dispositi vo, uma vez que para o provimento e exercício dos cargos de Nutri cionista, exice-se diploma de Curso Superior de Nutrição, cabendo aos seus titulares dirigir, orientar e fiscalizar as tarefas de sempenhadas pelos Dietistas. Se os atuais ocupantes ectivos dos

cargos de Nutricionista do Deportamento de Educaão não satisfazem a êsse requisito, lóricamente não fazem jús ao nível universitário devendo ser, dessarte, enquadrados, como o foram, no disposto

art. 13, da Lei nº 3.347/65. do Devolva-se, com estos razões, o ato de que se trate ao Egrégio Poder Legislativo, para os efeitos previstos na Constituição Estadual. (Petro Gondam COVERMADOR

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