Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3390, de 30 de dezembro de 1965
Lei nº 3390/1965
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.390 de 30 de Dezembro de 19 65 Transforma cargos isolados no Quadro Permanente do Estado, sem all mento de despesa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA1
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PUBLICADO NO D. OFICIAL RepDESTA DATA 311 12 / 1365 em
GOVERNO DA PARAÍBA junho de 1965, publicado no Diário Oficial de 22 de junho de 1965.
GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 52, item II, e art. 33, § 1º, da Constituição do Estado, deixo de dar integral sanção ao Decreto Legislativo nº 133, de 23 de dezem bro de 1965, oriundo, em parte, de Mensagem governamental. Veto, assim, no art. 2º, a expressão " ... integrantes do Quadro Permanente do Estado...", dado o seu caráter restri tivo, com frontal ferimento ao princípio jurídico da isonomia,pre ceituado na Carta Marna do País. E que, com a restrição indicada, ficariam os ocupantes dos cargos de Merceologista, do Quadro Espe cial da Secretaria das Finanças, à margem do benefício conferido aos do quadro Permanente do Estado, o que não é justo. No artigo 3º, veto a expressão ".. " . . . bem assim de uma vez que inexiste função, em reem Contador Geral do Estado rime de contrato, com tal denominação. O artigo 3º do Decreto análise diz respeito, em verdade, "aos atuais ocupantes das fun ções de Contador, em caráter de contratados" e não ao Corgo de Con tador, Geral do Estado, que, como se sabe, por ser técnico-cientí fico, de nível universitário, já foi devidamente cleançado pelos beneficios da Lei nº 3347, de 21 de junho de 1965. Mantenho, entretanto, o pará-rafo único do menciona do art. 42, apesar da superfluidade de que se reveste o dispositi vo, uma vez que para o provimento e exercício dos cargos de Nutri cionista, exice-se diploma de Curso Superior de Nutrição, cabendo aos seus titulares dirigir, orientar e fiscalizar as tarefas de sempenhadas pelos Dietistas. Se os atuais ocupantes ectivos dos
cargos de Nutricionista do Deportamento de Educaão não satisfazem a êsse requisito, lóricamente não fazem jús ao nível universitário devendo ser, dessarte, enquadrados, como o foram, no disposto
art. 13, da Lei nº 3.347/65. do Devolva-se, com estos razões, o ato de que se trate ao Egrégio Poder Legislativo, para os efeitos previstos na Constituição Estadual. (Petro Gondam COVERMADOR