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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3353, de 30 de julho de 1965

Lei nº 3353/1965

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.353 . de 30 de julho de 19 65 Disciplina o regime de remune racão dos Professores do Ensino Médio , complementa a Lei reguladora dos cargos de níveis universitário, e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Além dos professores licenciados en Filosofia Ciências e letras, serão enquadrados no § 1º do art. 6º, da Lei nº 3.347, de 21 de junho de 1965, os titulares de cargos isolados de provimento efetivo de professor que sejam possuidores de diploma ou título equivalente, ou de regis tro de Professor fornecido pelo órgão competente do Ministério de Educação e Cultura, ficando, desta forma, revogado o § 2º, do art. 6º, da referida estadual nº 3.347. - lei
Parágrafo únicoDentro de trinte (30) dias contados da vi gência da presente Lei, os professores beneficiados por este artigo serão relacionados pela Diretoria dos respectivos estabelecimentos de ensino onde ren lotados, para o necessário encuadramento administrativo. fo
Art. 22.
Pars ofeito de enquadramento na escola especial de símbolos e vencimentos de cortos de nível universitário, o de professor ficará classificado na letra b, do art. 4º, da Lei nº 3.347, já citada, correspon dente ao símbolo UN-3.
§ 1ºOs salários dos professores contratados - licenciados

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DAJA Em 311 7 192.65 12.8.65 Ry. un:22-8-65

-2- en Filosofia, Ciências e Letras não serão inferiores aos vencimentos do sím bolo U-2, da escala especial referida neste artigo.

§ 28ºs professores contratados, porém, que não - possuan - curso de Filosofia, Ciências e Letras, mas que foren regularmente registra dos no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura, perceberão salá rios correspondentes aos vencimentos do símbolo UN-1. $ 38 Os professores que não possuam nenlum dos títulos mencionados nos §§ 1º e 2º dêste artigo, nomeados ou contratados, mas que es tejam autorizados a lecionar, pelo órgão competente do linistério de Educagão e Cultura perceberão remuneração correspondente a dois tôrgo (2/3) dos vencimentos do símbolo UIL-1. -
§ 4ºOg Orientadores Educacionais, equiparados por lei aos professores catedráticos, para efeito de enquadramento na escala especial de símbolos e vencimentos, ficarão classificados no forma dêste artigo © seus parágrafos. $ 5° - Ag Assistentes Sociais, que atualmente prestam servicos profissionais, sob contrato, terão seus salários equiparados aos venci mentos dos cargos isolados, de provimento efetivo, e de nivel universitário, de que traten os arts. 49, letra "b" e 6º da Lei nº 3.347, de 21 de junho de 1965. $ 60 - Os professores de Arte Dramática, contratados nela dos Secretario de Educação, terão sous salários equiparados aos vencimentos cargos inelados, de provimento efetivo e de nível universitério, de que trata os crts. 42, letra "b" e 6º da Lei nº 3.347, de 21 de junho de 1965.
Art. 3.
Atendendo à natureza especial da atividade do ma - gistério, a exigencia expressa no art. 92 da Lei nº 3.347, de 21 de junho de 1965, adaptar-se-á aos diversos erectos en que se desdobra a responsabilida de do Mestre, ficando estabelecido porón que será exigido do professor, pelo menos, o dôbro de sus obrigação atual.

3.

Parágrafo únicoIncumbirá aos colégios e ginásios estaduais, - no Instituto de Educacão o ao Instituto Superior de Educação Musical, atr a vés dos seus regimentos internos, fixar o regime de prestacão de horas de trabalho dos professores beneficiados pela presente Lei, de acordo com o que dispõe oste artigo e con os superiores interesses do ensino, dentro das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 43, da Lei de Diretrizes e Bases de Educacão Nacional.
Art. 48.
- Qualquer que seja o ectomoria do professor, nomeado, contratado ou cutorizado a título recorio, não poderão ser encuadrados nos bone fícios concedidos or esta lei, os que não preenchem on ericoncios do horário do trabalho do artigo anterior.
Art. 52.
- Fica redunido de dois for conte (25) pere un o oi tonta o un (1,61) avos dos vencimentos de professor, o chrundo "salário-cula".
Art. 6.
Ser classificado no nível. F-26 o cargo de Secretário dos Colérios Estaduais e Institutos de Educação o no nível F-17, o de Biblio tecário-Arquivista dos mesmos estabelecimentos. M
Art. 7.
- Para fazer face às despesas decorrentes do cumpri - mento deste Loi, fica o Governo do Estado sutorizado e obrir o crédito especial necessário.
Art. 9.
- Esta Loi entrerà on vigor, en relação aos principios e normas que adoto, no date do qua ublicanão, salvo cuanto co gôzo efetivo dos ser benefícios, que serão devidos e mortir de 1º de janeiro de 1966. Art. 92 Rovogan-se as dis opiões en contrário. Palácio do Governo do Estado do Paraíba, en João Pesson, em 30 de julho de 1965; ano 779 do Proclamacão da Re ública. edi minando

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