Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 12.227/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:"Art.1 º .............. ............... ·· ···· ·················· ········ ············· ·· ········· ·....... .
§ 1ºÀs Praças Militares Estaduais que se encontrarem nas graduações de cabo, 3º sargento, 2º sargento e 1º sargento na data de vigência da presente Lei, se aplicarão os seguintes interstícios:
Ias praças que se encontrarem na graduação de Soldado com tempo superior à 7 (sete) anos serão promovidos à graduação de Cabo e deverão apenas cumprir o interstício restante até o total de 14 (quatorze) anos de serviço para a promoção de 3º sargento;
IIas praças que se encontrarem na graduação de Cabo com tempo superior a 14 (quatorze) anos serão promovidos à graduação de 3º Sargento e deverão apenas cumprir o interstício restante até o total de 21 (vinte e um) anos de serviço para a promoção de 2º Sargento;
IIIas praças que se encontrarem na graduação de 3º Sargento com tempo superior a 21 (vinte e um) anos, serão promovidos 2º Sargento e deverão apenas cumprir o interstício restante até o total de 28 (vinte e oito) anos de serviço para a promoção de 1º Sargento;
IVas praças que se encontrarem na graduação de 2° Sargento com tempo inferior à 28 (vinte e oito) anos de serviço, serão promovidos à 1º Sargento quando atingirem esse período;
Vas praças que se encontrarem na graduação de 2º Sargento com tempo superior a 28 (vinte e oito) anos serão promovidos à graduação de 1º Sargento e deverão apenas cumprir o interstício restante para fins de promoção para reserva remunerada;
VIas praças que se encontrarem na graduação de l º Sargento independente do tempo restante de corporação, será promovido à graduação de subtenente no ato de sua transferência da reserva, independente de interstício.
§ 2ºUma vez alcançado por um dos incisos previstos no parágrafo anterior, a praça terá sua promoção regulada pelos interstícios previstos no caput do artigo.
§ 3ºO Governo do Estado da Paraíba terá um prazo de 04 (quatro) anos para que todas as promoções sejam adequadas aos interstícios mencionados no
§ 1º"