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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4714, de 20 de junho de 1985

Lei nº 4714/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.714 de 20 de junho de 19 85 Que autoriza a alteração da Natureza Juridica da Socie dade de Economia Mista à UNIÃO -COMPANHIA EDITORA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a pro ceder a alteração da natureza Jurídica da sociedade de economia mis ta A UNIÃO Companhia Editora, obedecida a legislação federal per tinente. -
Art. 29.
- A alteração de que trata o artigo anterior proceder-se-á através de transformação da entidade em Órgão de Regime Especial, por Decreto do Poder Executivo, observados os cri térios da lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977, e as seguintes condições: I - sejam mantidos os mesmos objetivos da entidade; II III IV - - - não haja acréscimo de despesas para o erário es tadual; não haja aumento quantitativo no Quadro de Pessoal; seja adotado o regime estatutário;
Vseja o patrimônio da entidade sucedida revertiVI - do ao Estado e afetado ao órgão sucessor; sejam estendidos ao órgão sucessor todas as fran quias, isenções e privilégios inerentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.

PUBLICADO NO D. OFICIAL REPUBLICADO NO D. OFKIAL DESTA DATA {/19. RIA DO C [NO

Parágrafo único- O ato normativo de insti tucionalização do órgão sucessor definirá a sua natureza, finalidade, estrutura, vinculação, competência organica e funcional, regime disciplinar, bem como os critérios de transformação, transposição, e aproveitamento dos empregados que irão integrar o seu Quadro de Pessoal, quantitativos, códigos, classes e niveis de vencimentos.
Art. 3.
- inclusive - Os atuais empregados de A UNIÃO Companhia Editora serão integrados sob o regime estatutário, e estabilizados, se, no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do Decreto de institucionalização do órgão su cessor, manifestarem, expressamente, opção por esse regime de trabalho.
§ 19º- Decorrido o prazo estipulado no"caput" deste artigo a falta de manifestação do servidor implicará aceitação tácita pela função ou emprego do regime anterior de trabalho.
Art. 4.
Poder Executivo, através da Secre taria da Administração, promoverá o enquadramento dos servido res optantes pelo regime estatutário em cargos compativeis com as funções ou empregos anteriormente exercidos.
Art. 58.
- O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei, observadas, no que couber, as disposições de caráter permanente contidas na lei 3.585 de 14 de março de 1984.
Art. 69.
, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrario. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de junho de 1985; 978 da Proclamação da Repú blica. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

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