Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10917, de 20 de junho de 2017
Lei nº 10917/2017
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oL~ õhf:e~« Ger liêia Excêutiva de Regis\ro de Atos e I úlação da ClIsa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
LEI N" ..10 .01-1 DE dJ} DE .JUNHO DE 1017. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
Dispõe sobre a permissAo de acesso aos portadores de Diabetes tipo 1 portando insulina, iasomos, aparelhos de monitoraçlo de gliceOlia. pequenas porç6cs de alimentos e bebidas nAo alcoólicas a eventos, espaços públicos e privados Da Paralba, na forma que menciona.
O GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder l .egi<llativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. .. Fica detenninado aos espaços públicos e privados a penniSSilo de acesso aos portadores de Diabetes tipo 1 portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, nAo sendo em nenhuma hipótese impedidos de entrar na posse dos pertences e insumos supra citados, na funna que menciona.
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Art. Y (VETADO) ~J(
., ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa. ().D de junho de 2017; 129" da Proclamação
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Governador
'* ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o art. 3° do Projeto de Lei n° 776/2016, de autoria do Deputado Caio Roberto, que "Dispõe sobre a permissão de acesso aos portadores de Diabetes tipo 1 portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas a eventos, espaços públicos e privados na Paraíba. na forma que menciona".
RAZÕES DO VETO
A inconstitucionalidade está contida no art. 3°, que diz o seguinte:
"
Concordo com conteúdo normativo do PL n° n6l2016. Conludo, por ;n'.n9;r garant;as consl;luc;ona;s, deve'rre
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· ESTADO DA PARAÍBA
vetar o art. 3°. Aqui me atenho à necessidade de se respeitar o devido processo legal e o princfpio da legalidade antes de se aplicar as penalidades previstas no art. 3°.
Além disso, como redigido o art. 3°, o estabelecimento é que sofrerá a sanção pelo não cumprimento das disposições impostas pelo projeto de lei. Ocorre que muitas vezes o evento é realizado por um particular em um espaço público ou privado. Nesse caso, a responsabilidade é do organizador do evento. Não pode o estabelecimento sofrer a sanção quando apenas cedeu o espaço para a realização do evento.
As sanções de suspensão e cassação são desproporcionais. Não se permitindo valoração da penalidade em relação à conduta e o porte do estabelecimento, não respeitando, portanto, a dosimetria da pena prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o presente projeto de lei já dispõe de elementos suficientes para a sua execução.
Diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na lonna das razpxpostas.
., ESTADO DA PARAÍBA
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 776/2016, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, ()1) de junho de 2017.