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Lei Estadual da Paraíba nº 10917, de 20 de junho de 2017

Lei nº 10917/2017

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unico Art. 2. Art. 4. Art. 3.
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LIJ foi publicada DO DO~ Nesta Data

oL~ õhf:e~« Ger liêia Excêutiva de Regis\ro de Atos e I úlação da ClIsa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" ..10 .01-1 DE dJ} DE .JUNHO DE 1017. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Dispõe sobre a permissAo de acesso aos portadores de Diabetes tipo 1 portando insulina, iasomos, aparelhos de monitoraçlo de gliceOlia. pequenas porç6cs de alimentos e bebidas nAo alcoólicas a eventos, espaços públicos e privados Da Paralba, na forma que menciona.

O GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder l .egi<llativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. .. Fica detenninado aos espaços públicos e privados a penniSSilo de acesso aos portadores de Diabetes tipo 1 portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, nAo sendo em nenhuma hipótese impedidos de entrar na posse dos pertences e insumos supra citados, na funna que menciona.

unico

Art. 2.
O portador de Diabetes tipo 1 deverá comprovar ser portador de Diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia como cm 10, fi 10, Diabetes mellitus insulinadependente.
Parágrafo únicoNão será necessária qualquer indicaçãO de produtos e insumos necessários para porte diário, sendo suficiente a condição de portador de Diabetes tipo 1 para os beneflcios::.1 Lei.

Art. Y (VETADO) ~J(

., ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa. ().D de junho de 2017; 129" da Proclamação

daR_lioa í)~ ez~

Governador

'* ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar o art. 3° do Projeto de Lei n° 776/2016, de autoria do Deputado Caio Roberto, que "Dispõe sobre a permissão de acesso aos portadores de Diabetes tipo 1 portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas a eventos, espaços públicos e privados na Paraíba. na forma que menciona".

RAZÕES DO VETO

A inconstitucionalidade está contida no art. 3°, que diz o seguinte:

"

Art. 3.
Os estabelecimentos públicos e privados que descumprirem esta Lei e Impedirem o Ingresso do portador de Diabetes tipo 1, seus insumos e alimentos diferenciados serão autuados com suspensão da inscrição estadual por 30 (trinta) dias e em caso de reincidência poderão perder a inscrição da mesma devendo encerrar as atividades."

Concordo com conteúdo normativo do PL n° n6l2016. Conludo, por ;n'.n9;r garant;as consl;luc;ona;s, deve'rre

-~

· ESTADO DA PARAÍBA

vetar o art. 3°. Aqui me atenho à necessidade de se respeitar o devido processo legal e o princfpio da legalidade antes de se aplicar as penalidades previstas no art. 3°.

Além disso, como redigido o art. 3°, o estabelecimento é que sofrerá a sanção pelo não cumprimento das disposições impostas pelo projeto de lei. Ocorre que muitas vezes o evento é realizado por um particular em um espaço público ou privado. Nesse caso, a responsabilidade é do organizador do evento. Não pode o estabelecimento sofrer a sanção quando apenas cedeu o espaço para a realização do evento.

As sanções de suspensão e cassação são desproporcionais. Não se permitindo valoração da penalidade em relação à conduta e o porte do estabelecimento, não respeitando, portanto, a dosimetria da pena prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o presente projeto de lei já dispõe de elementos suficientes para a sua execução.

Diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na lonna das razpxpostas.

., ESTADO DA PARAÍBA

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 776/2016, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, ()1) de junho de 2017.

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