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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3704, de 11 de dezembro de 1972

Lei nº 3704/1972

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Art. 19.
- Fica o Poder Executive autorizado a consti - tuir uma sociedade de economia mista, denominada "A UNIÃO" Companhia Editora, vinculada à Secretaria da Divulgação e Turismo, com sede e foro na cidade de João Pessoa e jurisdição em todo o territó rio nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração. objetivo:

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.704 de 1 11 de dezembro de 19 72 - Autoriza a constituição da "A UCompanhia Editora e dá outras pro NIÃO" vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA |

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A "A UNIÃO" Companhia Editora terá por I - Impressão, distribuição e venda dos jornais " A UNIÃO", Diário Oficial, Diário da Justiça e Diário da Assembléia; II - · Edição de livros, inclusive didáticos, revistas e demais publicações oficiais e particulares; III O Indústrias gráfica e o comércio de papel em ge ral para o serviço público; IV · Executar atividades correlatas e afins.
Art. 3.
- - A "A UNIÃO" - Companhia Editora adotard no exercício de suas atividades, as normas concernentes às empresas privadas, inclusive no que diz respeito à estrutura de custos, formação de preços, rentabilidade dos investimentos e contabilidade,re gendo-se nesse particular, pelos estatutos e regulamentos que forem

PUBLICA ca 16, 12 pofting 12,72 $2

adotados. - 2 ·

Art. 2.
42 - O capital inicial da Companhia será de Cr$ 4.000.000,00 (quatre milhões de cruzeires) dividido em 400.000 (quatrecentes mil) ações neminativas, ordinárias e preferenciais, de valer nominal de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) cada uma.
§ 1º- A Companhia poderá ter come acionista pes soas físicas e entidades públicas e privadas.
§ 28º- As ações representativas de capital da Com panhia com direito a vete deverão pertencer majoritariamente ao Estaão. $ 32 - Será nula de plene direito a subscrição ' ♦u transferência de ações com infringência de disposte ne parágrafo an terier.
Art. 5.
- Para a realização de capital que serd subscrite pelo Estado, fica ● Poder Executive autorizado a:
ITransferir para a Companhia: • atual acervo da Editora "A UNIÃO" consi derado útil e necessário ao funcionamente - da Empresa; II - - ● prédio e respective terrene localiza de ne Distrito Industrial de João Pessoa, de propriedade de Estado, e destinado a instalações da Companhia;

c - as máquinas, equipamentos e acessórios, d - ra em fase de aquisição pelo Estado, destinados ao projeto de implantação Companhia; da outros bens necessários e úteis ao funcio namento da Empresa. · Abrir, na Secretaria da Divulgação e Turismo um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeires), classi ficado sob o código 4.0.0.0 mentes - 4.1.5.0 - - - - 4.1.0.0 Despesas de Capital InvestiParticipação em Constituição ou Aumente de Capital

3 da Empresa ou Entidades Industriais e Agrícolas ção no capital de "A UNIÃO" - Companhia Editora. 4.1.5.1 - Participa Parágrafo Unice - A incorporação ao patrimonio da Companhia dos bens e recurses discriminados neste artige, poderá ser feita de uma sé vez eu progressivamente,

Art. 6.
– A "A UNIÃO" - - será - seus Companhia Editora administrada por uma Diretoria composta de até quatre membres, elei tes em Assembléia Geral, com mandate e atribuições definidos em estatutos e terá um Conselho Fiscal, composte de 3 (três) membros respectives suplentes, eleitos, anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária. -
Art. 72.
s honorários da Diretoria e de Conse lhe Fiscal serão propostes pele representante de Estado nas Assembláins Gerais da Empresa, depois de aprovados pele Governader de Estado.
Art. 82.
- Dependem de prévia aprovação do Governa der de Estado es ates da Diretoria, relatives a criação e extinção de carges e funções e a fixação de ordenades e salários dos empregados da Companhia.
Art. 92.
- 1 O Secretário da Divulgação e Turismo re presentará Estado nos atos constitutives e nas Assembléias Gerais ' da Companhia. do a:
Art. 10.
- Fica, ainda, ● Poder Executive autoriza - - I · Nemear uma comissão composta de 3 (três) membres, que deverá elaborar es estatutos da Com panhia, com observância de dispeste nesta Lei e na legislação relativa às seciedades anĉnimas, especialmente ● Decrete-Lei nº 2.627, de 26 de setembre de 1940, e ultimar as demais ! previdências necessárias à constituição de "A UNIÃO" - Companhia Editora, ne praze de 60
IIIII - IV (sessenta) dias, contades da data da publica ção do ato de nomeação de seus membres; Subscrever, sempre que necessário, ações para aumento de capital social, obedecidas às exi gências da legislação em vigor; - Reorganizar a Secretaria da Divulgação e Turis me, em função das modificações estruturais introduzidas por esta Lei, mediante a extinção de órgãos e serviços que desempenham ativida des incluídas na competência da Companhia; Anular parcialmente, para ocorrer a despesa pre vista no Item II, do artigo 5º, desta Lei, seguinte dotaçã● consignada no vigente Orçamen to Administrative dos Órgãos da Administração' Direta do Poder Executive: SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMÉRCIO 4.12 - Projeto 05.02.072. 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - 4.1.5.0 - 4.1.5.5 - Investimentos Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais e Agrícolas.
Art. 11.
- Participação em aumento de capital da CIDAGRO Cr$ 200.000,00. Os servidores dos órgãos ou serviços extintes, nos termos do artigo 10, Item III desta Lei, poderão ser aproveitados nos quadros da Companhia, de acordo com a respectiva habilita ção e se satisfizerem as condições exigidas para a admissão do pessoal contratado, sob regime da legislação trabalhista, assegurada a conta gem de tempo de serviço anterior para fins de indenização. - $ 19 Dentro de 90 (noventa) dias, a partir de sun constituição, a Companhia organizará, mediante prévia inscrição, tes tes de seleção para os servidores que, nos termos deste artigo, quei ram integrar o quadro de pessoal da Empresa, regido pela C.L.T.

5 $ 22 - Os servidores que não forem aproveitados nos quadros da Companhia, ficarão à disposição da Secretaria da Administração, para efeito de posterior relotação em outros órgãos da administração estadual.

§ 3º- - Os cargos dos órgãos dissolvidos em de corrência desta Lei, serão, igualmente, declarados extintes, à proporção que vagarem.
Art. 12.
A Companhia é declarada de utilidade' pública e gozará dos favores de desapropriação por utilidade pública, na forma da Lei.
Art. 13.
As custas e emolumentos de qualquer ' natureza, a que estiver sujeita a Companhia, em qualquer repartição de Estado, inclusive as subordinadas ao Poder Judiciários, serão pa gas com a redução de 50% (cincoenta por cento).
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 1972; 84º da Preclamação da República.

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