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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9057, de 19 de março de 2010

Lei nº 9057/2010

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Art. 10. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a eXigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a exigir dos contribuintes do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.
Parágrafo únicoSerão disciplinadas em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no artigo anterior. ficam acrescentados ao artigo 85 da Lei n° 6.379, de 02 de dezembro de 1996, o inciso XII e o §5°, com a seguinte redação:

"XII - de 1 (uma) a 70 (setenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:

a)falta de aposição do selo fiscal:

1. pelo estabelecimento gráfico, correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Docnmentos Fiscais - AIDF - 3 (três) UFR-PB por documento irregular;

2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - 3 (três) UFR-PB por vasilhame irregular;

b)aposição irregular do selo fiscal - 1 (uma) UFRPB por documento ou vasilhame, conforme o caso

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF;

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais em desacordo com o estabelecido na legislação específica;

c)falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico - 13 (treze) UFR-PB por AIDF;
d)extravio de selo fiscaI - 1 (uma) UFR-PB por selo;
e)falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais - 58 (ciquenta e oito) UFR-PB por lote;
f)falta de devolução à repartição fazendária de selo. fiscal inutilizado - 3 (três) UFR-PB por unidade danificada;
g)falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscaI irregular - 12 (doze) UFR-PB por documento ou vasilhame, conforme o caso:

1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço;

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais;

h)não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo - 70 (setenta) UFR-PB;
i)extravio, pelo contribuinte, ou pelo estabelecimento gráfico, de documento fiscal selado - 6 (seis) UFR-PB por documento extraviado, até o limite de 383 UFR-PB,
§ 5º" Na hipótese prevista no inciso XII, "a", 2, do "caput", será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica. "

Ar!. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1" janeiro de 2010,

Ar!. 4" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de março de 2010; 1220 da Proclamação da República.

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