Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11038, de 18 de dezembro de 2017
Lei nº 11038/2017
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO III – DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO TÍTULO DE – participação no custeio do pagamento dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo ConselJlO Estadual de Assistência Social - CEAS;Certifico, pnru os devidos fins, que esta
LEI foi publicada no DOE, Nesta Data 19 ~... ~::rC4 -)é;.'- Gei~lcin .. ~·~·" (1~ Regi'lro de Alos ~laçÍlo ,i:. ·: ",:tI Civil do Governado
., ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado da Paraíba - SUAS-PB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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CAP.Í TULon DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
Dos Princípios til ESTADO DA PARAÍBA
1 - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econõmica;
li - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; OI - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficios e serviços de qualidade, bem como à convlVencia fami liar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
SEÇÃO – 11 Das Diretrizes
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Gestão da Política de Assistência Social
§}O As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à inf'ancia, à adolescência e à velhice e, corno base de organização, o território.
1- Gestão do SUAS;
'* ESTADO DA PARAÍBA Compete ao órgão gestor da política de
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TÍTULO DE – participação no custeio do pagamento dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo ConselJlO Estadual de Assistência Social - CEAS;
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SEÇÃO – 11 Da Organização
« organiza-se pelos seguintes tipos de proteção social: ESTADO DA PARAÍBA - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
p{ cumprimento de suas funções de cuidado e proteção nos tennos da Lei n° 8.069, de) 30 jolho dei "O. ., ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO IV
Das Instâncias Deliberativas, Participativas e de Pactuação do SUAS
1 - as Conferências de Assistência Social;
r( ESTADO DA PARAÍBA
§ ZO O CEAS/PB, órgão superior de de liberação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da administração pública estadual, responsável pela gestão da Política Estadual de Assistência Social conforme Lei 10.546/15 .
§ ZO A pactuação alcançada na cm pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
li ESTADO DA PARAÍBA
TI - Os 07 (sete) membros suplentes serão escolhidos de acordo com o porte populacional e/ou das regiões geoadministrativas que não tiveram representações escolhidas nos municípios titulares.
* ESTADO DA PARAÍBA
Xl - observar em suas pactuações as orientações emanadas pela ClT;
XlII - publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado;
XlV - enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT;
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
SEÇÃO I
Dos Beneficios Eventuais
p( às fam ílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiJ iza a manutenção do individoo, , =id,d, d. f~Hi. , · oob~ivê",i. d, ",w m=bro,. ESTADO DA PARAÍBA § l° Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
Il - beneficio por morte - consiste em uma prestação temporária, não contTibutiva da assistência social, para reduzir vulnerabil idade provocada por morte de membro da família; III benefício em situações de vulnerabilidade temporária - caracteriza-se como urna provisão suplementar provisória de assistência social, concedido à familia em situações de vulnerabilidade temporária, que envolva acontecimentos cotidianos;
§ r A concessão dos beneficios eventuais poderá ser
(l( cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no capul e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Estadual de A"i"ênoi. S"i.1 ~ CEAS!PB. ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO – 11 Dos Serviços
Seçãoill Dos Programas de Assistência Social
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
ESTADO DA PARAÍBA governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULOVl DO FINANCIAMENTO DA POLíTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
'oompmh,m~'. '00 ,,~iç ··· pro_~. proi"" o bonofici ... p"' moi. 'fI{ utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o
ESTADO DA PARAÍBA respectivos conselhos de assistência social, sem prejuízo da ação dos órgãos de controle e do órgão repassador dos recursos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1'8 de dezembro de 2017; 1290 da
Pwcl~ç'o d'7I~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador