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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11038, de 18 de dezembro de 2017

Lei nº 11038/2017

Certifico, pnru os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data 19 ~... ~::rC4 -)é;.'- Gei~lcin .. ~·~·" (1~ Regi'lro de Alos ~laçÍlo ,i:. ·: ",:tI Civil do Governado

., ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado da Paraíba - SUAS-PB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1.
A assistência social, direito do cidadão c dever do Estado, é pv.. ;ica de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2.
A política estadual de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:
Ia proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)a proteção à família, à maternidade, à inrancia, à adolescência e à velhice;
b)o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c)a promoção da integração ao mercado de trabalho;

rl

d)a habilitação e reabilitação das pessoas com deficii ia ·· prom'çã, d. ,~ ;,.......' à v;d. oom=;"';,. ESTADO DA PARAÍBA
IIa promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais; IIT - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo únicoPara o enfrentarnento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3.
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos nos termos da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014.
§ 1º" São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem beneficios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
§ 2ºSão de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, clirigidos ao público da política de assistência social.
§ 3º" São de defesa e garantia de clireitos aquelas que, de forma continuada, pemlanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.

CAP.Í TULon DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios til ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

1 - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econõmica;

li - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; OI - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a beneficios e serviços de qualidade, bem como à convlVencia fami liar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IVigualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
Vdivulgação ampla dos beneficios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO – 11 Das Diretrizes

Art. 5.
A organização da assistência social no Estado observará as seguintes diretrizes:
Idescentralização político-administrativa e comando (mico das ações em cada esfera de governo; n - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
IIIprimazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Gestão da Política de Assistência Social

Art. 6.
A gestão das ações na área de assistência social é mgruúmd. "b, ,,=. d. ,,"=. d~=""'imd, , ,..,ioip'''"', d,"'it{ ESTADO DA PARAÍBA Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com os seguintes objetivos, conforme estabelece a Lei Federal nO 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Iconsolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre o Estado e os municípios, que de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; n - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social, na forma do art. 6° C Lei 8.742, de 1993; JI] - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
IVestabelecer a gestão integrada de serviços e beneficios; e
Vafiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

§}O As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à inf'ancia, à adolescência e à velhice e, corno base de organização, o território.

§ 2º" O SUAS é integrado pelos mumclplos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
§ 3ºO Colegiado Estadual de Gestores de Assistência Social - COEGEMAS, é reconhecido corno entidade sem [ms lucrativos que representa os secretários municipais de assistência social no âmbito do Estado, responsável pela indicação das suas representações na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 7.
A instância coordenadora da política de assistência social no estado é a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, por meio das seguintes funções essenciais:

1- Gestão do SUAS;

IIProteção Social Básica; llJ - Proteção Social Especial;
IVVigi lância Socioassistencial;
VGestão do Trabalho;
VIRegulação; VJI - F=do E...dool do A,,;,<êod. S~;.1 - FEAS. r(
Art. 8.
assistência social no Estado:

'* ESTADO DA PARAÍBA Compete ao órgão gestor da política de

Iorganizar e coordenar o SUAS no Estado, observando as deliberações e pactuações das suas referidas instâncias;
IIapoiar técnica e financeiramente os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos, beneficios socioassistenciais, gestão do SUAS, Programa Bolsa Família,Cadastro Único e ações de enfrentamento da pobreza;
IIIgarantir o comando único das ações pelo órgão gestor da política de assistência social;
IVatender aos requisitos previstos no art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS com efetiva instituição e funcionamento do:
a)conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
b)fundo de assistência social constituído como unidade orçamentária e gestora, subordinado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;
c)Plano de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão lntergestores Bipartite - ClB e deliberadas pelo CEASIPB;
Vcofinanciar por meio de transferência regular e automática na modalidade fundo a fundo, serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e beneficios socioassistenciais e incentivo ao aprimoramento da gestão;
VIcoordenar, executar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;
VIIprover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEASIPB, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, conforme legislação estadual em vigor;
VIIIdestinar recursos financeiros aos Municípios, a

K

TÍTULO DE – participação no custeio do pagamento dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo ConselJlO Estadual de Assistência Social - CEAS;

X

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XVI

SEÇÃO – 11 Da Organização

Art. 9.
O Estado, na coordenação da política de assistência social, antará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema estadual de assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, beneficios e ações nesse âmbito.
Art. 10.
A Assistência Social no âmbito estadual

« organiza-se pelos seguintes tipos de proteção social: ESTADO DA PARAÍBA - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e beneficios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

IIproteção social especial: coIljunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, compreendendo os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo :
a)serviços de média complexidade aqueles que atendem às familias e aos indivíduos com direitos violados cujos vinculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
b)serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
§ 10ºAs proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial , de fonna integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 2ºA oferta dos serviços que compõem as proteções de média e alta complexidades por parte do Estado, poderá ser realizada de fonoa regionalizada em confonnidade com o Plano Estadual de Regionalização dos Serviços e nonnativas complementares do órgão gestor Federal e Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, sem prejuízo das pactuações realizadas no âmbito da CIB-PB e deliberadas pelo CEAS-PB.
Art. 11.
Fica instituído o subsídio financeiro no âmbito da proteção social especial, confonne as seguintes disposições:
INas modalidades de famílias acolhedoras e guarda subsidiada, será concedido aporte financeiro de no máximo, um salário-mínimo para cada criança e adolescente acolhido, a contar do primeiro dia e durante todo o período de efetivo acolhimento, objetivando contribuir com as famílias no atendimento às necessidades bàsicas da criança ou adolescente acolhidos no

p{ cumprimento de suas funções de cuidado e proteção nos tennos da Lei n° 8.069, de) 30 jolho dei "O. ., ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º· Em se tratando de crianças ou adolescentes com deficiência ou que requeiram demandas específicas, devidamente comprovadas por meio de avaliação da equipe interdisciplinar do serviço de acolhimento em família acolhedora e guarda subsidiada, o aporte financeiro poderá ser ampliado em até um terço do valor fixado no caput.
§ 2º" No caso de uma mesma família acolher grupo de irmãos, o valor do subsídio mensal será proporcional ao número de crianças e adolescentes, até o teto de três vezes o valor mensal estabelecido.
§ 3º· O subsídio financeiro deverá ser utilizado exclusivamente na forma prevista no Plano de Acompanhamento Individual e Familiar, a ser construído de maneira colaborativa entre a equipe do serviço e a criança ou o adolescente acolhidos.
§ 4ºEm se tratando de acolhimento familiar em período inferior a um mês, a família receberá o subsídio financeiro proporcional ao período de acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
§ 5ºA família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir com a responsab ilidade familiar integral da criança ou adolescente, conforme avaliação da equipe de referência do serviço,ficará obrigada a ressarcir ao Estado a importância recebida durante o período da irregularidade, devidamente corrigida sob pena de se responder judicialmente.
§ 6º· Na hipótese de inclusão de novos critérios no que tange as modalidades de que trata o caput, a SEDH poderá expedir normas complementares.

CAPÍTULO IV

Das Instâncias Deliberativas, Participativas e de Pactuação do SUAS

Art. 12.
Constituem instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Estado:

1 - as Conferências de Assistência Social;

IIo Conselho Estadual de Assistência Social CEASIPB;

r( ESTADO DA PARAÍBA

IIIos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS.
§ 10ºAs Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Poütica de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.

§ ZO O CEAS/PB, órgão superior de de liberação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da administração pública estadual, responsável pela gestão da Política Estadual de Assistência Social conforme Lei 10.546/15 .

Art. 13.
Constitui instância de pactuação, a Comissão lntergestores Bipartite do Estado da ParaíbaCIB/PB, espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central em sua constituição a representação do Estado e dos municípios, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional.
§ 10ºAs resoluções decorrentes das pactuações realizadas na cm devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, e disponibilizadas no sítio oficial da SEDH e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no CEASIPB.

§ ZO A pactuação alcançada na cm pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.

Art. 14.
A CIBIPB é constinlída por 07 (sete) representantes titulares e seus respectivos suplentes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano e por 07 (sete) representantes dos municípios e seus respectivos suplentes indicados pelo Colegiado Estadual dos Gestores Municipais da Assistência Social da Paraíba - COEGEMASIPB, para um mandato de 02 (dois) anos.
IA indicação dos representantes dos municípios obedecerá aos seguintes critérios:
a)03 municípios de pequeno porte I;
b)01 municipio de pequeno porte II;
c)OJ município de médio porte;
d)OI município de grande porte;
e)a Capital do Estado.

li ESTADO DA PARAÍBA

TI - Os 07 (sete) membros suplentes serão escolhidos de acordo com o porte populacional e/ou das regiões geoadministrativas que não tiveram representações escolhidas nos municípios titulares.

IIIA substituição do Titular respeitará, sempre que possível, a região geoadministrativa do antigo representante.
IVNa impossibilidade de preenchimento da vaga com o porte populacional de acordo com a NOB/2012, o COEGEMAS indicará um membro respeitando a distribuição regional, com vistas em atingir as 14 Regiões Geoadministrativas do Estado.
Art. 15.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano e o COEGEMAS/PB, em foro específico, indicarão seus representantes nos últimos sessenta dias de mandato, cuja efetivação dar-se-á por Portaria do Secretário Estadual.
Art. 16.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, indicará dentre os seus representantes o Coordenador da CIBIPB.
Art. 17.
Compete à Comissão Intergestores Bipartite:
Ipactuar a organização do Sistema de Assistência Social proposto pelo órgão gestor, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial;
IIestabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e beneficios que compõem o SUAS;
IIIpactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;
IVpactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização, estruturação e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;
Vpactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o co financiamento de serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais aos municípios;
VIpactuar o plano estadual de capacitação;
VIIpactuar os serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos Municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS;
VIIIpactuar planos de providência e planos de~Jio . " mMidpi,,, (( aprimoramento do SUAS ;

* ESTADO DA PARAÍBA

IXpactuar prioridades e metas estaduais de
Xpactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a ClT e as demais cms para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;

Xl - observar em suas pactuações as orientações emanadas pela ClT;

XIIpactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;

XlII - publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado;

XlV - enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT;

XVinformar ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS sobre suaspactuações;
XVIencaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de suacompetência para deliberação.
Art. 18.
A CIB poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análise, que subsidiem ao processo decisório da cm, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

SEÇÃO I

Dos Beneficios Eventuais

Art. 19.
Entendem-se por beneficios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicanlente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famil ias em virtude de nascimento, morte, situações de vu lnerabil idade temporária e de calamidade pública.
Art. 20.
beneficio eventual destina-se aos cidadãos e

p( às fam ílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiJ iza a manutenção do individoo, , =id,d, d. f~Hi. , · oob~ivê",i. d, ",w m=bro,. ESTADO DA PARAÍBA § l° Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

§ 2º" A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do beneficio, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.
Art. 21.
No âmbito do Estado, os beneficios eventuais poderão ser concedidos por meio de pecúnia, quando realizados por meio de transferência de renda direta e/ou repasses na modalidade fundo a fundo, ou ainda por meio de concessão de bens de acordo com critérios estabelecidos pelo CEASIPB, para atendimento das seguintes modalidades:
Ibeneficio natalidade - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;

Il - beneficio por morte - consiste em uma prestação temporária, não contTibutiva da assistência social, para reduzir vulnerabil idade provocada por morte de membro da família; III benefício em situações de vulnerabilidade temporária - caracteriza-se como urna provisão suplementar provisória de assistência social, concedido à familia em situações de vulnerabilidade temporária, que envolva acontecimentos cotidianos;

IVbeneficio em situações de desastre e calamidade pública - consiste em urna provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1ºAs situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas corno secas prolongadas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§ r A concessão dos beneficios eventuais poderá ser

(l( cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no capul e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Estadual de A"i"ênoi. S"i.1 ~ CEAS!PB. ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºNa situação de desastre e calamidade públ ica, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado será regu lamentada por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 22.
As provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência social.

SEÇÃO – 11 Dos Serviços

Art. 23.
Entende-se por serviços socioassistenclals as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Seçãoill Dos Programas de Assistência Social

Art. 24.
s programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 25.
s projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.
Parágrafo únicoOutros projetos visando o atendimento das necessidades básicas da população poderão ser instituídos por ato do poder executivo estadual.
Art. 26.
incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes á T (

ESTADO DA PARAÍBA governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULOVl DO FINANCIAMENTO DA POLíTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 27.
fmanciamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo únicoO orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e beneficios desta Política.
Art. 28.
FEAS será gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, de acordo com a Política Estadual de Assistência Social, previamente aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 29.
A transferência de recursos aos munlclplOS ocorrerá de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e dc acordo com a programação orçamentária e financeira do Estado, observando o cumprimento do disposto no art. 30 da Lei 8.742, de 1993, ressal vados os casos previstos no art. 21 .
Parágrafo únicoOs recursos de que trata o caput, poderão ser transferidos por meio de blocos de financiamentos da proteção social básica, proteção social especial de média complexidade, proteção social especial de alta complexidade, conforme critérios pactuados na cm e aprovados pelo CEAS.
Art. 30.
Caberá ao ente federado responsável pela

'oompmh,m~'. '00 ,,~iç ··· pro_~. proi"" o bonofici ... p"' moi. 'fI{ utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o

ESTADO DA PARAÍBA respectivos conselhos de assistência social, sem prejuízo da ação dos órgãos de controle e do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo únicoO FEAS poderá requIsitar aos municípios, informações referentes à aplicação dos recursos recebidos, .para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 31.
Fundo Estadual de Assistência Social FEASIPB foi instituído pela Lei 10. 546 de 03 de novembro de 2015 e regulamentado pejo decreto nO 36.389 de 25 de novembro de 2015.
Parágrafo únicoAs disposições do financiamento da assistência social estão reguladas pelas normativas mencionadas no caput.
Art. 32.
A SEDH poderá expedir atos complementares necessários à matéria disciplinada nesta Lei.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1'8 de dezembro de 2017; 1290 da

Pwcl~ç'o d'7I~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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