Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13830, de 19 de agosto de 2025
Lei nº 13830/2025
unico
I
II
III
Certifico, para <x ctenrtos fins que estt
L E I foi publicada no D 0 E,
20 Tos m
(haafcV Gerencia Executiva de Registro de Ato$ ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civli do Governado
LEIN0 13 § 5 0 DE \3 DE AGOSTO DE 2025. AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
Institui o Programa "Paraíba que Acolhe"; revoga a Lei n° 12.049, de 14 de setembro de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. Io Fica instituído o Programa "Paraíba que Acolhe", voltado para a promoção de ações de Proteção Social, incluindo auxílio financeiro, para crianças e adolescentes de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que se tomaram órfaos(ãs), em razão do óbito de seus genitores e/ou responsáveis legais, em decorrência da Covid-19.
/
ESTADO DA PARAÍBA
pessoa (renda per capita) de até meio salário-mínimo ou renda familiar total não superior a três salários-mínimos vigentes.
§ I a É devido ao(à) beneficiário(a) o recebimento do auxílio financeiro, dentre outros fatores previstos em lei, até que atinjam a maioridade civil (18 anos), ou até os 24 (vinte e quatro) anos na hipótese de o(a) beneficiário(a) estar matriculado(a) em uma Instituição de Ensino Regular, Educação de Jovens e Adultos ou Instituição de Ensino Técnico ou Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com frequência comprovada.
Vé
titularidade da conta corrente poderá ser transferida para o(a) próprio(a) beneficiário(a).
Ví
ESTADO DA PARAÍBA
regulamentados pela Coordenação Estadual do Programa "Paraíba que Acolhe", a partir de critérios sociais, psicológicos e jurídicos.