Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10546, de 3 de novembro de 2015
Lei nº 10546/2015
ublicodo no DOE. Nesta Dal o
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Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e revoga as Leis Estaduais nos 6.127, de 23 de outubro de 1995 e 8.960, de 30 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade
., ESTADO DA PARAÍBA
11 - convocar ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, conforme deliberação da maioria dos seus membros, a Conferência Estadual que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento e acompanhamento do sistema; 1II - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
v - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
~ ., ESTADO DA PARAÍBA
XVIII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XXIl - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:
1I I · ESTADO DA PARAiBA
li - elaborar e apresentar para a aprovação do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS, a Política e o Plano Estadual de Assistência Social;
VlI - encaminhar à apreciação do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos recursos, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;
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ESTADO DA PARAmA
TÍTULO DE – participação no custeio do pagamento dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
XIV
XV
XVI
XVIII
CAPÍTULO UI – Da Composição, Organização e Funcionamento
V * ESTADO DA PARAíBA
é ESTADO DA PARAíBA
respectivos órgãos, mediante solicitação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, que encaminhará os nomes indicados para nomeação pelo chefe do Poder Executivo.
n
gratuitamente, * ESTADO DA PARAÍBA
fazendo jus indenizações previstas em lei para suprir despesas com transporte, estadia e alimentação, não sendo consideradas como remuneração.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Estadual de Assistência Social
10 &I ESTADO DA PARAíBA
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistência Social, executadas pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Assistência Social.
Il - as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social, conforme estabelece o art. 28 da Lei n o 8.742/93 (LOAS); lU - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
· ESTADO DA PARAíBA
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&l ESTADO DA PARAÍBA
VIl - em participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
1- 6.127,23 de outubro de ]995; 11- 8.960, de 30 de outubro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
-", _'_ _ _- - PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2015; 127° da
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador