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Lei Estadual da Paraíba nº 10546, de 3 de novembro de 2015

Lei nº 10546/2015

ublicodo no DOE. Nesta Dal o

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Gerêncio E. CCUli: de Reg",~J:

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Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e revoga as Leis Estaduais nos 6.127, de 23 de outubro de 1995 e 8.960, de 30 de outubro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Natureza, Finalidade

Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual da Assistência Social da Paraíba - CEAS/PB:
Iaprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; re

., ESTADO DA PARAÍBA

11 - convocar ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, conforme deliberação da maioria dos seus membros, a Conferência Estadual que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento e acompanhamento do sistema; 1II - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;

IVaprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

v - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);

VIfiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
VIIplanejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; VIU - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IXacompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Xaprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
XIaprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, e objetos de cofinanciamento;
XIIdeliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIIIdeliberar sobre planos de c\1vidência e planos de apoio à gestão descentral izada; 'I

~ ., ESTADO DA PARAÍBA

XIVnonnatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as nonnas nacionais;
XVrealizar o apoio técnico-normativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social;
XVIatuar como instância superior de recurso para entidades e organizações da Assistência Social que tiveram processos de inscrição negados pelos conselhos municipais;
XVIIestabelecer mecanismos de articulação pennanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

XVIII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;

XIXencaminhar as suas deliberações para publicação no Diário Oficial do Estado - DOE;
XXeleger a mesa diretora, em Assembleia convocada especificamente para esta finalidade, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros;
XXIregulamentar os critérios para concessão dos beneficios eventuais, segundo critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, na fonna do art. 22, § 10 da Lei Orgânica de Assistência Social;

XXIl - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:

a)competências do Conselho;
b)atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
c)criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho pennanentes ou temporários;
d)processo eletivo para escolha do conselheiropresidente e vice-presidente;
e)processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação;
f)definição de quórum para deliberações e sua aplicabil idade;
g)direitos e deveres dos conselheiros;
h)trâmites e hipóteses para substituição dVe conselheiros e perda de mandatos; (\

1I I · ESTADO DA PARAiBA

i)periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;
j)casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;
k)procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.
Art. 4.
As ações de Assistência Social, no âmbito do Estado, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como as normas expedidas pelo Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano o comando único das ações da Política Estadual da Assistência Social, devendo:
Iarticular, coordenar e executar as ações no campo da Assistência Social;

li - elaborar e apresentar para a aprovação do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS, a Política e o Plano Estadual de Assistência Social;

IIIdestinar recursos a título de participação no custeio dos beneficios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS;
IVelaborar e encaminhar ao CEAS, a proposta orçamentária anual da Assistência Social, seguindo os prazos previstos em resolução do CEAS;
Vpropor ao CEAS os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;
VIproceder à transferência de recursos aos Fundos Municipais de Assistência Social de forma regular e automática na modalidade fundo a fundo, para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e aprimoramento da gestão;

VlI - encaminhar à apreciação do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos recursos, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica;

., .L%r.

ESTADO DA PARAmA

VIIIformular políticas visando promover e incentivar a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da Assistência Social;
IXdesenvolver e fomentar estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para área·,
Xacompanhar o sistema de cadastro de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com o governo federal e municípios;
XIarticular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, educação e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas da população usuária;
XIIapoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
XIIIdestinar recursos financeiros aos municípios, a

TÍTULO DE – participação no custeio do pagamento dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

XIV

XV

XVI

XVIII

CAPÍTULO UI – Da Composição, Organização e Funcionamento

Art. 6.
O Conselho Estadual da Assistência Social será composto por membros titulares, com respectivos suplentes, de forma paritária entre membros do poder público e da sociedade civil, para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período, escolhidos entre os seguintes órgãos e entidades:
Icomo representantes do poder público estadual e, como convidados, do federal e municipal:
a)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
b)Casa Civil do Governo;
c)Secretaria de Estado da Saúde;
d)Secretaria de Estado da Educação;
e)Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;
f)Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças;
g)Universidade Estadual da Paraíba;
h)Universidade Federal da Paraíba;
i)Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social da Paraíba - COEGEMAS.
IIcomo representantes das entidades da sociedade civil:
a)3 (três) representantes de usuários ou de organizações dos usuários e de defesa de direitos;
b)3 (três) representantes das entidades prestadoras de servIço e organizações de Assistência Social de âmbito estadual ou regional;
c)3 (três) representantes dos trabalhadores da área da Assistência Social.

V * ESTADO DA PARAíBA

§ 1ºPara efeito desta Lei considera-se:
IRepresentantes de Usuários: pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e beneficios da Política Nacional de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas fonn as , em grupos que tenham como objetivo a luta por direitos, reconhecendo-se como legítimas, entre outras, as associações, movimentos sociais, fóruns, redes, sob diferentes fonnas de constituição jurídica, política ou social;
IIOrganizações de Usuários: aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso; III Entidades Prestadoras de Serviços e Organizações de Assistência Social em âmbito estadual ou regional: aquelas que prestam atendimento, assessoramento, fortalecendo os movimentos sociais e as organizações de usuários, fonnação e capacitação de lideranças, que de [onna continuada promovem a garantia e a defesa de direitos, sem fins lucrativos onde o atendimento assistencial é específico e assessoramento aos beneficiários abrangidos por Lei;
IVTrabalhadores da Área: as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos de profissionais que exerçam atividades voltadas à política de assistência social, regulamentadas, que organizam e defendem os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§ 2ºO CEASIPB regulamentará em ato próprio, publicado em DOE, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término do mandato, o processo eleitoral das entidades da sociedade civil que comporão o Conselho.
§ 3ºOs representantes dos órgãos do Poder Público deverão ser escolhidos pelo chefe do Executivo, nos casos dos órgãos gov.eI?amentais do Estado, dentre profissionais que atuam com as políticas SOCiaIS.
§ 4ºOs representantes das entidades convidadas do mClso I deste artigo, serão indicados pelos gestores máximo~ Jos

é ESTADO DA PARAíBA

respectivos órgãos, mediante solicitação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, que encaminhará os nomes indicados para nomeação pelo chefe do Poder Executivo.

§ 5ºOs representantes das Universidades deverão ser indicados pelos Centros de Serviço Social, com aval da Reitoria.
§ 6ºO representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social da Paraíba - COEGEMAS - será indicado por sua diretoria.
§ 7ºO representante de órgão público ou da sociedade civil poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado, prevalecendo a substituição até o término do mandato.
§ 8ºNas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão seus respectivos suplentes.
Art. 7.
O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros por voto de pelo menos dois terços dos titulares do Conselho para cumprirem mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo únicoA eleição da mesa diretora deverá contemplar o critério da paridade, respeitando a alternância entre os membros representantes da sociedade civil e do poder público.
Art. 8.
A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e capaz de justificar ausências a quaisquer outros serviços quando tiverem que comparecer a sessões do Conselho, reuniões de Comissões, para representar o Conselho Estadual de Assistência Social da Paraíba - CEAS, em eventos ou para participar de diligências.
Parágrafo únicoO mandato do Conselheiro será de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
Art. 9.
Os membros do Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS exercerão seus mandatos

n

gratuitamente, * ESTADO DA PARAÍBA

fazendo jus indenizações previstas em lei para suprir despesas com transporte, estadia e alimentação, não sendo consideradas como remuneração.

Art. 10.
Conselho Estadual da Assistência Social - CEAS terá a seguinte estrutura:
IPlenário; 11 - Mesa Diretora, composta por Presidente e VicePresidente; lf1 - Comissões Permanentes e Temporárias;
IVComissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
VSecretaria Executiva.
Art. 11.
Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano prover a infraestrutura necessária ao funcionamento CEAS, bem como garantir recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 12.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano cederá à Secretaria Executiva do CEAS profissional de nível superior, cujas atribuições serão definidas em Regimento Interno.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano providenciar espaço físico e alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários à instalação e funcionamento da Secretaria Executiva.
Art. 13.
Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

CAPÍTULO IV

Do Fundo Estadual de Assistência Social

Art. 14.
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, tem por objetivo oferecer condições financeiras e de gerência de

10 &I ESTADO DA PARAíBA

recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistência Social, executadas pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Assistência Social.

Art. 15.
FEAS será gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, de acordo com a Política Estadual de Assistência Social, previamente aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, competindo-lhe:
Ia definição de critérios de aplicação dos recursos, que serão pactuados na Comissão lntergestora Bipartite-Cm e aprovados pelo o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, em consonância com o Plano Estadual de Assistência Social; fI - o acompanhamento das ações cofinanciadas com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e pelo FNAS, provenientes do tesouro, bem como proceder a avaliação dos seus resultados.
Art. 16.
Constituirão receitas do Fundo Estadual da Assistência Social:
Idotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e os recursos adicionais que a Lei Orçamentária estabelecer no decurso de cada exercício financeiro;

Il - as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social, conforme estabelece o art. 28 da Lei n o 8.742/93 (LOAS); lU - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IVo produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
Vdoações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
VIreceitas provenientes do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEPIPB; VII outras receitas provenientes de descentral ização;
VIIIoutros recursos legal~te constituídos.

· ESTADO DA PARAíBA

Art. 17.
A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será realizada em observância às normas e competências do sistema da administração financeira e orçamentária, devendo ser regulamentada por decreto.
§ 10ºs recursos do Estado serão automaticamente repassados ao FEAS, tão logo realizadas as receitas correspondentes e de acordo com programação financeira.
§ 2ºD OS recursos que compõem o FEAS serão depositados em instituição financeira oficial em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 18.
s demonstrativos de execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência SocialFEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 19.
s recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS serão aplicados:
Ino financiamento ou cofinanciamento dos serviços de caráter continuados, programas e projetos de assistência social destinados ao custeio e/ou investimentos de ações em equipamentos públicos da rede socioassistencial;
IIno pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou de direito privado para a execução de serviços, programas e projetos específicos do área de assistência social;
IIIna aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e ações da política de assistência social;
IVna construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para desenvolvimento da política de assistência social, visando o fortalecimento da rede socioassistencial;
Vno desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

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&l ESTADO DA PARAÍBA

VIno desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VIl - em participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social.

§ 1ºa Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH - expedirá normas complementares para regulamentar a utilização dos recursos em investimento de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2ºOs recursos de custeio de que trata o inciso I deste artigo, poderão ser utilizados no pagamento de pessoal que compõem as equipes de referência conforme critérios estabelecidos pela SEDH.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 20.
Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pela efetiva obediência aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Ficam revogadas as leis:

1- 6.127,23 de outubro de ]995; 11- 8.960, de 30 de outubro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

-", _'_ _ _- - PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2015; 127° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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