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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8069, de 5 de julho de 2006

Lei nº 8069/2006

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Diminui, em 50%, o preço das passagens intermunicipais para os estudantes, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estudantes regularmente matriculados em escolas de ensino fundamental e médio ou em instituições de ensino superior, da rede pública ou privada do Estado da Paraíba, portando a Carteira de Identificação Estudantil, poderão adquirir, no guichê da empresa ou em trânsito, passagens nas linhas intermunicipais de transportes de passageiros, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento), em relação ao preço da tabela.
§ 1ºConsidera-se Carteira de Identificação Estudantil o documento emitido pela União Nacional de Estudante - UNE, pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES ou por entidade representativa dos estudantes devidamente credenciada para esse fim, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºPara efeito desta Lei, considera-se transporte de passageiros os transportes rodoviários, aquaviários e ferroviários.
Art. 2.
A concessão do direito a que se refere o Art. 2° desta Lei limitar-se-á a 18 (dezoito) poltronas de cada unidade automobillstica, desde o terminal de partida do veiculo.

* ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoCaso não seja preenchido o total de vagas destinadas à meia-passagem, estas deverão ser repassadas aos terminais subseqüentes.
Art. 3.
· Para fins de controle e fiscalização, ficam as empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a afixar, de forma ostensiva, nos guichês de venda de passagens e no veiculo em que se dará a viagem, o mapa de lotação dos passageiros que adquiriram o bilhete com o beneficio a que se refere o art. 2° desta Lei.
Art. 4.
O descumprimento das normas contidas nesta Lei constituirá infração e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Imulta; 11 - suspensão temporária da atividade;

m - cassação de licença do estabelecimento ou de atividades.

§ 1º· As penalidades constantes no caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejulzo das de natureza clvel, penal e das definidas em normas especificas, sempre precedidas do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º" Caberá ao Programa de Orientação ao Consumidor PROCON-PB e aos órgãos de fiscalização de trânsito, como DER - Departamento de Estradas e Rodagem, DETRAN!PB - Departamento de Trânsito da Paralba e Capitania dos Portos, a fiscalização, no âmbito administrativo, para o fiel cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das sanções previstas nos incisos deste artigo, em conformidade com o disposto na Lei no 8.078/90 e no Decreto Federal no 21.087/97.

Art. s· Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
" Revogam-se as Leis nos 5.754, de 23 de junho de 1993, 6.434, de 23 de janeiro de 1997, e demais disposições em contrário.
Art. 7.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de julho de 2006; 118" da Proclamação da República.

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Governador

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