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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12049, de 14 de setembro de 2021

Lei nº 12049/2021

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Art. 1.
Fica instituído o "Paraíba que Acolhe", voltado para promoção de ações de proteção social, incluindo auxílio financeiro para crianças e adolescentes de famílias de baixa renda em situação de orfandade, bilateral ou monoparental, que tenham perdido seu genitor e/ou responsável legal em decorrência da pandemia da Covid-1 9, e que estejam em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e social.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº l\ ~ , 0 14 9 DE ~~ DE SETEMBRO DE 2021. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o "Paraíba que Acolhe", voltado para promoção de ações de proteção social, incluindo auxílio financeiro, para crianças e adolescentes órfãos da Covid-19 no âmbito da Política Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes do Paraíba que Acolhe:

1 - garantir proteção social continuada de crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrênci a da Covid-19;

IIaprimorar a comunicação e procedimentos para identificação e acesso;
IIIarticular o diálogo institucional entre atores dos sistemas de garantias de direitos para identificação e viabilização de acesso à proteção social ;
IVreduzir os impactos sociais e econômicos das mortes na vida de crianças e adolescentes;
Vatuar com ações multidisciplinares e intersetoriais voltadas à proteção social;
VIdesburocratizar as ações institucionais ;
VIIatuar articuladamente com vistas ao desenvolviment~ saudável de crianças e adolescentes em famílias substitutas e/ou em acolhiment ' \ ' institucional.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
Iórfão bilateral - aquele em que ambos os pais faleceram , sendo, pelo menos um deles, vítima da Covid-19;
IIórfão monoparental - aquele que era cuidado por apenas um dos pais, e este veio a óbito vítima da Covid-19 ;
IIIfamília - a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
IVfamílias de baixa renda - aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos;
Vresponsável legal - aquele cujo poder de representação decorre diretamente da lei ou de ordem judicial;
VIrenda familiar - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;
VIIrenda familiar per capita - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Art. 4.
O auxílio financeiro do "Paraíba que Acolhe" é caracterizado como benefício eventual por morte, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93 e da Lei Estadual nº 11.038/17, e será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, podendo ser reajustado anualmente por decreto governamental, para fins de segurança de renda e amparo às crianças e adolescentes na situação mencionada no art. 1° até que os beneficiários, dentre outros fatores previstos na lei, atinjam a maioridade civil (18 anos).
Parágrafo únicoO reajuste previsto no caput terá como teto a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.
Art. 5.
O benefício visa assegurar a proteção social pela~ provisão de renda para o arranjo familiar ou a rede social de apoio que acolher crianças e adolescentes na condição exposta no art. 1º.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
A família que irá acolher as crianças e os adolescentes, além dos outros requisitos constantes desta Lei, deve possuir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos vigentes ou renda per capita de até meio salário mínimo.
Parágrafo únicoNão serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de quaisquer programas de transferência de renda.
Art. 7.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido mensalmente, por meio de cartão magnético, fornecido pelo órgão gestor concedente com a identificação do responsável legal da criança ou adolescente e seu respectivo Número de Identificação Social - NIS .
§ 1ºO cartão de recebimento do benefício será de uso pessoal e intransferível e será utilizado exclusivamente para manutenção da criança ou adolescente, para garantia de suas necessidades básicas sendo sua apresentação obrigatória em todos os atos relativos ao Programa.
§ 2ºO titular do cartão de recebimento do beneficio será, exclusivamente, o responsável legal da criança ou do adolescente.
Art. 8.
O acesso ao benefício será por meio de cadastro social realizado pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, sendo estes responsáveis pelo acompanhamento sistemático das famílias ou rede social de apoio que acolheu a criança e ou adolescente órfão.
Art. 9.
Competirá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, além da execução do programa:
Iorientar os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente dos municípios sobre a necessidade de criação de comissões específicas para realizar o acompanhamento das ações voltadas para este público;
IIorientar os municípios para a realização de busca ativa, nas áreas mais vulneráveis, de casos de orfandade ocasionados pela pandemia não mapeados pelos sistemas de saúde e/ou de assistência social;
IIIcriar campanhas de incentivo ao registro de nascimento, caso não tenha sido feito antes do óbito dos genitores;

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IVfortalecer as ações de adoção e acolhimento com acompanhamento familiar (família substituta) e/ou institucional (quando ocorrer acolhimento institucional).
Art. 10.
beneficio a que se refere esta Lei será:
Iconcedido às crianças e adolescentes, que tenham preenchido as condições previstas no art. 1º desta Lei desde a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, reconhecida pelo Poder Executivo, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, até um ano após o seu encerramento;
IIas crianças e os adolescentes devem possuir moradia fixa na Paraíba há, no mínimo, um ano completo, antes da orfandade;
IIImantido até os 18 (dezoito) anos de idade de seus beneficiários, podendo ser cessado - a qualquer momento - quando verificada a superação da condição de vulnerabilidade social decorrente do critério de renda estabelecido no art. 6º.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta propositura serão financiadas com recursos do Tesouro do Estado geridos pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Parágrafo únicoCaberá ao Conselho Estadual de Assistência Social e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ambos da Paraíba, a fiscalização da execução deste Programa.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, f tf de setembro de 2021 ; 1 lamação da República.

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