Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10758, de 14 de setembro de 2016

Lei nº 10758/2016

Ver fonte oficial 9 artigos

Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio

Fiscal - FEEF, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já concedidos ou que vierem a ser concedidos, ficará condicionada ao depósito mensal no FEEF do montrulte equivalenle a 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do incentivo ou benefício, na forma e prazos definidos pelo regulamento desta lei e na legislação estadual aplicável.

§ r O não recolhimento no FEEF do montante disposto no "caput" deste artigo, implicará a perda do respeclivo i.ncentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS.

§ 2ºO descumprimento, pelo beneficiário, do disposto no "caput" deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

ff

§ 3ºA perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 10 e 20 deste artigo, deverá ser precedida de notificação ao contribuinte para q", "lo rompro" 00 re,';,oo d'PÓ,ito d,,;do 00 prnw do !O (dez) dia'.

8

'~ -:-.;h ~

'· · ,-,., 1.'

, ,

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:
Idepósito de que trata o "caput" do art, 20 desta Lei; rI - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; III -, outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4.
Os recursos do FEEF serão utilizados pelo Tesouro Estadual para a consecução dos seus fins.
Art. 5.
O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, observada a legislação pertinente.
Art. 6.
Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, especialmente quanto à definição dos incentivos e benefícios que ficarão condicionados ao depósito no FEEF, à forma e ao prazo para a realização do aporte de recursos pelo contribuinte ao referido Fundo.
Art. 7.
" Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no orçamento do Estado da ParaIba no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podendo suplementar se necessário, destinados à implementação e execução do fundo previsto nesta Lei.
Art. 8.
O prazo de fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros das empresas alcançadas pelo FEEF fica prorrogado pelo mesmo tempo de vigência desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada por igual período por decreto do chefe do Poder Executivo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Jonessoa, 14 de setembro de 201 , 1280 da Proclamação da República. \ L

RICARDO VIE ~~~~:;~./

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.