Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10977, de 25 de setembro de 2017
Lei nº 10977/2017
§ l° A requisição de informações sobre movimentação financeira da pessoa jurídica será precedida de intimação ao sujeito passivo para que o mesmo preste as informações indispensáveis à execução do procerumento fiscal em curso.
., ESTADO DA PARAíUA
Certifico, para os devidos tins, q~ elta
LEI foi publicada no D E, Nesta Data
Gerência Executiva de Re&istro de Atos e l.IIIIIlllção d. Casa Civil do Covcrn~dor
ESTADO DA PARAíBA
Dispõe sobre a transferência de informações sigilosas no âmbito da Secretaria de Estado da Receita; altera as Leis nOs 6.000, de 23 de dezembro de 1994,6.379, de 2 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 10.912, de 12 de junho de 2017, para prorrogar o Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores REFISIIPV A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
passa a vigorar:
Art. ,. A Lo; '·6.000, d, d, d''''p(d'
23 1994, '* ESTADO DA PARAíBA
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~ 2° O Conselho Deliberativo do FAIN terá uma Secretaria Executiva que será ocupada por um servidor indicad~ heI a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - ClNEP.". IL(
., ESTADO DA PARAÍBA
"§ 2° Ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operaçâo final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.";
"I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;";
"li - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";
"a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";
"c) os documentos vinculados à exportação, por d,,"~,<o ,i, ;,'"m.d, '" d;o"g',d. do o.,,~ .,ro,,~d., 'ã~d"d'
'* ESTADO DA PARAíBA
a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";
"g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou dívergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";
11 - acrescida do inciso XUI ao "caput" do art. 88, com a seguinte redação:
"XIII - de 2 (duas) UFR-PB por documento, aos que deixarem de transmitir para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-c, modelo 65, emitida em contingência.";
I1I - com a alínea "d" do inciso IV do art. 88 revogada.
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"I - o va lor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder 4.000 (quatro mil) UFR-PB, vigente à data da decisão;";
"Ar!.97. O Secretário Executivo de Estado da Receita é a autoridade competente para determinar a modalidade de destinação que deverá ser aplicada aos bens ou às mercadorias abandonadas, administradas pela Secretaria de Estado da Receita.
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considerado apenas como indicativo, devendo ser observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão.";
"§ ) 0 Cons iderar-se-ão abandonados os bens ou mercadorias nas situações a seguir:
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11 - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.";
"§ 8° Enquanto não tiver ocorrida a destinação dos bens ou das mercadorias declaradas abandonadas, o sujeito passivo poderá requerer a sua devolução , mediante o pagamento do valor do créd ito tributário, acrescido dos devidos acréscimos legais.";
'" ESTADO DA PARAiBA
1- Art. 2°:
"Art. 2 0 O sujeito passivo, para usufruir os beneficios do Programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1° de junho de 2017 a 3 L de agosto de 2017, cuja formal ização será feita com o pagamento à vista ou da l n (primeira) parcela.";
11 - inciso I do art. 3°:
"I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da 1a (primeira) parcela até o dia 31 de agosto de 2017;".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, ;;J.b de setembro de 2017; 1290 da
Pm,,~,ção d, \T~ J
'7~~~~~~~ RICARDO VIEIRA UTINHO Governador