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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10977, de 25 de setembro de 2017

Lei nº 10977/2017

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Art. 10.
A Secretaria de Estado da Receita resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, relativas às operações efetuadas junto às instituições financeiras, obedecendo aos requisitos previstos no art. 6° da Lei Complementar nO 105, de 10 de janeiro de 2001 .

§ l° A requisição de informações sobre movimentação financeira da pessoa jurídica será precedida de intimação ao sujeito passivo para que o mesmo preste as informações indispensáveis à execução do procerumento fiscal em curso.

§ 2ºSerá facultada à Secretaria de Estado da Receita a utiLização das informações prestadas, e quando for o caso, no âmbito do procedimento fiscal em curso, efetuar lançamento do crédito tributário porventura existente.

., ESTADO DA PARAíUA

§ 3ºO resultado dos exames em extratos e documentos fornecidos por instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos c aplicações financeiras, deverão ser conservados em sigilo, até mesmo os extratos e os documentos.

Certifico, para os devidos tins, q~ elta

LEI foi publicada no D E, Nesta Data

Gerência Executiva de Re&istro de Atos e l.IIIIIlllção d. Casa Civil do Covcrn~dor

ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a transferência de informações sigilosas no âmbito da Secretaria de Estado da Receita; altera as Leis nOs 6.000, de 23 de dezembro de 1994,6.379, de 2 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 10.912, de 12 de junho de 2017, para prorrogar o Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores REFISIIPV A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" Caracterizam-se como omissão de receita, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais o estabelecimento regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1ºO valor das receitas omitidas serão consideradas auferidas no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§ 2º" Os valores cuja origem tenha sido comprovada e que não foram computados na base de cá lculo dos impostos estaduais a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que forem creditados.
§ 3ºPara efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, e não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa jurídica.
§ 4ºQuando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação das receitas poderá ser efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
Art. 3.
A falta de apresentação das informações a que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, poderá penalizar o sujeito passivo com a aplicação de multa equivalente a 1 % (um por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto ao próprio sujeito passivo titular da conta de depósito ou da aplicação rinanceira , bem como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a 5% (cinco por cento).

passa a vigorar:

Art. ,. A Lo; '·6.000, d, d, d''''p(d'

23 1994, '* ESTADO DA PARAíBA

a)Ar!. 2":

"

Art. 20.
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN destina-se à concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a implantação, relocalização, modernização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.
§ 10ºs estímulos financeiros a que se refere o "caput" deste artigo serão concedidos com subsídios financeiros, sob a forma de aquisição de debêntures, subscrição de ações, empréstimos e prestação de garantias.
§ 2ºA concessão de crédito presumido de ICMS, previsto no "caput" deste artigo, dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Recita e a indústria interessada, que disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle, para execução c acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Seeretário de Estado da Reeeita.";
b)Art. 9":

"

Art. 9.
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, cuja composição será definida em Decreto.
§ 1ºO mandato dos Conselheiros do FAIN terá a vigência de 02 (dois) anos, facultada a recondução.

~ 2° O Conselho Deliberativo do FAIN terá uma Secretaria Executiva que será ocupada por um servidor indicad~ heI a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba - ClNEP.". IL(

., ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
A Lei na 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vIgorar:

"§ 2° Ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operaçâo final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.";

b)inciso I do § 2° do art. 55:

"I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;";

c)inciso II do Ucaput" e alíneas "a", "CU e "g" do inciso V, do art. Sl-A:

"li - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

"a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

"c) os documentos vinculados à exportação, por d,,"~,<o ,i, ;,'"m.d, '" d;o"g',d. do o.,,~ .,ro,,~d., 'ã~d"d'

'* ESTADO DA PARAíBA

a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

"g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou dívergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;";

11 - acrescida do inciso XUI ao "caput" do art. 88, com a seguinte redação:

"XIII - de 2 (duas) UFR-PB por documento, aos que deixarem de transmitir para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-c, modelo 65, emitida em contingência.";

I1I - com a alínea "d" do inciso IV do art. 88 revogada.

Art. 6.
A Lei nO 10.094, de 27 dc setembro dc 2013, passa a vlgorar:
a)"caput" e inciso r do parágrafo único, do art. 84:

"

Art. 84.
Das decisões das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais, previstas no Regimento Interno daquele órgão, contrárias à Fazenda Estadual, haverá recurso de ofício, para o Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.";

"I - o va lor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder 4.000 (quatro mil) UFR-PB, vigente à data da decisão;";

b)Ar!. 97:

"Ar!.97. O Secretário Executivo de Estado da Receita é a autoridade competente para determinar a modalidade de destinação que deverá ser aplicada aos bens ou às mercadorias abandonadas, administradas pela Secretaria de Estado da Receita.

., ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºA Comissão de Leilão será responsável pelos procedimentos administrativos referentes ao leilão, à doação ou à incorporação de bens ou mercadorias abandonadas.
§ 2ºA Comissão de Destruição de mercadorias será responsável pelos procedimentos administrativos referentes à destruição de mercadorias abandonadas.";
c)Ar!. 98:

"

Art. 98.
Determinada a venda em leilão, a Comissão de Leil ão, mediante despacho exarado no processo, designará 2 (dois) servidores, um dos quais. Auditor Fiscal Tributário Estadual, de preferência, o próprio autor do procedimento, para classificarem e avaliarem os bens ou as mercadorias.";
d)Art. 99:

"

Art. 99.
A Comissão de Leilão será designada pelo Secretário Executivo de Estado da Receita, e integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Receita.
§ 1ºA Comissão de Leilão será presidida por 1 (um) Auditor Fiscal Tributário Estadual.
§ 2ºA investidura dos membros da Comissão de Leilão não excederá o prazo de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a mesma Comissão no período subsequente.
§ 3ºNão poderão participar da Comissão de Leilão, os Auditores Fiscais que sejam responsáveis por apreensão de mercadorias, os servido res responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CMA, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita.";
e)Ar!. 100:

"

Art. 100.
A avaliação das mercadorias abandonadas

,"p'ri" " ",I" '""'"." "' ,~p"",i '" pro""" fi,~ I, i!k! para a fixação de seu preço mínimo de arrematação poderá ser inferior ou

~,. ESTADO DA PARAíBA

considerado apenas como indicativo, devendo ser observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão.";

f)"caput" e inciso I do § )0 do art. 96:

"§ ) 0 Cons iderar-se-ão abandonados os bens ou mercadorias nas situações a seguir:

Ise não impugnado o Auto de Infração ou não retirados os bens ou mercadorias relidas, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência;" .
IIacrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a)Art. 72-A:

"

Art. 72-A.
No julgamento do processo administrativo tributário é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:
Iem ação direta de inconstitucionalidade;

11 - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.";

b)§ 8° do art. 96:

"§ 8° Enquanto não tiver ocorrida a destinação dos bens ou das mercadorias declaradas abandonadas, o sujeito passivo poderá requerer a sua devolução , mediante o pagamento do valor do créd ito tributário, acrescido dos devidos acréscimos legais.";

IIIcom o art. 88 revogado.

'" ESTADO DA PARAiBA

Art. 7.
Fica prorrogado até 31 de agosto de 2017, o Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - REFIS/IPVA, instituído pela Lei nO 10.912, de 12 de junho de 2017, que passará a vigorar com nova redação nos seguintes dispositivos:

1- Art. 2°:

"Art. 2 0 O sujeito passivo, para usufruir os beneficios do Programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1° de junho de 2017 a 3 L de agosto de 2017, cuja formal ização será feita com o pagamento à vista ou da l n (primeira) parcela.";

11 - inciso I do art. 3°:

"I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da 1a (primeira) parcela até o dia 31 de agosto de 2017;".

Art. 8.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, ;;J.b de setembro de 2017; 1290 da

Pm,,~,ção d, \T~ J

'7~~~~~~~ RICARDO VIEIRA UTINHO Governador

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