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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11233, de 11 de dezembro de 2018

Lei nº 11233/2018

Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 9.454, de 06 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io caput e o inciso IH do art. 8°:

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Gerência Executl\'il de Reg\s\TO de MC>s

LEI No 1.1.

_'2, "3.3 DE "1 DE

· ESTADO DA PARAÍBA

DEZEMBRO

laillllçi<>" da Casa Civil do Governador

DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei 9.454, de 06 de outubro de 2011, que "institui o Programa Gestão Pactuada, e Dispõe sobre a Qualificação de Organizacões Sociais".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 8.
A seleção de Organizações Sociais, para fins de transferência das atividades públicas não exclusivas, defmidas no inciso 11 do art. 5° da Lei Complementar n° 74/2007, far-se-á através de Chamamento Público com observância dos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, obedecendo as seguintes etapas:
I(...) li-( ...) 111 - exame de regularidade jurídico-fiscal, da boa situação financeira e da necessária experiência da Organização Social contratada."

li - o caput e o inciso I do art. 12:

"

Art. 12.
A Organização Social poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão diretamente, sem a exigência da seleção prévia através de chamamento público, conforme previsto no art. SO desta Lei, nas seguintes situações: ~{

* · ESTADO DA PARAÍBA

Iquando demonstrada a inviabilidade de competição; ou"

111 -o art. 20:

"

Art. 20.
A Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG-PB, ou qualquer servidor do órgão competente da Secretaria de Estado da área fomentada, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência à Controladoria Geral do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação."
Art. 2.
Os arts. 13 e 14 da Lei n° 9.454, de 06 de outubro de 2011, passam a vigorar acrescidos dos dispositivos a seguir enumerados:

"§ 1° Os gastos com a força de trabalho das Organizações Sociais não deverão ser incluídos nas despesas de pessoal para fins de cálculo dos limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2ºA contratação de empregados e de empresas prestadoras de serviços pela Organização Social será realizada em conformidade com as leis trabalhistas e com o direito civil, devendo ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e nos termos dos regulamentos próprios de cada entidade.
§ 3ºNo contrato de gestão deverão ser incluídas cláusulas que disponham sobre limite prudencial de despesa de pessoal em relação ao valor total de recursos repassados pelo Poder Público.
§ 4ºOs repasses do Poder Público às Organizações Sociais poderão ser utilizados para compra de equipamentos, obras e outros investimentos, conforme previsto no contrato de gestão."

11- os§§ 3° e 4° ao art. 14:

ESTADO DA PARAÍBA

''§ 3° Identificado aumento de demanda ou necessidade de novos investimentos, poderá ser firmado termo aditivo que amplie o repasse de verbas para a execução do contrato de gestão e para modificação de seu objeto. O contrato de gestão previsto nesta Lei tem natureza diversa dos contratos administrativos em geral, não se aplicando, ainda que de forma supletiva ou subsidiária, os dispositivos da Lei n° 8.666/93 (Lei Geral das Licitações e Contratos)."

Art. 3.
A Lei n° 9.454, de 06 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:

"

Art. 14-A.
É facultado ao Poder Público e à Organização Social rescindir o contrato de gestão antes do prazo, por acordo entre as partes ou unilateralmente, nas seguintes hipóteses:
Ipelo Poder Público:
a)quando a Organização Social houver descumprido a legislação ou cláusulas contratuais, não sanando a falta em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação do Poder Público;
b)em decorrência de insolvência civil da organização social ou de sua dissolução;
c)por razões de interesse público justificadas e determinadas pelo chefe do Poder Executivo.
IIpela Organização Social:
a)quando houver atraso total, superior a 90 (noventa) dias, de valores devidos pelo Poder Público;
b)pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada e aceita pelo Poder Público, com notificação prévia de no mínimo 60 (sessenta) dias.
§ 1ºEnquadram-se na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:
Ia aplicação das verbas transferidas pelo Poder Público ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, para outros fins que não o cumprimento do objeto do Contrato de Gestão; _ . na aquisição de bens ou contrataçao de servtços em desconformidade com a legislação ou com as cláusulas contratuais; ~ ESTADO DA PARAÍBA
IIIo descumprimento de obrigações previstas no contrato de gestão que não tenha sido sanado após notificação do Poder Público.
§ 2ºO descumprimento do contrato de gestão pela Organização Social, decorrente de atraso no repasse por parte do Poder Público, por prazo superior ao previsto na alínea "a" do inciso li do caput deste artigo, não configurará inadimplência c não poderá ensejar rescisão unilateral pelo Poder Público.
§ 3ºNo processo de rescisão, a quitação das obrigações trabalhistas terá prioridade no uso da reserva técnica."
Art. 4.
Ficam acrescidos os arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E e 17-F na Lei n° 9.454, de 06 de outubro de 2011, com as seguintes redações:

"

Art. 17-A.
A execução do Contrato de Gestão será fiscalizada por Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação - CAFAda área fomentada, especialmente designada para este fim.
Art. 17-B.
A nomeação dos membros para compor a Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e AvaliaçãoCAFAserá feita por meio de Portaria do Secretário de Estado da área fomentada, com publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 17-C.
Caberá à Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação - CAFA - acompanhar as atividades desenvolvidas pela Organização Social, objeto do Contrato de Gestão, nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados, competindo-lhe as seguintes atribuições, entre outras:
Iconsolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à Organização Social e aos Secretários de Estado, subsidiando a tomada de decisões;

li - informar à Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG - sobre quaisquer impropriedades verificadas, buscando sua correção tempestiva; IH - verificar a coerência e veracidade das informações prestadas pela Organização Social; ~

ESTADO DA PARAÍBA

IVacompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos destinados à Organização Social;
Vrealizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das metas por parte da Organização Social, requisitando todos os comprovantes necessários para validação do seu cumprimento.
Art. 17-D.
A Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação - CAFA avaliará os resultados alcançados pela Organização Social, nos prazos estabelecidos no Contrato de Gestão e ao final do ciclo do referido contrato, e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida para a Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de GestãoSCSCG-PB.
Art. 17-E.
O acompanhamento e a fiscalização serão realizados de forma permanente pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Ava.liaçãoCAFAda área fomentada e abrangerão aspectos de gestão que impactem o alcance das metas colimadas e demais obrigações das Organizações Sociais.
Art. 17-F.
As Organizações Sociais deverão manter em plataforma eletrônica todos os contratos realizados com terceiros para execução dos serviços ou aquisição de bens, objeto dos Contratos de Gestão com o Estado da Paraíba, permitindo-se a visualização por qualquer interessado, sem prejuízo de acesso direto ou por cópias a tais documentos pela Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação - CAFAe pela Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG-PB."
Art. 5.
O art. 29 da Lei n° 9.454, de 06 de outubro de 2011, tem seu parágrafo único renumerado para § 1°, com nova redação, e passa a vigorar acrescido dos §§ 2° ao 5°, conforme a seguir:

"§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação comissiva ou omissiva.

§~A entidade terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa, contado a partir de sua notificação. ~t

~. . ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºApós a apresentação da defesa ou decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o processo será enviado à Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG, que recomendará ao Governador do Estado, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, a desqualificação da entidade como Organização Social.
§ 4ºA desqualificação importará rescisão do contrato de gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues ã utiJização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5ºA Organização Social desqualificada por motivo de inidoneidade ficará impedida de celebrar novo contrato de gestão com qualquer órgão público no âmbito da Administração Pública Estadual e seus dirigentes ficarão impedidos de compor outra Organização Social pelo prazo de 10 (dez) anos."
Art. 6.
Ficam acrescidos os arts. 29-A, 29-B e 29-C na Lei n° 9.454, de 06 de outubro de 2011, com a seguinte redação:

"

Art. 29-A.
Em caso de não atendimento das determinações da Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG - peJas Organizações Sociais, em razão de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, relacionadas ao programa de trabalho e das metas estabelecidas, bem como pelo cometimento de infrações legais e regulamentares, sem prejuízo das responsabilidades civil e crimina1 que couber, garantida prévia defesa e contraditório, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Iadvertência; 11 - multa de mora no valor de até 1% (um por cento) por dia útil sobre o valor do Contrato de Gestão ou, se for o caso, do saldo não atendido do Contrato de Gestão; 111 - multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato de Gestão ou do saldo não atendido do Contrato de Gestão, conforme o caso, e, respectivamente, nas hipóteses de descumprimento total ou parcial da obrigação, inclusive nos casos de rescisão por culpa da contratada;
IVimpedimento de celebrar Contrato de Gestão previsto nesta Lei no âmbito da Administração Pública Estadual, por um período de 02 (dois) anos; \\1)
Vdesqualificação no Estado da Paraíba. \ '\ ESTADO DA PARAfBA
§ 1ºA multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, de acordo com a gravidade da falha constatada.
§ 2ºA multa poderá ser descontada do valor do repasse mensal e/ou de outros pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual à Organização Social, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 3ºA organização social desqualificada não terá direito à indenização.
Art. 29-B.
Os dirigentes da Organização Social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de suas ações comissivas ou omissivas.
Art. 29-C.
As Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Estado da Paraíba, que não assinarem contrato de gestão com o governo do Estado da Paraíba no prazo de 02 (dois) anos, perderão automaticamente sua qualificação, ficando sujeita ao processo de renovação da titulação, mediante apresentação dos seguintes documentos:
Ibalanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas de aprovação pela Assembleia Geral; e 11 - documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho."
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

u PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A1 de dezembro de 2 8; 1300 da ProcJamação

da República. ~ (1~ ~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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