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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9454, de 6 de outubro de 2011

Lei nº 9454/2011

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Institui o Programa Gestão Pactuada, dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA pARAíBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 178, de 04 de julho de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federaí e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA GESTÃO PACTUADA

Art. 10.
Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Programa Gestão Pactuada, visando a disciplinar a atuação conjunta dos órgãos e entidades públicas, das entidades qualificadas como Organização Social e das entidades privadas, na realização de atividades públicas não exclusivas, mediante o estabelecimento de critérios para sua atuação, qualificação e de mecanismos de coordenação, fiscalização e controle das atividades delegadas, nos termos da Lei Federal nO 9.637, de 15 de maio de 1998, e da Lei Complementar Estadual nO 74, de 16 de março de 2007.
Parágrafo únicoO Programa ora instituído tem por objetivos: I ~ assegurar a prestação de serviços públicos específicos com autonomia administrativa e financeira, através da descentralização com controle de resultados;
IIgarantir o acesso aos serviços pela simplificação das formalidades e implantação da gestão participativa, integrando a sociedade civil organizada;
IIIredesenhar a atuação do Estado no desenvolvimento das funções sociais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseado em metas e indicadores de desempenho; e
IVpossibilitar a efetiva redução de custos e assegurar transparência na alocação e utilização de recursos.
Art. 2.
Para os fms desta Lei consideram-se:
Iatividades públicas não exclusivas: aquelas descritas no inciso II do Art. 5° da Lei Complementar n° 74, de 16 de março de 2007.
IIentidade sem fms lucrativos: pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução dos objetivos sociais.

CAPÍTULon DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 3.
A qualificação das entidades sem fms lucrativos como Organização Social dar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, da legislação federal pertinente e dos respectivos regulamentos.

SEÇÃO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 4.
As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou à execução das atividades públicas não-exclusivas definidas no inciso I do Art. 2° desta Lei poderão habilitar-se à qualificação como organização social, para fins de assunção e execução, no seu âmbito de atuação, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Público Estadual, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e atendam aos seguintes requisitos:
Inatureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
IIfinalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
IIIprevisão expressa de ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
IVprevisão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
Vcomposição e atribuições da diretoria;
VIobrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios fmanceiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
VIIno caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
VIIIproibição, em qualquer hipótese, de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
IXprevisão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada na mesma área de atuação ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
Art. 5.
O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observado o disposto no Ar!. 3° da Lei Federal nO 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 6.
Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
Ifixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;

li - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

IIIaprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IVdesignar e dispensar os membros da diretoria;
Vfixar a remuneração dos membros da diretoria, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes a sua área de atuação;
VIaprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VIIaprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;
VIIIaprovar, por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e beneficios dos empregados da entidade;
IXaprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
Xfiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.
Art. 7.
A qualificação da Organização Social será dada mediante Decreto, após requerimento da interessada, contendo a indic.ação do serviço que pretende executar, os meios e os recursos necessários à sua prestação, além de manifestação expressa de submissão às disposições desta Lei e de comprometimento com os seguintes objetivos:
Iadoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultado e adoção de indicadores adequados de avaliação do desempenho e da qualidade dos serviços prestados; e
IIredução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços e transparência na sua alocação e utilização.

SEÇÃO – 11 DA SELEÇÃO

Art. 8.
A seleção de Organizações Sociais, para fins de transferência, far-se-á com observância das seguintes etapas:
Ipublicação do edital;
IIrecebimento e julgamento das propostas;
IIIexame de regularidade jurídico-fiscal, da boa situação financeira e da necessária experiência do Contrato de Gestão.
Art. 9.
O edital conterá:
Idescrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;
IIcritérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a administração pública;
IIIprazo para apresentação da proposta de trabalho; N - metas mínimas a se~em atendidas e/ou superadas pela Contratada em dado prazo ou período, durante a execução do Contrato de Gestão, definidas em termos de unidades fiscais ou índices.
Art. 10.
A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social deverá conter os meios necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:
Iespecificação do programa de trabalho proposto;
IIdefinição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IIIdefinição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
IVcomprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;
Vcomprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.
§ 10ºA comprovação da boa situação fmanceira da entidade far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2ºA exigência do inciso V deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de seleção.
§ 3ºNa hipótese de o edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.
Art. 11.
No julgamento das propostas, serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
Ieconomicidade;
IIotimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
Art. 12.
A Organização Social poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão, sem a exigência da seleção prévia a que se refere esta Lei:
Ise demonstrada a inviabilidade de competição; ou
IIem situação excepcional, com vistas à preservação da execução do serviço indispensável, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição, quando:
Iapós a publicidade do edital a que se refere esta Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;
IIhouver impossibilidade material ou técnica das demais entidades participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Estadual da área correspondente à atividade a ser transferida.

CAPÍTULom DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 13.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento fIrmado entre o Poder Público e a entidade qualifIcada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Art. 2° desta Lei.
Art. 14.
Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusulas que disponham sobre:
Iatendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
IIindicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes fInanceiros decorrentes de suas atividades, serão incprporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualifIcada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
IIIadoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IVobrigatoriedade de publicação anual, no Diário OfIcial do Estado, de demonstrações fInanceiras, elaboradas em conformidade com os principios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
Vobrigatoriedade de especifIcar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VIestipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;
VIIvinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§ 1ºEm casos excepcionais e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do seu Conselho Administrativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 2ºA contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria de Estado da área, e não importará incremento dos valores do Contrato de Gestão.
Art. 15.
É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 16.
São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no ãmbito das Organizações Sociais:
Ia Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
IIos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.
Art. 17.
acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional' dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado, serão efetuados:
Iquanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da área;
IIquanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo Poder Público.
Art. 18.
A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo únicoAo final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria de Estado da área.
Art. 19.
órgão competente da Secretaria de Estado da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício fmanceiro.
§ 1ºAo final de cada exercício fmanceiro, será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo devendo o Secretário da área encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºCaso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Secretaria de Estado da Administração.
§ 3ºCom base na manifestação do Secretário da área, deverá, conforme o caso, ouvir a Secretaria de Estado da Administração para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
§ 4ºCaso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de execução do contrato e os demonstrativos financeiros da Organização Social.
Art. 20.
s servidores do órgão competente da Secretaria de Estado da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência à Controladoria Geral do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 21.
Poder Executivo avaliará anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, bem como o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forrna que dispuser o regulamento.
Parágrafo únicoA qualquer tempo e conforme recomende o interesse público, o Poder Público requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO

Art. 22.
Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Estado assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 10ºA intervenção será feita através de Decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitel}ta) dias.
§ 20ºDecretada a intervenção, o Secretário de Estado a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3ºCessadas as causas detenninantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retornará à execução dos serviços.
§ 4ºComprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5ºEnquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.

CAPtTULOV DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 23.
Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Estado que estiverem vinculados ao serviço transferido.
Art. 24.
ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.
§ 1ºDurante o período da disposição, o servidor público observará as nonnas internas da Organização Social.
§ 2ºO servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social será:
Irelotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos PCCRS sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou II posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
Art. 25.
servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo anterior.
Art. 26.
Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 27.
servidor com duplo vinculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 28.
valor pago pelo Estado, a titulo de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal em favor da Organização Social cessionária, desde que a solicitação de cessão tenha sido feita pela Instituição sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VI

DADESQUALDnCAÇÃO

Art. 29.
Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, o Poder Executivo promoverá sua apuração em processo regular, em que se assegure ampla defesa, podendo proceder à desqualificação da entidade como organização social, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo únicoA desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores disponíveis entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO VII

DO FOMENTO As ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 30.
As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão.
Art. 31.
Para o cumprimento do contrato de gestão, poderão ser destinados, às organizações sociais, pessoal, serviços e bens públicos, através de permissão de uso, dispensada a licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 10ºSão assegurados às organizações SOCUIlS os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2ºPoderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade.
Art. 32.
s bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igualou maior valor, condicionado a que estes passem a integrar o patrimônio do Estado, após prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33.
As Organizações Sociais qualificadas pelo Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios com 100.000 (cem mil) habitantes ou mais, a partir de comunicação de sua regularidade, terão a confirmação de sua qualificação, por ato do Secretário de Estado da Administração.
Parágrafo únicoA comunicação de que trata o caput se fará ao Secretário de Estado da Administração acompanhada de cópia do Decreto e respectiva publicação em veículo de imprensa oficial através do qual a entidade foi qualificada como Organização Social, como definido no caput deste artigo.
Art. 34.
É vedada às entidades qualificadas como Organizações Sociais a participação em campanhas de interesse púb lico partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 35.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de lté 180 (cento e oitenta) dias, no que couber.
Art. 36.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 37.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'!, João Pessoa,06 outubro de 2011.

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