Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8078, de 31 de outubro de 2006
Lei nº 8078/2006
·'Art. 2º
PI laLICADO NO DIARIO OFICIAL.
NESTA DATA ECM~..t?r?.-J. . ./L1 4ef._ asa Civil do Gov~---;
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"
Altera dispositivos da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003, que institui o Programa de Tratamento Tributário Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba - P ARAIBASIM, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA.;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 37, de 15 de junho de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e
art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
1 - saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária;
m - saídas de mercadorias realizadas com diferimento ou suspensão da incidência do imposto;
1 - 1ª faixa: isenção do recolhimento do imposto para os contribuintes cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil" reais);
A isenção de que trata o inciso 1, não se estende
1 - às mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária;
Paço da Assembléia Legi~a do Estado da Paraíba, "Casa de Epitálcio Pessoa", Joãp Pessoa, 31 ·d;~tul1tõde2006 .
. LI' 'f J LRÕMULO JOSÉ DE GOUVEIA
Presidente