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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8078, de 31 de outubro de 2006

Lei nº 8078/2006

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei nº 7 .332, de 28 de abril de 2003, abaixo elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

·'Art. 2º

§ 1º····················..·································.··················
IIna renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais;

PI laLICADO NO DIARIO OFICIAL.

NESTA DATA ECM~..t?r?.-J. . ./L1 4ef._ asa Civil do Gov~---;

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Altera dispositivos da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003, que institui o Programa de Tratamento Tributário Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba - P ARAIBASIM, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA.;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 37, de 15 de junho de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e

art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 3.
........................................................................
IIempresa de pequeno porte - EPP a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
Art. 6.
.................................... .
Xque não atenda integralmente à legislação relativa a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e Transferência Eletrônica de Fundos -TEF, quando classificada como EPP.;
Art. 1.
Para efeito de posicionamento nas faixas de recolhimento do imposto, na forma das Seções III e IV deste Capítulo, considera-se receita base de recolhimento o somatório dos valores relativos às operações e prestações realizadas, observado o disposto no § 1° do artigo anterior e deduzidos os valores correspondentes a:

1 - saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária;

IIsaídas de mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS;

m - saídas de mercadorias realizadas com diferimento ou suspensão da incidência do imposto;

IVtransferências para outros estabelecimentos da mesma empresa;
Vsaídas de mercadorias com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parte reduzida. ·
Parágrafo únicoPara fins de cálculo do imposto a recolher, a receita base de recolhimento será: 1 - estimada tomando por base as aquisições no exercício imediatamente anterior ao do ano civil, no caso de microempresa, nos termos do artigo subseqüente;
IIapurada mensalmente, no caso da empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 12;
Art. 11.
A microempresa recolherá mensalmente, de acordo com as faixas a seguir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao imposto:

1 - 1ª faixa: isenção do recolhimento do imposto para os contribuintes cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil" reais);

II2ª faixa: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
III3ª faixa: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da média das compras efetivadas no exercício anterior, quando a receita bruta anual seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

A isenção de que trata o inciso 1, não se estende

1 - às mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária;

IIao diferencial de alíquota referente às aquisições de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação;
IIIao imposto devido na qualidade de responsável.
§ 2ºOs valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3°;
Art. 12.
imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não ultrapasse R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1ºO valor mensal da receita base de recolhimento, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média mensal das entradas ocorridas nos últimos 06 (seis) meses, obrigando-se o contribuinte ao recolhimento mínimo sobre esta base.
§ 2ºOs valores de que trata este artigo serão atualizados, observado o parágrafo único do art. 3°.".
Art. 2.
Ficam revogados o inciso V do art. 6° e o art. 13 da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003.
Art. 3.
No "caput" do art. 9° e no § 2° dos arts. 9° e 14 da Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003, onde se lê SIMPLES/PS, leia-se PARAIBASIM.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legi~a do Estado da Paraíba, "Casa de Epitálcio Pessoa", Joãp Pessoa, 31 ·d;~tul1tõde2006 .

. LI' 'f J LRÕMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente

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