Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10463, de 13 de maio de 2015
Lei nº 10463/2015
LEI N" ~ O Li b :, DE 1 ") DE DE20lS, AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a criação da 3utal'quia de Pro teção c Defesa do C onsumidor do [stado da Paraiba (PRO CON -P13) , sua estr utura ol'gii rri ca e efú o u tras p I'OV idências,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PAR AíBA:
Faço saber que o PodeI' Legislat ivo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
TÍTULO I
DA ESTRUTURA E FUN C IO NAMEN TO DO PROCONPI1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
I
II
V
IX
X
XI
XIII
XIV
XIX
XXV
I
II
III
V
VII
IX
X
I
V
VI
CAPÍTULO – 111 DA ESTRUTURA
SEÇÃO – 111 Dispos ições Ge rai s
a
b
II
a
b
c
III
a
b
IV
a
b
c
SEÇÃO IV
Dos Órgã os de Direção S upel'ior
ESTADO DA PARAíBA
Sc\,ão V Dos Óq.~ão~ d~ Assess oramento Direto
S uhseção I 001 Secreta r'in do S up er intend ente
A rI. 16, À Secretaria do Superint end ente compete:
ESTADO DA PARAíBA
S ubseção 11 Da Assess oria .Iurídica
S u bseção 111 Da Assesso ri a de Imprensa
Ar!. 18. Ca bcrú à Assessori3 de Imprensa rea li za r ativ idades de natureza técni ca, relac ionadas ao plane jame nto, o rga ni zação. coo rd enação, supervisão. assessora mento. estud o, pesq uisa e exec ução de lare las
ESTADO DA PARAÍBA
q ue e n vo lvam todas as etapas de u ma co be rtura jornalis t ica integ rad a, ta is co m o: prod u ção, redação, re po rtage m e ed ição de eo nteúd os para mídi as e letrõnicas como r<idio, TV, inte rn e t e imp ren sa esc rita _
Sc\:ão VI Da Ge r ê ncia d e .Julga m e nt o c Me d iação
Ar-L 19, Co mpete à Cie rê nc ia de J u lga mento e Mediaçii o:
Ar'f. 20,No exe rc íc io de seu m is ter, a Gerência d e J ulga me n to e Mediaçã o co nta rá co m () a poio dos I\ s 'esso reS Téc ni cos do PR OCO -PR_
Sc,'ão VII Da Gerê ncia d e A te ndim e n t o c Estúgios
J\ r f. 2 1_ Co mpe te à Gc r'ê nc ia de A te ndimento e Es tá g ios :
1 - ad m ini slnlr e s upe rv is io nar as ativ id ad es pertinentes a atendimento ao con sumidor na m o da lidade prese nci a l. à di s tâ nc ia ou pres tado d iretam e nte pe los nLrc leos, po ntos ou un id ades d e ate ndim ento do PROCONPB ; ESTADO DA PARAíBA
Scção VIII Da Gerê ncia de Fiscalização
A I'L 22. Co mpete ú Ge rê nc ia de fi sca li zação :
SEÇÃO I
X Ge rênc ia de Instr ll ~ã() Processua l e Ca rtorial ESTADO DA PAR AÍBA
I
II
III
IV
V
VI
VII
IX
X
XII
SEÇÃO X
Da Gerê ncia Administrativa
I
II
V
I
V
VIII
II
III
IV
V
VI
VIII
IX
ESTADO DA PARAÍBA
x - assesso r-a r as áreas usuár-ias na priori zaç ão de aten dim ento às necess idades por se rviços de Tecnol ogia da In for-ma ção; X I - int.erag ir com as demai s áreas para a e laboração de propostas de so lução ós necessidad es; X II propur profetos pa ra () atendimelllo das necessidades e deman dar proj etos aos pres tadores de se rviços el e Tecno log ia da Inform ação ex ternos ao PROCON-PI1:
Subscçiio IV Da S ubgcrência de Recu,-sos HlIll1ano~ c Patrimonial
CAPÍTULO IV
DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR
I
IX
X
XV
XIX
CAPÍTULO – 11 DA COM POSiÇÃO
V
2
I
III
V
3
4
5
6
7
8
1
2
TÍTULO – 111 DO PRO C ESSO ADMINI ST RA TIVO
SEÇÃO – 1 Das Dís p osi\: (,~s (;t rai s · Ia)
I
II
III
10
2
f; ~
I" A p<:ssoa, pa ra oh tenção do beneficio, fa r'á juntada da prova de sua cond ição .
S eção 11 Da Rec lama çii o
39. O co nsum ido r capaz podeni ap resen tar sua A I' !. rec lamaç50 pessoa lm ente ou por qu alque r outro meio permit ido pelo PROCON - PB.
A rt . .tO . O co nSLlIll idor d eve r~1 apresentar os docume ntos indíspensáveis para prop os itura da r'cc larnaçào, entre e lcs as cópias dos seguint es doc um ent os:
ESTA DO DA PARAÍBA
- co mpro va ntc de domi cíli o, do documento ofi c i al que permita identifi ca r o nome, o nllm ero do registro civi l e o nlllnero da in sc ri ção no ca dastro de pessoas fi sicas ou jurídi cas ; I I - documento que comprove a relação de co nsum o e, quando necessá ri o, do term o de garallli a; 11I - documento que co mpl'O ve a relação negociai entrc o co nsumid or adq uiren te c o usuário do b C: 1l1 ou se r viço objeto da rcc lamaçiio.
Parúgrafo único, O co nsumidor também deverá faze r a narrati va dos ratos e fundamentos, de roml a sucinta, pa l'a se r redu zid o a escrito pe lo atendim en to do PROCONPB. podendo se r utili zados modelos ou form ulários padroni za dos pa ra ass untos que im portem pretensões equ i va lentes .
SEÇÃO III
Da Instaul'ação do Processo Ad ministr'at ivo
I
ESTA DO DA PARAÍB A
Ar·t. 44. A a utoridad e a dlllini s tr-<lliva p derá dete rmin a r. na fo rm a de ato p rópri o, constatação preliminar da oco rrê ncia de prá ti ca pres umid a.
A r·l. 45. R\.!gi str'lda a reclamação, s er~l des ig nad a a sessão d e conc i I ialór· ia.
S eção IV Da Notificação
A r·l. 46. /\ no tifi cação. aeo lll panhada de cóp ia da in ic ial do processo adm ini strati vo, far-se-á, a lterna ti va me l1le: po r carta reg is tra da ao in frato r, seu mandatário Oll preposto, co m A v iso d e Rece bi mento (/\ R );
Parágrafo IInI CO. Quando () in!'r·a t!)r. seu man d atá rio ou prepos to nào puder se r no tifi cado nas lorrnas dos in c isos do capul d es te a rti g o. ou no caso de in teres sado s ind ctenn inad os. desco nh ec ido s ou com d omicil io ind e finid o, se rá le ita a noti fi cação por edita l, a se r a fixado nas dependências d o PR OCONPB , e m lu ga r p llb li co, pe lo prazo d e 10 (dez) di as, o u di v ul ga do. pe lo me no s uma vez, po r m e io de publi cação o fi c ial, o u e m j orna l d e c ir'cul ação local.
SEÇÃO V
Da Impugnação c do .Julgamento do Processo Admi ni stnltivo
3
4
5
I
ESTA DO DA PARAÍBA
Pan'lgrafo 1I111 CO. Obti da a co nciliaç ão, esta sc ni redu z id a a escrilo c ass in ada pe las pa rt es.
Ar!. 52. Rea li za da ou não a a udiên c ia conc ili a tóri a c tral1 sco rrid o o prazo da impu gnação, o Processo Adm ini stra ti vo esta rá pro nto para julgamento.
Pal'úgrafo UI1ICO. rica facultado ao PRO C ON-PB requI s ita r do infrat o r, de quai sq uer pessoas fí s icas o u jurídi cas, órgãos ou e ntid ades púb licas as necessárias inform ações, esc larec ime ntos o u doc um en los. a se re m ap rese ntado s no prazo es tabe lec id o .
A r !. 53. A dee is50 admini slra ti va serei fo rmula da pe la Gerênc ia de Ju lga mento e Media ção c homologada pela Assesso ria Jurídi ca, deve nd o co nler re la lóri o dos ratos, li res pecl ivo e nqu adl'am e nlo lega l e. se co nd enatóri a, a naLUreza e gradação da p<::n a.
§ ) 0 É press upo slO da dec isão a a ná li se da de fesa e as pmvas produzidas pe las pa rt es.
Ar·t. S4 A dec isão pode rá dec la rar eX linto o processo quando exa urid a sua fin al idade ou o dec larar eX lint o, se m a náli se cio Illc:rito, jul ga nd o in subs istente n rec lamação, qua nd o o objeto da dec isão se tornar imposs íve l, inútil. prejud icado por fato superve ni ent e ou por nào ter s id o poss íve l rea li za r a pro va pe ri c ial ncccssÉlr ia .
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, ".. ESTADO DA PARAÍBA
Arl. 55 Jul g8 do o processo e li xa da a mu lta, será o inli"a tor notifi cado pa ra efet uar seu reco lhimento no prazo de 10 (dez) dias o u apresenta r rec urso.
A rI. Só. O S uperinte ndel1lc do PROCONPI3 poderá propo r ao Conse lho Esta d ua l de De fesa do 'onsumi dor - C[DC a so lução de vá ri os processos que ten ham assuntos da mes ma natureza e or igens f'ática s se me lhan tes.
Pará~raro ún ico. Àn tes de apresentar a proposta ao CEDC, o S lI pe rintenden te estabe lecerá pr'ocedimcnto adm ini s trati vo para reg istrar as ncgociac,:ões co m os lorne cecl o res ou re lxesentantes da ca tego ri a afetada. A rl. 57. Na so lução de vá rio s assuntos da mes ma na lureza. pode se r uti liza do me io mecân ico que repmduza os fundamentos das dec isões, desde q ue nào prejudique dire ito ou garami a dos interessa do s .
A rl. 58 . É vedado ao S uperi nte ndente do PR OCO N-.I 13 r'e ro rm a r ou reconside ra r dec isões em pmcessos que já esteja m tram ita ndo na esfe ra j ud ic ia l.
Parág r a fo úni co . Eve ntual re form a ou recons id eração terá sua e ficácia condicionada à homologação judicial.
Scçã o VI Do Paga m cnlo d a M ult a co m Dcsco n to
Ar l. 59. No caso de pagamento a vista, as mu ltas apl icadas pelo PI~OCON-PB terão o seguint e abatimento:
§ I" O pagamento deverá se r e fetu ado na co nta co rTente do f7und o Estadua l de Defesa dos Direitos do Consumidor - FE DDC, criado pe la Le i Estadu al nO 6.649, de 08 de j ulho ele 1998, cabendo it pan e protoco liza r petição no PROCON-P B in formando o re f'c ri do pagamento, com a r'es pec tiva co mprovação do depósito, c declarando qu e renu ncia a eve ntual r·eeurso.
I:i 2" O pagam enfo da multa imp lica no ar'qui va men to du processo.
§}O Para e f'c ito de at uali zação do va lor orig inal da multa, de que trata o inciso III des te artigo, incid irá o índi ce Nac iona l dc Pr'cços ao Co nsumid or Am plo - IPCA, co mo indexador da atu alização monetária, ou ou tro qu e ve nh a a substituí -lo, e juros de mo ra de I% (um po r ce nto) ao mês. ca lculados a panir da data de sua co nsti tu iç,lo de li niti va.
em até 10 (dez) pa rce las mensa is e consec uti vas, com va lor de até R$ 50. 000,00 (c inquenta mil r'ea is), dev idame nte atu ali zado, se ndo apli cad a ta xa de j uros de I% (um por ce nto) ao mês, a panir da segunda parcela:
§ I" No caso de opção pe lo parcclamento cm a le' 10 (dez) prcstações mcnsa is, para q ualquer va lor de mu lta, dcfi niti va memc consliw ída ou
'i :~-:~ , ·~· ' . ~
I q,y~ .
v . '~cESTADO DA PARA ÍB A
não, o devedo r po de r·á, no ato do pedido de parce lame nto, so li c ita r a co ncessão de redu ção do va lo r da m u lt a, nos segui lltes percentu a is :
§ (,0O term o de co m pro mi sso de pa rce lame nto se rá firma do medi a nte co m provação do pagame nto da prime ira parce la.
ESTADO DA PARAíB A
A,-L 61. So brc um mcs m o dé bito, e m havcnd o parce la me nto ante ri o r ca ncc lad o, o PROCON -PB podcrá, a c rité ri o exc lusivo do Superintend ente, con cede r nov o parce lamento, desde qu e o deved o r comp rove te r reco lhid o no mínim o 30% (trinta po r ce nto ) do sa ldo devedo r ex istl:nte_ co mo co ndi ção pa ra se u <klc rim clllo_ hi pótese e m q ue não se a pli ca rá q ualquer descon to sob,-c o va lo r dev id o corri g id o .
A,-L 62_ Excepc io na lm ente, para déb it os deco 'Tent es da apli caç50 dc multas pe lo PROCON -PEl , de liniti va l11 e nte co nstituíd os ou não, qu e tenh a m s íd o fi xa do s até a dnta da ed íçã o des ta Lc i, se rá co nl:e dícl a uma redu ção de 50% (c inqu cnta po r ce nto) , para pa gamento à vi sta , o u d e 30% (tr int a po r cento ) para pa ,-ce lam ento cm até 10 (d ez) prestaç ões me nsa ís c s ucess ivas, so bre o mo nt ante h ístó rico da multa , para os de ve do res qu e a presentarem ,-equ e rim e nt o esc rito dc ad csão em até 60 (sesse nta) di as d a da ta da publi cação destn Le i, se nd o, ne sta moda li ebd e de pa rce la me nto espec ia l, di spe nsa da a ap li cay ~ o dc .iUI"OS de 111 0 '-,1.
§ I" O atraso no paga mento de ]. (du as) pa rce las consec uti vas o u alt crn adas aC:l 'Te ta rú o ca nce lame nto automa tl co do parce lame nto, a pe rda do be ne fí c io de redu ção co ncedi do , inc lu s ive eom () reestabe lec im e nt o do cá lcul o dos j uros de mo ra d is pensados, co m a imediata exec ução do sa ld o ir13dim p lid o.
§]" O hene fi c io de q ue trata estt! a rti go so me nte scrá co ncedid o , co m as redu ções pre vistas, caso o devedo r com prove o efe tivo reco lhime nto do va lo r dev ido. se em pa rce la úni ca, o u da prim e ira pa rce la, já dedu zid o do desco nt o ca hí ve l. até a d nta fi na l pa ra a adesão, obse rvan do-se que se o paga mento fO I' co m c heq ues. deve r" se r nomina l ao I:undo Estadua l de De fesa do s Di "c it os do Co ns umid o r - fTDD C, c ria do pe la Le i Es tadu al nO 6.64 9, de 08 de julho de 1998, con di c io nada a qu itação à s ua regular compensação, so b pena de indeferim e nto do bene fí c io.
ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO VII
Do Recurso Adm inistrati vo e da Revisão
~ I" O prazo para interpos ição do recu rso é de I O (dez) dias, a co ntar do dia útil seguinte à ciência eb deci são.
A rt. 64 . Têm legiti mid ade p::ml IIlterpor recLll'so adm i n istrati vo:
Parágr'afo Ílnico. O não con hec illl ento do recurso não impede a Ad mini stração de revê de ofic io O ato il ega l. desde que não oco rrid a preclusão ad mini strati va.
ESTADO DA PA RAÍB A
Ar· f. 66. /\ Câ mara R c ursai o p in ará pe la co nfirm ação, modi II cação, a nul ação o u revogação, lOlal ou pa rc ia l, da dec isão recorri da.
A r"f. 67. O s processos ad mini s tra tivos de q ue resu ltem sa nções poderão se r rev islos, a qualq uer te mpo , a pedido ou de oncio, quando surgire m falos novos o u c ircu nslâncias re levallles susc el ive is de ju sli IIca r a in adequação da sa nção ap li cada.
Par~lgrafo Illll cn . Da rev !sao do processo nào pode rá resulta r ag rava men to da sa nção, sal vo se a dec isão de prime ira in stâ nc ia li ver s ido ap li cada sem a n::i lise do mé rilo.
A rf. Ml. O ju lga me nto e111 seg und a in s tân c ia co nsta rá apenas da ata, C0111 a indi cação sufi c ienle do processo, co m motivação exp licita, c lara e co ngruente. podendo co ns istir em dec la ração de co ncordânc ia com fundamento s de a nle riorc s parece res, inlorlllações, dec isões ou proposlas. que, neste caso, se rào pa rte integrante do ato.
Arf. 69. Quando a com inação prev ista for a cO nLrapropaga ndll , o processo pode rá se r instru id o C0 111 i nel icações téc n icopub lic itári as . el as qu a is se intim a r:! o aU lu ado, obed ec id as, na ex ec uçào da
* respect iva dec isão, as co ndi ções co nstallles do 10 ci o a n o 60 da Le i nO8.078. de 1990 .
S eção VII I Da~ Nulidad es
A r!. 70. /\ nJ o obscrvâ nc ia de lo rm 3 não 3carrc laní :1 nul idade do ato. se não ho uve r prej uí zo para a defesa.
Parúgrafo único. /\ nuli dade prejudi ca so me nle os alOS posle rr ores ao aLO dec I arado nu I o c del e di rela me nte depc ndentes ou de CJ ue
ESTADO DA PARAÍBA
sejam co nseqüênci a, cabe nd o ao Superinte nden te do f'RO CON-PB indi ca r ta is atos e determin ar o adequad o proced im ent o sanea dor, se ro r o caso .
Sc\:ão IX Da In scr ição na Divida At iva
§ O PRO CONf' B poderá exec uta r as
I" Illultas diretamente ou firm ar con vê nio co m a Proc urado ria Gera l do Estado .
C APíT ULO 11 DA FISC ALI ZAÇÃO
Par~lgnlfn unlc o. Os age ntes de q ue trata o art igo anteri or responderão pe los atos qu e IJI"at ica rel11 qua ndo inves tid os da açuo I~ sca Iizado l·a .
Ar·1. 74. Os Autos de In rr~,,;ilu. de Ap reensão e o T e rm o dc Depós ito deve rão se r impressos, num erados em séri e e preenc hid o s de fo rma c lara e prec isa, sem e ntre linh as. ras uras ou e mend as, me ncio nand o:
1- o Auto de In fração:
C) :1 dcsc ri ç:io do rato ou do ato co ns titutivo da in fraçiio; d ) () di spos iti vo lega l infrin g id o; ESTADO DA PARAÍBA
(1) o loca l, a data e a hora el a la vratura;
Panígrafo ÍI nico, Os bens ap ree ndid os, a c rité rio da Auto ri dade, poderão IIcar so b a g ual'cla cio proprietário, respo nsáve l, preposto ou empregado que res ponda pe lo ge renc iamcnto do ncgóc io. no m eado fi e l depos itá l'io, ll1 edianl e ICrmo próprio, proibida a ve nd a, utili zação, s ubstiluição. subtra ção ou re moção . lotai ou parc ial, do s relC rido s bens.
A rt. 75, Os Autos de Infração, el e Apreensão e o Termo de Depós ito se rão lav l'aelos pelo agenle au tu an te que hou ve r veri ficado a prát ica infrali va. preferencialmente no local onde f(li com pro va da a ilTeg ula ri dadc,
Arl. 76. Os Autus dt.: In fl'ação, de Ap l'censão e o T ermo de Depós ito se rão la vrados em impresso pró prio , composto lI<:: três v ias, nUlllerada s ti pogra Ii ca III e nte,
§ I" Quando ncccssill'l o, para comprovação d e in fra ção. os Aulos se rão acompanhados de la ud o peri c ial.
ESTADO DA PARAíBA
I" O infrat or pode rá impu g na r o processo admini strati vo . no pra zo de 10 (dez) di as, co ntados processualmcnt de sua notifi cação.
CA PíT ULO 111 DOSI'RAZOS
§ I " Considera-se prorrogado o prazo até o pri me iro d ia útil seguiJ1le se o vencim e nto ca ir em dia elll que não houve r expedi e nte Oll este for ence lTado antes da hora no rmal.
TíT U LO COMPL EMENTAR
C APíT ULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAI S f TRANSI TÓ RI AS ESTADO DA PAnAÍBA
AI·t. 81. As nOl"l11 3S ex pressas nesta Le i se apl ica m a todos os processos ori g inári os de A ut os de Infi-ações não tran s itados e m jul gado na instâ nc ia admini strativ a. até a data de pub li cação des ta Lc i.
ArL 82 . Tod os os a tos praL ica dos sob a v lgenc ia do Dec re to Estadua l nO 12.690, de 04 de o utub ro de 1988, fi ca m co n va lid a do s po r esta Le i.
A rt. 83. Co m base na Le i Federal nO 8.078, de II de se temb ro de 1990, e leg is lação comp leme nta r, o PROCON-PB poderá ex pedir a tos admi nistrati vos , visando a fi e l obse lvânc ia das normas de pro teção e defesa do co nsumid o r.
AI·t. 84 . A ca rga horá ria dos se rv id ores do PR OCO NPJ3 respe itará o que di spõe o ESla lLlto do Servid or do Estado da Pa ra iba .
A r !. R5. O Su perint end e nte do PR O C ON-PJ3. l:1ll dec isão mot ivada , pod eró suspende r os prazos e as au di ê nc ias no pe rí odo de recesso do Pode r Ju di c iário.
Ar!. 86 . O a rt. 2° da Le i es tadu al nO 6.649, de 8 de julh o de 1998, pass a a vigorar ac resc id o do in c iso V I e do parág ra l"o ún ico :
"V I - o custe io de remun e ração dos se rvidores em exerc íc io no PR OCON-P B.
Parú g ra l"o úni co. Fica rá limi lado a 50% (c inCju e llla por ce nto) do tota l arrecad ad o pelo FEDDC () I'epasse par~ 1 lins do d isposto no in c iso V I do cC/p U! des te arti go, fican do so b res ponsab ilid ade do e nír io estadua l a comp le me ntação do va lo r, caso o re passado pe lo F EDD C nii o scj a s uli c ie nlc para paga r os ve nc lmcntos e g rati fi cações dos sc rv id o rcs e m cxe rc íc io no PROCONPB ."
Ar!. 87 . Fi cam co nval idados os atos rea li zados sob a égidc da Med id a Prov isó l"Ía na 227 . de 20 dc junho de 20 14, l'cP llb licada no Di ári o Ofic ial do Estado de 05 de j ul ho de 2014.
ArL 8R. Esta Le i e nLra C lll v igor na data de s ua publ icação.
ArL 89 . Fi cam revogados os segu int es dec rc to s :
E ..'TADO DA PARAíBA.
1- Dtc reto n" 12.'>'/0. J" .j dt' outu bro de 198f>:
li - Decrew 11 ' 1li 13 ·1. de 1Ó de' selc mhrc' d" I () O-. iI[ - Decreto n' ::: I - 33 . J,, :::J de fe ve reir o d ' 211Cl I'. - Dcc reto 11' ::::.11 1<. de 11 de julho de :1'I li. ;': \ [l.::c n:tn 11 '::'::.::-1 ' . de' '::iJ de S('WI1l ro de :: . .' ·.
PAL.ÁCIO DO GOVERNO DO EST Dü I P r\ R...\. IBA. em .T c,ão P"'SSCI3. J:3 de' m:lI l' Prnciam:lciio da Rq,ú hli ca .
UBLICADO NO D.O.E. I-UJ5.20! " RE P J I.lLl CAD POR ' ORRE ('.::'O
r
I ' .-L) - _., ...:.- ' ---; - - _. - !-ih ', \ RJ)I) ' rEIR A - ( 'I)(J TIN HI . . '" \ 'l' n1 ~I(f tl r EST ADO DA PAR A ÍB A
ANEXO ÚNICO :D''1 lE I 10'16" 'in 1 3 i) cõ IV1I1 ltJ:!l~ .)v.- Estrutura Organiza cional do PR OCONPI3
Car-gu S im hologia Q uantidad e
Superintcndent e do r rocon-PI3 SU l' I
.- C hefe de Gabinetc do Procon CAO -3 I
Secretário do Superint endenle do Pro co n CAO -6 I
Chefe da Procu rad oria .J urídica do Proco n CA 0 --1 I
Cont ador do Procon CAO -6 I
A ssessor T écni co do Proco n CAO -ó 15
A ssessor de I mprensa do Proco n C/\0 -7 I
Secret,í ri o do Conselho Estadu al de Defesa do
CA O-7 I Consumidor Gerent e de Insl ruç,i o Pro cessual e Carl ori :i1 do CG II I Proca n
- Gerell te A dm inistrat ivo ci o Proco n CC I - I I - .- Subge renl e de Pl aneja mento C Orçamento do CG I-2 I Procon Subgcrcnte do Sislcma de In formações da Defesa do Co nsum idor - SIND EC, Co nvê nios e CG I-2 I Projetos de Edu caç'lo para o Consumo
Subgcrente de T ecno logia da lo forn w ç,io CG I-2 1
Suhgl.! rêlll c de Recursos Hum anos c Patrimoni al CG I-2 1
- G :.:rl:!lcia el e Jll lga lll t.; lll o c M cclia ç;io do Proco n CG Ft t
I Gerenlê C~ Fisca l izac;"" d" Pro con CG FI I
G.: rc nlc el e Alendime nto c ES I,'igios do Prncnn CC FI I
-.: bge:cme Regio nal de A te nd iment o do Proco n CG F-2 5 .'"'-'-'-=' - , T ';cnico de Suhgerênci a Regiona l de .';;':;:lill om o d,' Pro co n
C!\T-2 20
..; ge .:e Co :;c~ :or C~ Veícu los do Pr"con CSEI 4