Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 49
Nº 49/2005
Nesta página
Art. 1. Art. 18. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 26. Art. 30. Art. 31. Art. 42. Art. 54. Art. 56. Art. 60-A. Art. 61. Art. 84. Art. 86. Art. 91. Art. 2. Art. 22-A. Art. 25-A. Art. 29-A. Art. 36-A. Art. 36-B. Art. 36-C. Art. 54-A. Art. 54-B. Art. 56-A. Art. 59-A. Art. 59-B. Art. 84-A. Art. 92-A. Art. 3. Art. 4. Art. 5.Altera a Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
" Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar."
"Art. 2º ......................................................................................
..................................................................................................
"Art. 3º ............................................................................... ....................
"Art. 6º ................................ ....................................................
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"
art. 25-A desta Lei Complementar."
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art. 201 da Constituição Federal."
"
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de janeiro de 2005.
VALÉRIA VINAGRE PIRES FRANCO Governadora do Estado em exercício DOE Nº 30.362, de 24/01/2005.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.