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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 44

Nº 44/2003

Art. 1.
Os artigos da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .......................................................................................................

I.............................................................................................................
c)aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade;
§ 3ºOs benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e saláriofamília permanecerão sendo administrados e custeados diretamente pelo Estado, suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
§ 4ºObservadas as normas previstas na presente Lei, os militares continuam regidos pela legislação específica a eles aplicável, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal."

"Art. 6º ................................... ...................................................................

IIIfilhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados;
§ 1ºA existência de dependentes de qualquer das classes previstas neste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 5ºA dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência."

"

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 7.
No caso de dependente inválido para fins de inscrição e concessão do benefício, a invalidez será apurada por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público."

"

Art. 8.
A qualidade de segurado do Regime de Previdência Estadual representa condição essencial para auferição de qualquer benefício previsto na presente Lei." .................................................................................................................

"

Art. 11.
A inscrição dos dependentes mencionados nos incisos II, III, V, VI e VII do

art. 6º depende de comprovação dos requisitos especificados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento e resoluções do Conselho Estadual de Previdência."

"

Art. 14.
...................................................................................................
IIIO filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelo inciso III do art. 6º;
Xo maior inválido, pela cessação da invalidez;"

"

Art. 23.
s requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

"

Art. 24.
As condições de transferência do militar para a inatividade regulam-se por disposições de lei específica a eles aplicável, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal."

"

Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei, equivalente ao valor dos proventos do segurado falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal."

"

Art. 26.
A pensão por ausência será devida ao conjunto dos dependentes do segurado ausente, ativo ou inativo, definidos e com limites no art. 6º e parágrafos desta Lei, pelo estado de ausente ou de morte presumida em virtude de acidente e/ou catástrofe."
§ 1ºA pensão de que versa o "caput" corresponderá ao valor dos proventos do segurado ausente ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de sua ausência ou morte presumida, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal."

"

Art. 60.
Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas."

"

Art. 61.
...................................................................................................
IVo Presidente do IGEPREV;"

"

Art. 68.
...................................................................................................
VIIIapreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, devendo, para tanto, contratar auditoria externa a custo do IGEPREV;
Xdeliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime de Previdência Estadual, editar atos de caráter normativo em matéria de sua competência e exercer as atribuições de Conselho de Administração do IGEPREV."

"

Art. 70.
Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, vinculado ao IGEPREV, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei."

"

Art. 75.
As aplicações financeiras dos recursos do Fundo serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo IGEPREV, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações:"

"

Art. 87.
As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações, soldos e subsídios e recolhidas ao Fundo até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no art. 91, parágrafo único, desta Lei." .................................................................................................................

"

Art. 91.
...................................................................................................
Parágrafo únicoOs recursos a que se refere o "caput" deste artigo, a partir do prazo estabelecido no § 1º do art. 60-A desta Lei, serão repassados pelo IGEPREV ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios."

"

Art. 101.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 130 e parágrafos da Lei 5.810, 24 de janeiro de 1994, e os §§ 2º e 3º do art. 70 da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994."
Art. 2.
O art. 3º da Lei Complementar nº 039, de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, que terão a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................................................................................

§ 5ºÀ segurada do Regime de Previdência Estadual que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 6ºO salário-família será devido mensalmente ao servidor ativo ou inativo na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, § 6º, desta Lei Complementar, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos ou inválidos."
Art. 3.
O art. 6º da Lei Complementar nº 039, de 2002, passa a vigorar acrescido do § 6º, que terá a seguinte redação:

"Art. 6º .......................................................................................................

§ 6ºPara fins de percepção de benefícios previdenciários, observados os requisitos previstos em lei, regulamento ou resolução do Conselho Estadual de Previdência, o enteado e o menor tutelado se equiparam ao filho."
Art. 4.
O art. 94 da Lei Complementar nº 039, de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, que terão a seguinte redação: "
Art. 94.
...................................................................................................
§ 1ºA revogação de que trata o "caput" deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.
§ 2ºFica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem.
§ 3ºAos servidores e militares que, na data da publicação desta Lei, possuírem direito adquirido à incorporação do adicional por exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada e que vierem a exercer referidos cargos ou funções a partir dessa data, é vedada a percepção simultânea da vantagem incorporada com a representação devida em razão do exercício de tais cargos ou funções, ressalvado o direito de opção."
Art. 5.
A Lei Complementar nº 039, de 2002, fica acrescida do art. 60-A e incisos I, II, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

"

Art. 60-
A. Cabe ao IGEPREV, em relação aos servidores do Poder Executivo e militares do Estado, a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:
Iexecutar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência, com as ressalvas do § 3o do presente artigo;
IIexecutar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários;
IIIprocessar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o

art. 3º desta Lei;

IVacompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário.
§ 1ºManter-se-ão as competências dos órgãos do Estado e do IPASEP, definidas na legislação em vigor, quanto à inscrição, cadastro, recolhimento de contribuições, concessão e pagamento de benefícios, até que se realize a estruturação do IGEPREV, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2ºA partir do prazo mencionado no parágrafo anterior, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias em relação aos servidores do Poder Executivo e aos militares do Estado.
§ 3ºA gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei, no que concerne aos membros e servidores do Poder Judiciário, servidores do Poder Legislativo, membros e servidores do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, caberá, respectivamente, aos órgãos competentes de cada qual."
Art. 6.
A Lei Complementar nº 039, de 2002, fica acrescida dos arts. 93-A e 96-A, com a seguinte redação:

"

Art. 93-
A. Enquanto não for efetuada a reestruturação prevista no § 1º do art. 60-A, o integrante do CEP disposto no inciso IV do art. 61 será designado pelo Governador do Estado." .................................................................................................................. "
Art. 96-
A. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre a estrutura interna do IGEPREV e a reestruturação dos órgãos da Administração Estadual alterados por força desta Lei."
Art. 7.
Ficam revogados o inciso IV do art. 6º, o art. 13, o inciso IV do art. 14, o § 1º do

art. 16, o § 2º do art. 22, o § 1º do art. 25, o art. 28, o art. 34, o art. 35, o § 2º do art. 54 e o art. 95, todos da Lei Complementar nº 039, de 2002, bem como o § 1º e incisos I, II e III do art. 154 e o art. 159 e parágrafos da Lei 5.810, de 1994.

Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de janeiro de 2003.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

* Republicada por ter saído com incorreções no D.O.E. nº 29.870, de 24.1.2003.

DOE Nº 29.874 de 30/01/2003.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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