Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 44
Nº 44/2003
"Art. 3º .......................................................................................................
"Art. 6º ................................... ...................................................................
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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art. 6º depende de comprovação dos requisitos especificados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento e resoluções do Conselho Estadual de Previdência."
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"Art. 3º .......................................................................................................
"Art. 6º .......................................................................................................
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art. 3º desta Lei;
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art. 16, o § 2º do art. 22, o § 1º do art. 25, o art. 28, o art. 34, o art. 35, o § 2º do art. 54 e o art. 95, todos da Lei Complementar nº 039, de 2002, bem como o § 1º e incisos I, II e III do art. 154 e o art. 159 e parágrafos da Lei 5.810, de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de janeiro de 2003.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
* Republicada por ter saído com incorreções no D.O.E. nº 29.870, de 24.1.2003.
DOE Nº 29.874 de 30/01/2003.
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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.