Pará
Lei Complementar Estadual do Pará nº 41
Nº 41/2002
Nesta página
TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO TÍTULO II – DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS TÍTULO III – Dos Procuradores do Estado TÍTULO DE – honorários será destinado à Procuradoria Geral do Estado para fins de reaparelhamento do órgão e custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal. TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAltera a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
Da Competência
"Art. 2º ...............................................
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
* O inciso VI deste Art. 2º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de
"Art. 2º ............................................... exercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento;"
CAPÍTULO II
Da Organização
* A alínea "d" do inciso I deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.713, de 29/06/2006.
* A alínea "c" do inciso II deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei 16/03/2009. Secretaria da Procuradoria Cível e Administrativa;"
* A alínea "c" do inciso II deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei 29/06/2006. Foram ainda acrescidas as alíneas de letra d a letra l, pela mesma legislação.
"
* As alíneas "i"; "j"; e "l" do inciso II deste Art. 3º tiveram sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.
* As alíneas "m" e "n" do inciso II deste Art. 3º foram acrescidas ao referido artigo pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.
* A alínea "a" do inciso III deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei 16/03/2009.
Procuradoria Cível e Administrativa;
* A alínea "a" do inciso III deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei 29/06/2006.
"
a.1) Coordenadoria Administrativa:
a.1.1) Gerência de Recursos Humanos:
a.1.2) Gerência de Material;
a.1.3) Gerência de Serviços;
a.1.4) Gerência de Patrimônio;
a.1.5) Gerência de Informática;
a.1.6) Gerência de Licitações e Contratos;
a.1.7) Gerência de Transportes e Comunicações;
a.2) Coordenadoria Financeira;
a.2.1) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
a.2.2) Gerência Contábil. * A alínea "a", do inciso IV, deste Art. 3º, foi alterada pela Lei Complementar nº 099,
TÍTULO II
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
Do Nível de Gestão Estratégica
SEÇÃO I
Do Procurador Geral do Estado
"Art. 5º ......................................................... requisitar a quaisquer autoridades informações ou esclarecimentos concernentes a processos que lhe sejam afetos;"
"Art. 5º ............................................... aplicar penalidades nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados contra os servidores do Órgão, inclusive naqueles promovidos pela Corregedoria Geral, salvo a de demissão;"
XVIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
XXIII - propor ao Governador do estado as alterações a esta Lei Complementar;
SEÇÃO II
Do Procurador Geral Adjunto
"
SEÇÃO III
Do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado
"
"
XVIII - remanejar cargos vagos de Procurador do Estado entre as classes da carreira, observada a disponibilidade orçamentária e as necessidades do órgão, dando publicidade ao ato; * Os incisos XVII e XVIII deste Art. 9º tiveram sua redação alterada pela Lei 16/03/2009.
"Art. 9º .........................................................
XVIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento."
* Os incisos XIX e XX foram acrescidos a este Art. 9º pela Lei Complementar nº 068,
XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento. * Os incisos XXII e XXIII, deste Art. 9º, foram acrescidos pela Lei Complementar nº 157, de 05 de dezembro de 2012, publicada no DOE Nº 35.210, de 06/12/2022.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Geral
" À Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, com atuação colegiada e permanente, compete fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos Procuradores do Estado, com vistas a preservar a dignidade do cargo, e terá como membros o Corregedor Geral, na qualidade de Presidente, e os Procuradores do Estado Corregedores." ............................................ ............................................
"
"
* Este Art. 10 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.713, de 29/06/2006.
"Art. 10 A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, com atuação colegiada e permanente, tem por finalidade fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos Procuradores do Estado, e terá como membros o Procurador Geral Adjunto, seu Presidente e os Coordenadores de cada área.
"
* O inciso VII deste Art. 12, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 56, de
"
* O inciso XIII deste Art. 12, tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 099, disciplinar a instauração de procedimento prévio ao processo disicplinar, no âmbito da Corregedoria, para apurar a atuação dos procuradores do Estado nos feitos sob sua responsabilidade, estabelecendo medidas correicionais aplicáveis e sua gradação."
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* O Parágrafo único deste Art. 12, foi substituído pelos §§ 1º e 2º cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.713, de 29/06/2006.
"
CAPÍTULO II
Nível de Assessoramento Superior
SEÇÃO I
Do Gabinete
"
"
SEÇÃO II
Das Secretarias das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa * Esta Seção II, já alterada anteriormente, teve sua redação alterada pela Lei 16/03/2009.
" Às Secretarias das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, Trabalhista e de Pessoal, do Patrimônio Imobiliário e da Dívida Ativa compete:"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx À Secretaria da Procuradoria Fiscal e à Secretaria das Procuradorias Cível, Trabalhista e Administrativa, Consultiva, de Execuções, Fundiária e Setorial de Brasília compete:
"
SEÇÃO III
Dos Núcleos
" Compete ao Núcleo Técnico-Legislativo"
SEÇÃO IV
Da Assessoria de Análise Normativa
CAPÍTULO III
Do Nível de Gerência Superior
SEÇÃO I
Do Centro de Estudos
" Centro de Estudos, órgãos de assessoramento e informação, subordinado ao Procurador Geral do Estado, dirigido por um Chefe, nomeado em comissão dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado ou servidores do órgão, terá a seguinte competência:"
SEÇÃO II
Das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa * Esta seção II teve a redação do seu título alterada pela Lei Complementar nº 068, de
" Às Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa, subordinadas ao Procurador-Geral, compete:"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* O caput deste Art. 16 já alterado anteriormente teve sua redação alterada pela Lei 16/03/2009.
" Às Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, Trabalhista e de Pessoal, do Patrimônio Imobiliário e da Dívida Ativa, subordinadas ao Procurador Geral, compete:"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* A redação do caput do Art. 16 foi alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de
" Às Procuradorias Cível, Trabalhista e Administrativa, Consultiva, de Execuções, Fiscal, Fundiária e Setorial de Brasília, subordinadas ao Procurador Geral, compete:" .............................................. ........................................................ ............................................. ............................................. ........................................................
* O inciso III. do Art. 16 desta Lei Complementar teve sua redação alterada pela Lei 01/01/2015.
"
"
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* A redação do § 4º deste Art. 16, foi alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de
"
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Os §§ 7º ao 10 deste Art. 16, foram acrescidos a esta legislação pela Lei 29/06/2006.
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* A redação do Art. 17 e seu parágrafo único, foi alterada pela Lei Complementar nº 56,
"
CAPÍTULO IV
Nível de Gerência Operacional da Coordenação Geral de Administração e Finanças
" À Coordenação Geral de Administração e Finanças, órgão de gerência administrativa, diretamente subordinado ao Procurador Geral do Estado, compete:" .......................................................
"
TÍTULO III
Dos Procuradores do Estado
CAPÍTULO I
Da Competência
"
artigo 47, § 1º, da Lei 6.182, de 30.12.1998.
CAPÍTULO II
Da Carreira
"
"
* Os §§ 4º e 5º deste Art. 20, foram acrescidos a esta legislação pela Lei Complementar nº 56, de 28 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.713, de 29/06/2006.
* Os §§ 5º e 6º deste Art. 21 foi REVOGADO pela Lei Complementar nº 068, de 13 de
"
* O caput do art. 22 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de
" A Comissão de Concurso, colegiado de duração transitória, será constituída por 6 (seis) membros, dos quais, no mínimo, 3(três) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador Geral, 1(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará e 2 (dois) de livre escolha do Procurador Geral , dentre Bacharéis em Direito de notório saber jurídico e reputação ilibada."
CAPÍTULO III
Da Lotação e da Distribuição
" s Procuradores do Estado serão lotados e distribuídos pelo Procurador Geral do Estado."
SEÇÃO I
Da Promoção
SEÇÃO II
Da Remoção
CAPÍTULO IV
Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Prerrogativas
SEÇÃO I
Dos Direitos
* A redação do § 3º continha o seguinte teor:
"
"
* A redação alterada continha o seguinte teor:
"
TÍTULO DE – honorários será destinado à Procuradoria Geral do Estado para fins de reaparelhamento do órgão e custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal.
6
SEÇÃO II
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
SEÇÃO III
Das Prerrogativas
SEÇÃO IV
Da Remuneração
"
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* O § 4º, deste Artigo 32 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 050, de 19 de maio de 2005, publicada no DOE Nº 30.443, de 24/05/2005.
"
* O § 5º deste art. 32 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de O adicional de dedicação exclusiva devido aos atuais ocupantes do cargo de Procurador, em razão de opção pelo regime especial, terá natureza indenizatória e pessoal."
"
" Fica instituída a Gratificação de Assessoramento das Entidades da Administração Indireta, devida a todos os Procuradores do Estado em razão do assessoramento jurídico prestado às referidas entidades em questões de relevante interesse público e econômico, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base." * Este Artigo 32-A foi acrescentado a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 050, de 19 de maio de 2005, publicada no DOE Nº 30.443, de 24/05/2005.
" Fica criado o Auxílio pelo Exercício em Unidade Diferenciada, devido ao Procurador do Estado que passar a exercer suas atividades profissionais, por mais de 30 (trinta) dias, em Unidade Federativa, em caráter transitório ou permanente, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento-base, sem reflexos nas demais parcelas componentes da remuneração."
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
" Constituir-se-ão vantagem pessoal o adicional por tempo de serviço, o adicional de dedicação exclusiva para os optantes na forma do § 6º do art. 32 e as gratificações incorporadas por lei ou por decisão judicial."
" quantitativo de cargos, por classe, obedecerá ao seguinte:
" Fica assegurado o direito dos Procuradores do Estado ao exercício da advocacia privada, com os impedimentos legais existentes quando de sua posse no cargo. ........................................ ............................................. Fica assegurado o direito adquirido dos atuais Procuradores do Estado ao exercício da advocacia, com os impedimentos legais existentes quando de sua posse no cargo.
"
"
* O Artigo 40 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 050, de 19 de maio de 2005, publicada no DOE Nº 30.443, de 24/05/2005.
"
" Os Procuradores do Estado que ingressaram na carreira após a promulgação da Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, já integralizando percentual de dedicação exclusiva e submetidos à proibição do exercício da advocacia privada, poderão, em qualquer tempo, optar por deixar de receber esse percentual, podendo, nessa hipótese, exercer a advocacia privada. Os Procuradores do Estado que ingressaram na carreira após a promulgação da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, já integralizando percentual de dedicação exclusiva e com a proibição do exercício da advocacia privada, poderão, em qualquer tempo, exercer o direito de opção por deixar de receber esse percentual, uma única vez, e, nessa hipótese, poderão exercer a advocacia privada.
"
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de agosto de 2002.
ALMIR GABRIEL Governador do Estado * OBSERVAÇÕES:
1. Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 068, de 13/03/2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009, e as funções gratificadas criadas pela Lei Complementar n° 024, de 7 de julho de 1994, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 068, de 13/03/2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.
2. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 068, de 13/03/2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009, que será acrescido ao Anexo II da Lei Complementar n° 041, de 29 de agosto de 2002, passando a denominar-se Anexo II-A.
Os cargos constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 041, de 29 de agosto de 2002, que tiverem o padrão remuneratório correspondente ao GEP-DAS-011.4, passarão a ser remunerados pelo padrão correspondente ao GEP-DAS-011.5.
ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO A SEREM EXTINTOS NA ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
QUANTICARGO/FUNÇÃO CÓDIGO DADE 01 DIRETOR CENTRO DE ESTUDOS GEP-DAS- 0115 01 CHEFE DE GABINETE GEP-DAS- 0112 01 SUBPROCURADOR CÍVEL GEP-DAS- 0113 01 SUBPROCURADORA DM E PATRIMONIAL GEP-DAS- 0113 01 SUBPROCURADOR DO INTERIOR GEP-DAS- 0113 COORDENADORDAPROCURADORIA JUDICIAL GEP-DAS- 0115 01 SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO GEP-DAS- 0116 DIRETORDODEPARTAMENTODE ADMINISTRAÇÃO GEP-DAS- 0115
QUANTIDADE CARGO 01 GEP-DAS-0112 03 GEP-DAS-O113 03 GEP-DAS-0115 01 GEP-DAS-0116
ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
QUANTICARGO/FUNÇÃO CÓDIGO DADE 01 PROCURADORGERALADJUNTO GEPDAS-0116 01 COORDENAÇÃOGERALDEADMINISTRAÇÃO DEFINANÇAS GEP-DAS-0114
PROCURADORIACÍVEL,TRABALHISTAE ADMINISTRATIVA GEP-DAS-0114 01 PROCURADORIACONSULTIVA GEP-DAS- 0114 01 PROCURADORIADEEXECUÇÕES GEPDAS-0114 01 PROCURADORIA FISCAL GEP-DAS- 0114 01 PROCURADORIAFUNDIÁRIA GEP-DAS- 0114 PROCURADORIASETORIALDE
BRASÍLIA GEP-DAS- 0114 01 CHEFIADEGABINETE GEP-DAS- 0114 01 CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOSGEP-DAS-0114 CHEFE DA SECRETARIA DA PROCURADORIA FISCAL GEP-DAS-0113 PROCURADORIASCÍVEL,TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA, CONSULTIVA,FUNDIÁRIA DE EXECUÇÕES E SETORIAL DE BRASÍLIA
GEP-DAS- 0113 01 HEFE DA DIVISÃO OU DE SERVIÇOS GEP-DAS- 0113 01 CHEFE DA DIVISÃO ODE INFORMÁTICA GEP-DAS-0113
QUANTIDADE CARGO 01 GEP-DAS- 0116 09 GEP-DAS- 0114 04 GEP-DAS- 0113
ANEXO III QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NA ESTRUTURA DA PGE QUANTIDADE CARGO/FUNÇÃO ATRIBUIÇÃO 01 AUXILIAR DO GABINETE PG-4 01 AUXILIAR DA SECRETARIA DA PROCURADORIA FISCAL PG-4 01 AUXILIAR DA SECRETARIA DAS PROCURADORIAS CÍVEL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA,CONSULTIVA,FUNDIÁRIA, DE EXECUÇÕES E SETORIAL DE BRASÍLIA PG-4 01 AUXILIAR DA COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS PG-4 02 AUXILIAR DA PROCURADORIA SETORIAL DE BRASÍLIA PG-4
QUANTIDADE FUNÇÃO 05
PG-4
ANEXO IV QUADRO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS NA ESTRUTURA DA PGE QUANTIDADE CARGO/EFETIVO 40 PROCURADOR DO ESTADO
ANEXO V
(V E T A D O ) ORGANOGRAMA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 050, de 19/5/2005.
DOE Nº 30.443, de 24/05/2005.
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 050, de 19/5/2005, 056, de 28/6/2006, e 068, de 13/3/2009.
DOE Nº 31.399, de 15/04/2009.
*
Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.