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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 41

Nº 41/2002

Altera a organização da Procuradoria Geral do Estado do Pará, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará.

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 1.
A Procuradoria Geral do Estado é o órgão de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Estado do Pará.
Art. 2.
Compete à Procuradoria Geral do Estado:
Ipatrocinar os interesses do Estado, em juízo ou fora dele, na forma da lei;
IIrepresentar sobre inconstitucionalidade de leis, seja propondo a medida ao Governador do Estado ou em cumprimento de determinação deste;
IIIpreparar informações em mandado de segurança quando a autoridade coatora for integrante da administração direta do Estado;
IVexarar manifestações jurídicas acerca de questões jurídicas relevantes para o Estado, sempre que provocado pelo Governador ou por titular de Poder;
Vexpedir, por deliberação do Procurador-Geral, orientações jurídicas em questões de relevante interesse público aos órgãos estaduais e entidades da administração indireta, que vinculam a Administração Pública Estadual;
VIprestar assessoramento jurídico à Chefia do Poder Executivo em matéria legislativa e administrativa, manifestando-se sobre projetos de leis, decretos, mensagens, vetos e demais atos governamentais, normativos ou não; * Os incisos IV, V e VI deste Art. 2º já alterados anteriormente, foram alterados pela Lei Complementar nº 099, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015.

"Art. 2º ...............................................

IVexarar pareceres acerca de questões jurídicas relevantes para o Estado, sempre que provocado pelo Governador ou por qualquer Secretário de Estado;
Vexpedir orientações jurídicas em questões de relevante interesse público, aos órgãos estaduais e entidades da Administração Indireta, por deliberação do Procurador Geral do Estado;
VImanifestar-se sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e quando solicitado apreciar atos de competência do Governador do Estado"

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

* O inciso VI deste Art. 2º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de

"Art. 2º ............................................... exercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento;"

VIIzelar pela constitucionalidade dos atos da Administração Pública e pela observância dos princípios constitucionais a ela aplicáveis.
VIIIatuar na defesa de interesses e direitos metaindividuais nas questões de relevante interesse público, manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, no exercício da legitimidade extraordinária prevista em lei para este fim, bem como na defesa dos direitos humanos e da cidadania;
IXexercer outras atribuições previstas em lei ou em regulamento. * Os incisos VIII e IX foram acrescidos a Art. 2º pela Lei Complementar nº 068, de 13

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado terá a seguinte estrutura organizacional: ........................ .........................................................
INÍVEL DE GESTÃO ESTRATÉGICA: ....................................................... ...................................
a)Procurador Geral do Estado;
b)Procurador-Geral Adjunto Administrativo;
c)Procurador-Geral Adjunto do Contencioso;
d)Conselho Superior; * As alíneas b, c e d, deste Art. 3º foram alterados pela Lei Complementar nº 099, de 01
b)Procurador Geral Ajunto;
c)Conselho Superior;
d)Corregedoria Geral;"

* A alínea "d" do inciso I deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.713, de 29/06/2006.

d)Corregedoria;"
IINÍVEL DE ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Procurador Geral;
b)Secretaria da Procuradoria Fiscal;
c)Secretarias das Procuradorias Cíveis, Trabalhistas e Administrativas, em número de três; * A alíneas "c" deste Art. 3º foi alterado pela Lei Complementar nº 099, de 01 de Secretaria da Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa;"

* A alínea "c" do inciso II deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei 16/03/2009. Secretaria da Procuradoria Cível e Administrativa;"

* A alínea "c" do inciso II deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei 29/06/2006. Foram ainda acrescidas as alíneas de letra d a letra l, pela mesma legislação.

"

II...................................
c)Secretaria das Procuradorias Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília e Consultiva;"
d)Secretaria da Procuradoria Fundiária e Imobiliária; * A alíneas "d" deste Art. 3º foi alterado pela Lei Complementar nº 099, de 01 de Secretaria da Procuradoria Fundiária;
e)Secretaria da Procuradoria de Execuções;
f)Secretaria da Procuradoria Setorial de Brasília;
g)Secretaria da Procuradoria Consultiva;
h)Secretaria da Procuradoria Ambiental e Minerária;
i)Secretaria da Procuradoria da Dívida Ativa;
j)Secretaria da Procuradoria de Assessoramento Jurídico à Chefia do Poder Executivo;
l)Secretaria das Procuradorias Regionais; * As alíneas "j" e "l" deste Art. 3º, já alteradas foram novamente alteradas, desta feita pela Lei Complementar nº 099, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015.
j)Secretaria da Coordenação-Geral de Administração e Finanças;
l)Núcleo Técnico-Legislativo;"

* As alíneas "i"; "j"; e "l" do inciso II deste Art. 3º tiveram sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.

i)Secretaria da Procuradoria Trabalhista e de Pessoal;
j)Secretaria da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
l)Secretaria da Procuradoria da Dívida Ativa;"
m)Secretaria da Diretoria Administrativa e Financeira;
n)Secretaria da Coordenadoria Administrativa; * As alíneas "m" e "n", do inciso II, deste Art. 3º, foram alteradas pela Lei 01/01/2015.
m)Núcleo de Controle Interno;
n)Assessoria de Análise Normativa;"

* As alíneas "m" e "n" do inciso II deste Art. 3º foram acrescidas ao referido artigo pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.

IIINÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR: ................................... Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa;" ...................................
a)Procuradorias Cíveis, Trabalhistas e Administrativas, em número de três; * A alíneas"a", do inciso III, deste Art. 3º, já alterada foi novamente alterada, desta feita pela Lei Complementar nº 099, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015. Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa;"

* A alínea "a" do inciso III deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei 16/03/2009.

Procuradoria Cível e Administrativa;

* A alínea "a" do inciso III deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei 29/06/2006.

b)Procuradoria Consultiva;
c)Procuradoria de Execuções;
d)Procuradoria Fiscal;
e)Procuradoria Fundiária e Imobiliária; * A alíneas"e", do inciso III, deste Art. 3º, foi alterada pela Lei Complementar nº 099, Procuradoria Fundiária;"
f)Procuradoria Setorial de Brasília;
g)Centro de Estudos; * A alínea "g" do inciso III deste Art. 3º teve sua redação alterada pela Lei 29/06/2006. Foram ainda acrescidas as alíneas de letra h a letra l pela mesma legislação.
g)Procuradoria Ambiental e Minerária;"
h)Centro de Estudos;
i)Procuradoria da Dívida Ativa; * As alíneas "h" e "i" do inciso III deste Art. 3º tiveram sua redação alterada pela Lei 16/03/2009.
h)Procuradoria Trabalhista e de Pessoal;
i)Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;"
j)REVOGADO
l)REVOGADO * As alíneas j" e "l" do inciso III deste Art. 3º foram REVOGADAS pela Lei 16/03/2009.

"

j)Centro de Estudos;
l)Procuradoria da Dívida Ativa;"
IVNÍVEL DE GERÊNCIA OPERACIONAL: .......................................................
a)Diretoria Administrativa e Financeira;

a.1) Coordenadoria Administrativa:

a.1.1) Gerência de Recursos Humanos:

a.1.2) Gerência de Material;

a.1.3) Gerência de Serviços;

a.1.4) Gerência de Patrimônio;

a.1.5) Gerência de Informática;

a.1.6) Gerência de Licitações e Contratos;

a.1.7) Gerência de Transportes e Comunicações;

a.2) Coordenadoria Financeira;

a.2.1) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

a.2.2) Gerência Contábil. * A alínea "a", do inciso IV, deste Art. 3º, foi alterada pela Lei Complementar nº 099,

a)Coordenação Geral de Administração e Finanças;"
b)Divisão de Recursos Humanos;
c)Divisão Financeira;
d)Divisão de Material e Patrimônio;
e)Divisão de Informática.

TÍTULO II

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

Do Nível de Gestão Estratégica

SEÇÃO I

Do Procurador Geral do Estado

Art. 4.
A Procuradoria Geral do estado tem por chefe o Procurador Geral do Estado, que integra o Secretariado Executivo Estadual, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 5.
Ao Procurador Geral do Estado incumbe:
Icoordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da procuradoria Geral;
IIrepresentar o Estado do Pará quando convocado pelo Governador nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista;
IIIdecidir sobre a desistência de ações e a não interposição de recursos nos feitos em que o Estado for parte;
IVautorizar a realização de acordos judiciais até i limite de 50.000 (cinqüenta mil) UPF-PA, exceto nas causas tributárias;
Vsolicitar autorização ao Governador para transacionar em juízo, em nome do Estado, quando o acordo ultrapassar 50.000 (cinqüenta mil) UPF-PA, exceto nas causas tributárias;
VIrealizar acordos extrajudiciais nas desapropriações promovidas pelo Estado, mediante autorização do Governador;
VIIreceber, pessoalmente, as citações iniciais e intimações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Estado;
VIIIexarar despacho conclusivo nos processos administrativos e judiciais de interesse do estado submetidos à Procuradoria;
IXrequerer a quaisquer autoridades informações ou esclarecimentos concernentes a assuntos que lhe sejam afetos; * O inciso IX deste Art. 5º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de

"Art. 5º ......................................................... requisitar a quaisquer autoridades informações ou esclarecimentos concernentes a processos que lhe sejam afetos;"

Xdesignar Procuradores do Estado para acompanhar processos de interesse do estado e propor ações em casos específicos, na forma do artigo 20 desta Lei;
XIdesignar ou dispensar os ocupantes de funções gratificadas e redistribuir o pessoal em exercício;
XIIhomologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XIIIdar posse aos nomeados;
XIVinstaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra servidores do Órgão, podendo, para tanto, instituir comissões permanentes; * O inciso XIV, deste Art. 5º, foi alterado pela Lei Complementar nº 099, de 01 de

"Art. 5º ............................................... aplicar penalidades nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados contra os servidores do Órgão, inclusive naqueles promovidos pela Corregedoria Geral, salvo a de demissão;"

XVconceder licença, férias e outros direitos e vantagens, na forma da lei;
XVIfixar e conceder vantagens e indenizações, em conformidade com os dispositivos legais;
XVIIantecipar ou prorrogar o horário de trabalho;

XVIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;

XIXelaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral e movimentar as verbas destinadas ao Órgão, observadas as normas legais em vigor;
XXelaborar o relatório anual da Procuradoria Geral;
XXIdesignar, nos afastamentos, os substitutos dos ocupantes de cargo em comissão;
XXIIpresidir o Conselho Superior;

XXIII - propor ao Governador do estado as alterações a esta Lei Complementar;

XXIVdeliberar, em caso de relevante interesse público, sobre a orientação jurídica às fundações, autarquias e sociedades de que o Estado participe;
XXVdesempenhar outras atribuições cometidas por lei ou ato do Chefe do Poder Executivo.
XXVIindicar ao Governador do Estado o Corregedor Geral dentre os Procuradores do Estado e designar os Procuradores Corregedores, na forma do art. 10, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar. * O inciso XXVI deste Art. 5º foi introduzido a esta LC pela Lei Complementar nº 56,
Parágrafo únicoO Procurador-Geral do Estado poderá delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto aquelas elencadas nos incisos IV, V, XII e XIII. * O parágrafo único, deste Art. 5º, foi alterado pela Lei Complementar nº 099, de 01 de O Procurador Geral do Estado poderá delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto aquelas elencadas nos incisos IV, V, VI, XII e XIII."

SEÇÃO II

Do Procurador Geral Adjunto

Art. 6.
O Procurador Geral Adjunto será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, competindo-lhe substituir o chefe do órgão em suas ausências e impedimentos e exercer outras atividades que lhe sejam delegadas, na forma do O Procurador Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, competindo-lhe substituir o Chefe do órgão em suas ausências e impedimentos, atuar como Presidente da Corregedoria da Procuradoria Geral e exercer outras atividades que lhe sejam delegadas."
Parágrafo únicodo art. 5º da presente Lei. * O Art. 6º, desta Seção, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.713, de 29/06/2006.

"

SEÇÃO III

Do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado

Art. 7.
Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete acompanhar a atuação da Procuradoria, velando pela observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública, e deliberar sobre matéria de sua competência.
Art. 8.
Integram o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado: ................................. .................................
Io Procurador Geral do Estado, que o preside;
IIo Corregedor Geral; * O inciso II deste Art. 8º, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 56, de

"

IIo Procurador Geral Adjunto, na qualidade de Presidente da Corregedoria;"
IIIoito membros e respectivos suplentes, eleitos em escrutínio secreto e votação nominal dentre Procuradores estáveis no momento da inscrição, sendo: * O inciso III, deste Art. 8º, foi alterado pela Lei Complementar nº 099, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015. cinco membros e respectivos suplentes, eleitos dentre Procuradores estáveis em escrutínio secreto e votação nominal, sendo:"
a)2 (dois) Procuradores do Estado de Classe Especial;
b)2 (dois) Procuradores do Estado de Classe Superior;
c)2 (dois) Procuradores do Estado de Classe Intermediária. * A alínea "c", do inciso III deste Art. 8º, teve sua redação alterada pela Lei 29/06/2006.

"

III........................................ 1 (um) Procurador do Estado de Classe Intermediária."
§ 1ºAs deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2ºO mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é de dois anos, sendo vedada a reeleição, salvo se não houver candidato na respectiva classe. * O § 2º, deste Art. 8º, foi alterado pela Lei Complementar nº 099, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015. O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da procuradoria Geral do Estado é de dois anos, vedada a reeleição."
§ 3ºOs membros do Conselho serão substituídos em suas faltas e impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.
§ 4ºOs membros eleitos do Conselho serão nomeados pelo Procurador-Geral do Estado e farão jus à representação mensal equivalente a 400 (quatrocentas) UPF-PA, por sua participação, que é devida também aos membros natos. * O § 4º, deste Art. 8º, foi alterado pela Lei Complementar nº 157, de 05 de dezembro de 2012, publicada no DOE Nº 35.210, de 06/12/2022. Os membros eleitos do Conselho nomeados pelo Procurador Geral do Estado e farão jus à representação equivalente a 400 (quatrocentas) UPF-PA, por sua participação."
§ 5ºO Conselho poderá ser convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 9.
São atribuições do Conselho Superior:
Ielaborar seu regimento Interno;
IIdeliberar sobre questões de interesse da procuradoria Geral, propostas por qualquer de seus membros;
IIIpropor a realização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do estado;
IVescolher, dentre os habilitados, os Procuradores do Estado a serem promovidos por merecimento e antigüidade;
Vdecidir sobre os pedidos de remoção;
VIdecidir sobre confirmação no cargo ou exoneração dos Procuradores do Estado submetidos a estágio probatório;
VIIopinar sobre cessão ou licença remunerada a qualquer título dos Procuradores do Estado, exceto licença médica; * O inciso VII, deste Art. 9º, foi alterado pela Lei Complementar nº 099, de 01 de opinar sobre cessão ou licença remunerada a qualquer título dos Procuradores do Estado;"
VIIIaprovar os pedidos de permuta e reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, os Procuradores do estado que estejam em disponibilidade;
IXaprovar o quadro geral de antigüidade dos Procuradores do Estado e decidir sobre reclamações a ele concernentes;
Xtomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral e determinar a realização de correições;
XIsugerir ao Procurador Geral do Estado medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIIopinar sobre recomendações a serem feitas aos membros de carreira, nos casos em que mostrar conveniente sua uniformização;
XIIIdecidir sobre a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar que envolva Procuradores do Estado, determinando a apuração devida à vista de indícios ou provas de irregularidades funcionais a requerimento da Corregedoria-Geral; * O inciso XIII, deste Art. 9º, foi alterado pela Lei Complementar nº 099, de 01 de decidir sobre a instauração de processo administrativo disicplinar que envolva Procuradores do Estado;"
XIVproferir decisão em sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam Procuradores do Estado;
XVfixar os critérios para remoção e para promoção por merecimento e por antigüidade;
XVIfixar o número de vagas a serem providas por promoção e remoção, observando, entre outros aspectos, a dotação orçamentária do órgão e o equilíbrio entre as classes;
XVIIestabelecer procedimentos referentes à distribuição dos processos e operacionalização das competências das diversas classes da carreira;

XVIII - remanejar cargos vagos de Procurador do Estado entre as classes da carreira, observada a disponibilidade orçamentária e as necessidades do órgão, dando publicidade ao ato; * Os incisos XVII e XVIII deste Art. 9º tiveram sua redação alterada pela Lei 16/03/2009.

"Art. 9º .........................................................

XVIIregulamentar, mediante resolução, as competências de cada classe da carreira de Procurador do Estado, bem como a forma de distribuição de processos e dirimir dúvidas oriundas do exercício dessas competências;

XVIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento."

XIXestabelecer procedimentos para a elaboração da lista tríplice visando a escolha do Corregedor-Geral;
XXinstituir nas diversas Procuradorias, atendendo às necessidades do serviço, núcleos internos diferenciados em razão da matéria e da especialidade das funções desenvolvidas, disciplinando a sua composição e forma de atuação; * Os incisos XIX e XX, deste Art. 9º, foram alterados pela Lei Complementar nº 099,
XIXfixar o quantitativo de cargos por classe da carreira, dando publicidade ao ato;
XXexercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento"

* Os incisos XIX e XX foram acrescidos a este Art. 9º pela Lei Complementar nº 068,

XXIIestabelecer, por meio de resolução, verbas de natureza indenizatória aos Procuradores do Estado, observados os termos do art. 41-A desta Lei Complementar e a dotação orçamentária correspondente;

XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento. * Os incisos XXII e XXIII, deste Art. 9º, foram acrescidos pela Lei Complementar nº 157, de 05 de dezembro de 2012, publicada no DOE Nº 35.210, de 06/12/2022.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria Geral

Art. 10.
À Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, com atuação colegiada e permanente, compete orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos Procuradores do Estado, com vistas a preservar a dignidade do cargo, e terá como membros o Corregedor-Geral, na qualidade de Presidente, e os Procuradores do Estado Corregedores. * O caput deste Art. 10, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 099, de 01

" À Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, com atuação colegiada e permanente, compete fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos Procuradores do Estado, com vistas a preservar a dignidade do cargo, e terá como membros o Corregedor Geral, na qualidade de Presidente, e os Procuradores do Estado Corregedores." ............................................ ............................................

§ 1ºO Corregedor Geral será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado, para um mandato de dois anos, escolhido dentre os Procuradores do Estado lotados na Classe Especial e com mais de dez anos na carreira, conforme lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, admitida uma recondução.
§ 2ºOs Procuradores do Estado Corregedores, três titulares e um suplente, serão indicados pelo Corregedor-Geral e designados pelo Procurador-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, devendo a escolha recair em integrantes das duas últimas classes da carreira, os quais farão jus à representação, equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por sua participação. * O § 2º deste Art. 10, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 099, de 01

"

§ 2ºOs Procuradores do Estado Corregedores, em número de três, serão indicados pelo Corregedor Geral e designados pelo Procurador Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, devendo a escolha recair em integrantes das duas últimas classes da carreira, os quais farão jus à representação, equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por sua participação.
§ 3ºEm caso de ausência eventual ou impedimento por prazo inferior a sessenta dias, o Corregedor Geral será substituído pelo Procurador do Estado Corregedor mais antigo na carreira.
§ 4ºNa hipótese de vacância ou impedimento por prazo superior a sessenta dias, será designado novo Corregedor Geral na forma do § 1º deste artigo.
§ 5ºA destituição do Corregedor Geral dar-se-á pelo voto secreto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, mediante representação do Procurador Geral do Estado ou da maioria absoluta do Conselho Superior.
§ 6ºO Corregedor Geral poderá, desde que autorizado pelo Conselho Superior, afastarse de suas funções regulares de Procurador do Estado para desempenhar a função especial de Corregedor.
§ 7ºEm caso de impedimento temporário ou suspeição de titulares e do suplente, com prejuízo ao quórum mínimo de funcionamento da Corregedoria, os Procuradores do Estado Corregedores serão substituídos pelo mais antigo dos membros eleitos do Conselho Superior, para tanto convocado pelo Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo das atribuições de Conselheiro, podendo, nessa hipótese e durante o período em que durar a convocação, acumular as representações. * O § 7º deste Art. 10, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 099, de 01

"

§ 7ºEm caso de impedimento temporário, os Procuradores do Estado Corregedores serão substituídos pelo mais antigo dos membros eleitos do Conselho Superior, para tanto convocado pelo Procurador Geral do Estado, sem prejuízo das atribuições de Conselheiro, podendo, nessa hipótese e durante o período em que durar a convocação, acumular as representações."

* Este Art. 10 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.713, de 29/06/2006.

"Art. 10 A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, com atuação colegiada e permanente, tem por finalidade fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos Procuradores do Estado, e terá como membros o Procurador Geral Adjunto, seu Presidente e os Coordenadores de cada área.

§ 1ºCaso qualquer dos membros referidos no "caput" não detenha estabilidade, estiver ausente ou declarar-se impedido, será substituído por outro Coordenador ou Procurador designado pelo Procurador Geral.
§ 2ºHaverá substituição necessária quando qualquer dos membros da Corregedoria estiver vinculado ao ato processual objeto de correição, nos termos do regulamento."
Art. 11.
Qualquer pessoa devidamente identificada e por escrito poderá representar ao presidente da Corregedoria Geral contra abuso, omissão ou qualquer outra irregularidade funcional dos Procuradores do Estado.
Art. 12.
São atribuições da Corregedoria Geral: ............................................ ............................................... ...............................................
Ielaborar seu Regimento Interno e expedir Resoluções;
IIrealizar, de forma contínua e no máximo a cada três anos, correições e inspeções ordinárias em todas as Procuradorias, incluindo as Regionais e a Setorial de Brasília, em conformidade com cronograma previamente fixado, apurando as irregularidades e recomendando a adoção de medidas necessárias à racionalização e eficiência do serviço, devendo, ao final, apresentar relatório circunstanciado ao Conselho Superior;
IIIrealizar correições e inspeções extraordinárias, de ofício ou por determinação do Conselho Superior, apurando as irregularidades que observar e recomendando a adoção de medidas necessárias à racionalização e eficiência do serviço, devendo, ao final, apresentar relatório circunstanciado ao Conselho Superior; * Os incisos II e III deste Art. 12, tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 099, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015.
IIrealizar anualmente correições ordinárias nos processos de responsabilidade dos Procuradores do Estado, levando ao conhecimento do Conselho Superior as irregularidades que observar;
IIIrealizar correições extraordinárias, de ofício ou por determinação do Conselho Superior , levando ao seu conhecimento as irregularidades que observar;"
IVdeterminar e supervisionar a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos Procuradores do Estado, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento, na forma regimental;
Vapreciar as representações relativas à atuação funcional dos Procuradores do Estado; * O inciso V deste Art. 12, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 099, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015.

"

Vapreciar as representações relativas à atuação dos Procuradores do Estado;"
VIrealizar avaliações periódicas do desempenho dos Procuradores do Estado, remetendo as conclusões, devidamente fundamentadas, para conhecimento e decisão do Conselho Superior;
VIIapurar a atuação funcional dos Procuradores do Estado, em procedimento prévio, podendo concluir pelo arquivamento, pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, pela aplicação de medida correicional ou pela sugestão de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar; * O inciso VII deste Art. 12, tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 099, instaurar procedimento administrativo correicional, no âmbito da Corregedoria, para apurar a atuação dos Procuradores do Estado nos feitos sob sua responsabilidade, o qual poderá resultar em arquivamento, aplicação de medida correicional ou sugestão de abertura de processo administrativo disciplinar;"

* O inciso VII deste Art. 12, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 56, de

"

VIIinstaurar, de ofício ou por determinação do Procurador Geral, sindicâncias, designando membros da carreira para integrá-la;"
VIIIexpedir atos e recomendações gerais que visem à regularidade e ao aperfeiçoamento do serviço da Procuradoria-Geral do Estado e do desempenho dos Procuradores do Estado, nos limites de suas atribuições; * O inciso VIII deste Art. 12, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 099, expedir atos que visem à regularidade e ao aperfeiçoamento das atribuições dos Procuradores do Estado, nos limites de suas atribuições;"
IXintegrar o Conselho Superior, através de seu Presidente;
Xenviar ao Conselho Superior, até a segunda quinzena de janeiro, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
XIinstaurar, após aprovação do Conselho Superior, sindicância e processo administrativo disciplinar, decidindo, motivadamente, pelo afastamento preventivo do acusado e designando os membros da Comissão; * Os incisos X e XI deste Art. 12, tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 099, de 01 de janeiro de 2015, publicada no DOE Nº 32.798, de 01/01/2015.
Xenviar relatório anual de suas atividades ao Conselho Superior até o final do exercício;
XIinstaurar, após aprovação do Conselho Superior, processo administrativo disciplinar, decidindo, motivadamente, pelo afastamento preventivo do acusado;"
XIIelaborar o regulamento do estágio probatório dos Procuradores do Estado;
XIIIdisciplinar a instauração de procedimento prévio ao processo disciplinar, no âmbito da Corregedoria, para apurar a atuação funcional dos Procuradores do Estado, estabelecendo medidas correicionais aplicáveis e sua gradação.

* O inciso XIII deste Art. 12, tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 099, disciplinar a instauração de procedimento prévio ao processo disicplinar, no âmbito da Corregedoria, para apurar a atuação dos procuradores do Estado nos feitos sob sua responsabilidade, estabelecendo medidas correicionais aplicáveis e sua gradação."

§ 1ºNas correições e nos procedimentos administrativos correicionais, a Corregedoria verificará a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, podendo aplicar as medidas correicionais de orientação e recomendação segundo critérios definidos em Regimento Interno.
§ 2ºA aplicação reiterada de medidas correicionais ao Procurador deverá ser considerada pela Corregedoria por ocasião da análise da conduta do mesmo em novo procedimento administrativo correicional, bem como para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do Regimento Interno da Corregedoria. * O § 2º deste Art. 12, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 099, de 01 A aplicação reiterada de medidas correicionais ao Procurador deverá ser considerada pela Corregedoria por ocasião da análise da conduta do mesmo em novo procedimento administrativo correicional, nos termos do Regimento Interno da Corregedoria."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* O Parágrafo único deste Art. 12, foi substituído pelos §§ 1º e 2º cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.713, de 29/06/2006.

"

Parágrafo único- Nas correições, a Corregedoria verificará a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, na forma estabelecida em seu regimento interno."

CAPÍTULO II

Nível de Assessoramento Superior

SEÇÃO I

Do Gabinete

Art. 13.
Ao Gabinete, órgão de assessoramento, compete apoiar o Procurador Geral ao desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, executar os serviços de relações públicas da Procuradoria Geral do Estado e outras atividades correlatas. ....................................................... .......................................................
§ 1ºO Procurador Geral do Estado será assessorado em seu Gabinete, por 6 (seis) servidores, sendo, no mínimo, 4 (quatro) integrantes do órgão, nomeados em comissão, exceto se não houver servidor com qualificação exigida ou não aceite à função.
§ 2ºAos assessores competem as atividades de assistência e de assessoramento técnico nos assuntos de interesse da Procuradoria Geral do Estado, e outras atividades correlatas.
§ 3ºO Gabinete será dirigido pelo Chefe de Gabinete, nomeado em comissão, preferencialmente dentre os Procuradores do Estado, tendo como atribuições: * O § 3º deste Art. 13 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de

"

§ 3ºO Gabinete será dirigido pelo Chefe de Gabinete, nomeado em comissão, dentre os Procuradores do Estado ou servidores integrantes do órgão, tendo como atribuições:"
Iprestar apoio técnico ao Procurador Geral e assisti-lo no exame, instrução e documentação dos assuntos submetidos a seu despacho ou decisão;
IIredigir e preparar o expediente pessoal do Procurador Geral, organizar sua agenda de despachos e compromissos e orientar as partes que o procuram;
IIItransmitir ordens e mensagens emanadas do Procurador Geral;
IVpreparar a correspondência, atos, avisos e outros expedientes, sujeitos à assinatura ou aprovação do Procurador Geral;
Vsistematizar o encaminhamento de documentos e de informações técnico-jurídicas e administrativas aos setores da Procuradoria Geral do Estado e aos diversos órgãos da Administração Estadual;
VIreceber o expediente dirigido ao Procurador Geral e inteirar-se de seu conteúdo;
VIIsupervisionar os serviços afetos ao Procurador Geral;
VIIIprovidenciar a coleta de assinatura de autoridade estadual integrante da administração direta nas informações de mandados de segurança, bem como o protocolo dessas peças, observado o prazo legal; * O inciso VIII deste Art. 13 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068,

"

VIIIdesempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições que, direta ou indiretamente, concorram para a regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo."
IXdesempenhar quaisquer outras tarefas ou atribuições, que, direta ou indiretamente, concorram para a regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo. * O inciso IX foi acrescido a este Art. 13 pela Lei Complementar nº 068, de 13 de
§ 4ºA critério do Procurador Geral do Estado, qualquer das atribuições referidas no parágrafo anterior poderá ser conferida a assessor ou servidor do Órgão.

SEÇÃO II

Das Secretarias das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa * Esta Seção II, já alterada anteriormente, teve sua redação alterada pela Lei 16/03/2009.

Art. 14.
Às Secretarias das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa compete. * O caput deste Art. 14, já alterado anteriormente teve sua redação alterada pela Lei 16/03/2009.

" Às Secretarias das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, Trabalhista e de Pessoal, do Patrimônio Imobiliário e da Dívida Ativa compete:"

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx À Secretaria da Procuradoria Fiscal e à Secretaria das Procuradorias Cível, Trabalhista e Administrativa, Consultiva, de Execuções, Fundiária e Setorial de Brasília compete:

Ireceber os documentos que ingressarem na Procuradoria Geral do Estado, relacionados às atividades das respectivas Procuradorias; * A redação do caput do Art. 14 e seu inciso I desta Seção II, foi alterada pela Lei 29/06/2006.

"

Ireceber os documentos que ingressarem na Procuradoria Geral do Estado relacionados às atividades das Procuradorias Judicial e Tributária;"
IItombar, registrar, autuar e distribuir os processos;
IIIregistrar o trâmite judicial e administrativo dos processos;
IVprestar informações sobre o andamento de processo aos diversos setores do Órgão;
Vproceder à leitura dos Diários Oficiais, identificando as publicações relativas a processos afetos ao Órgão para posterior encaminhamento aos Procuradores;
VIprestar informações ao público externo quanto aos processos judiciais e administrativos;
VIIorganizar o arquivo geral de processos, ativos e liquidados.

SEÇÃO III

Dos Núcleos

Art. 14-
A. Compete ao Núcleo de Planejamento elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento anual, observando as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e ações da Procuradoria-Geral do Estado. * O caput do Art. 14-A desta lei Complementar teve sua redação alterada pela Lei 01/01/2015.

" Compete ao Núcleo Técnico-Legislativo"

Itombar, registrar, autuar, distribuir e acompanhar o trâmite e o prazo dos projetos de lei e demais atos normativos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado;
IIinstruir os processos com elementos necessários à execução das atribuições previstas no inciso VI do art. 2°;
IIIindexar e manter sob sua guarda os pareceres relativos aos atos normativos apreciados pela Procuradoria-Geral do Estado;
IVordenar, padronizar e formalizar os atos normativos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado, mediante aplicação de princípios de técnica redacional e legislativa;
Vrealizar o cotejo entre os atos normativos aprovados e as publicações no Diário Oficial, propondo as correções necessárias;
VIrealizar outras atribuições relacionadas às suas competências, que lhes sejam cometidas por lei, decreto ou por designação do Procurador-Geral do Estado."
Art. 14-
B. Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao ProcuradorGeral do Estado, compete:
Iexecutar as atividades de controle interno do Órgão, em conformidade com as normas pertinentes;
IIapoiar o controle externo;
IIIrealizar outras atribuições relacionadas às suas competências, que lhes sejam cometidas por lei, decreto ou designação do Procurador-Geral do Estado."

SEÇÃO IV

Da Assessoria de Análise Normativa

Art. 14-
C. Compete à Assessoria de Análise Normativa:
Irealizar a análise dos atos normativos submetidos ao exame da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de estudos comparativos de legislação, jurisprudência e outras informações relativas às normas jurídicas, emitindo parecer prévio opinativo a fim de subsidiar a atuação da Procuradoria competente para o exame desses atos;
IIrealizar outras atribuições relacionadas às suas competências, que lhes sejam cometidas por lei, decreto ou por designação do Procurador-Geral do Estado.
Art. 14-
D. O Núcleo de que trata o artigo 14-A e a Assessoria de que trata o artigo 14-C desta Lei são vinculados tecnicamente à Coordenação da Procuradoria Consultiva. * As Seções III e IV foram acrescidas ao Capítulo II, do Título II desta Lei Complementar pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.

CAPÍTULO III

Do Nível de Gerência Superior

SEÇÃO I

Do Centro de Estudos

Art. 15.
Centro de Estudos, órgão de assessoramento e informação, subordinado ao Procurador-Geral do Estado, dirigido por um Coordenador nomeado em comissão dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado ou servidores do Órgão, terá a seguinte competência: * O caput deste Art. 15 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13

" Centro de Estudos, órgãos de assessoramento e informação, subordinado ao Procurador Geral do Estado, dirigido por um Chefe, nomeado em comissão dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado ou servidores do órgão, terá a seguinte competência:"

Ipromover a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, treinamentos e demais atividades que visem ao aprimoramento intelectual e profissional dos Procuradores do Estado;
IIelaborar a Revista da Procuradoria Geral do Estado e outras publicações de interesse do Órgão;
IIIpropor ao Procurador Geral a celebração de convênios com entidades que promovam atividades de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
IVelaborar estudos e pesquisas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
Vmanter divulgação atualizada, aos Procuradores do Estado, sobre matérias doutrinárias, legislativa e jurisprudencial;
VIindexar e manter sob sua guarda os trabalho jurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado;
VIIefetuar o registro, classificação, catálogação e indexação do acervo da Biblioteca;
VIIImanter atualizadas as bases de informatização do acervo da Biblioteca, disponibilizando a consulta e pesquisa por meios eletrônicos;
IXeditar, mensalmente, ementário de jurisprudência, de matéria de interesse do Estado;
Xfornecer pesquisa de jurisprudência e doutrina quando solicitado pelos Procuradores.

SEÇÃO II

Das Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa * Esta seção II teve a redação do seu título alterada pela Lei Complementar nº 068, de

Art. 16.
Às Coordenações das Procuradorias Fiscal, Fundiária e Imobiliária, de Execuções, Cíveis, Trabalhistas e Administrativas, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária e da Dívida Ativa, subordinadas ao Procurador-Geral, compete: * O caput do Art. 16 desta lei Complementar teve sua redação alterada pela Lei 01/01/2015.

" Às Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa, subordinadas ao Procurador-Geral, compete:"

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* O caput deste Art. 16 já alterado anteriormente teve sua redação alterada pela Lei 16/03/2009.

" Às Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, Trabalhista e de Pessoal, do Patrimônio Imobiliário e da Dívida Ativa, subordinadas ao Procurador Geral, compete:"

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* A redação do caput do Art. 16 foi alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de

" Às Procuradorias Cível, Trabalhista e Administrativa, Consultiva, de Execuções, Fiscal, Fundiária e Setorial de Brasília, subordinadas ao Procurador Geral, compete:" .............................................. ........................................................ ............................................. ............................................. ........................................................

Iacompanhar todos os processos judiciais e administrativos relativos à matéria de sua competência, podendo assumir diretamente aqueles que entender convenientes ou quando determinado pelo Procurador Geral do Estado;
IIavocar processos, quando julgar necessário;
IIIorientar e coordenar a atuação dos Procuradores e servidores que lhe são vinculados;

* O inciso III. do Art. 16 desta Lei Complementar teve sua redação alterada pela Lei 01/01/2015.

"

IIIorientar e coordenar a atuação dos servidores que lhe são vinculados;"
IVapreciar os pareceres e manifestações emitidos pelos Procuradores, submetendo-os à aprovação do Procurador Geral e com este despachar, quando convocado;
Vprovidenciar junto à Coordenação Geral de Administração e Finanças, pessoal, material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das suas atividades;
VIrepresentar ao Procurador Geral do Estado sobre qualquer assunto de interesse do serviço ou irregularidades ocorridas;
VIIencaminhar relatório anual ao Procurador Geral e, extraordinariamente, sempre que solicitado;
VIIIdar ciência ao Procurador Geral acerca dos processos e ações pendentes, propondo arquivamento ou desistência, fundamentalmente, sempre que cabível;
IXREVOGADO * O inciso IX deste Art. 16 foi REVOGADO pela Lei Complementar nº 068, de 13 de

"

IXintegrar, por seus Coordenadores, a Corregedoria Geral, salvo se nãoestável ou impedido, por qualquer motivo;"
Xexecutar outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral.
§ 1ºÀ Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa compete acompanhar todos os processos judiciais e administrativos de natureza cível, trabalhista e administrativa, não abrangidos nas competências das demais Procuradorias, até a fase de execução, inclusive os processos relativos a direitos reais e possessórios de imóveis urbanos do Estado, bem como promover desapropriações judiciais e atuar nos processos que versem sobre direitos e interesses metaindividuais, previstos no art. 1º da Lei Federal nº 7.347/85, em especial na defesa coletiva do consumidor, no exercício da legitimidade extraordinária de que trata a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, e na defesa dos direitos humanos e da cidadania. * O § 1º deste Art. 16 já alterado anteriormente teve sua redação alterada pela Lei 16/03/2009. À Procuradoria Cível e Administrativa compete acompanhar todos os processos judiciais e administrativos de natureza cível e administrativa, não abrangidos nas competências das demais Procuradorias, até a fase de execução."
§ 2ºÀ Procuradoria Consultiva compete exarar pareceres em processos administrativos de qualquer natureza, ressalvadas as competências das demais Procuradorias, indexando-os e mantendo-os sob sua guarda. * A redação dos §§ 1º e 2º deste Art. 16, foram alteradas pela Lei Complementar nº 56,

"

§ 1ºÀ Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa compete acompanhar todos os processos judiciais e administrativos de natureza cível e trabalhista, até a fase de execução.
§ 2ºÀ Procuradoria Consultiva compete exarar pareceres em processos administrativos de qualquer natureza, de interesse do estado, indexando-os e mantendo-os sob sua guarda."
§ 3ºÀ Procuradoria de Execuções compete acompanhar os processos de interesse do estado, que se encontrem em fase de execução, responsabilizando-se por todos os atos a serem praticados até a sua total liquidação, inclusive o pagamento de precatórios.
§ 4ºÀ Procuradoria Fiscal compete acompanhar todos os processos judiciais e administrativos de interesse da Fazenda Estadual, de qualquer natureza, relacionados à matéria tributária ou fiscal, ressalvada a competência da Procuradoria da Dívida Ativa, bem como elaborar manifestações e pareceres de natureza fiscal ou tributária, e representar a Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários. * O § 4º deste Art. 16 já alterado anteriormente teve sua redação alterada pela Lei 16/03/2009. À Procuradoria Fiscal compete acompanhar os processos judiciais e administrativos de interesse da Fazenda Estadual, de qualquer natureza, relacionados à matéria tributária ou fiscal, ressalvada a competência da Procuradoria da Dívida Ativa, bem como elaborar manifestações e pareceres de natureza fiscal ou tributária."

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* A redação do § 4º deste Art. 16, foi alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de

"

§ 4ºÀ Procuradoria Fiscal compete acompanhar todos os processos judiciais e administrativos de natureza tributária e fiscal, bem como representar a Procuradoria Geral do estado junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários."
§ 5ºÀ Procuradoria Fundiária compete acompanhar os processos judiciais e administrativos de natureza agrária que, direta ou indiretamente, envolvam interesse do Estado do Pará.
§ 6ºÀ Procuradoria Setorial de Brasília compete acompanhar os processos de interesse do Estado que tramitem nos Tribunais Superiores.
§ 7ºÀ Procuradoria Ambiental e Minerária compete acompanhar os processos judiciais e administrativos de interesse do Estado, concernentes à tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, inclusive em questões que versem predominantemente sobre o patrimônio cultural da coletividade oriundo do conhecimento tradicional de grupos ou populações ribeirinhas, biodiversidade, de relevância bioética e de biodireito em que a população estadual seja afetada, questões ambientais e/ou minerárias e sobre as águas de domínio do Estado, nas demandas referentes a royalties incidentes sobre recursos naturais e seus acessórios, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração Estadual em assuntos de natureza ambiental e minerária.
§ 8ºÀ Procuradoria da Dívida Ativa compete promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, bem como representar a Procuradoria-Geral do Estado no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.
§ 9ºA matéria de que trata o inciso VI do art. 2° desta Lei será apreciada pela Procuradoria competente, observado o conteúdo do ato normativo ou projeto de lei, e submetida à aprovação do Procurador-Geral do Estado por meio da Coordenação da Procuradoria Consultiva. * Os §§ 8º e 9º deste Art. 16 acrescidos anteriormente pela LC nº 56/2006, tiveram sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.
§ 8ºÀ Procuradoria Trabalhista e de Pessoal compete acompanhar, até a fase de execução, os processos judiciais de natureza cível e trabalhista que envolvam assuntos relativos a pessoal.
§ 9ºÀ Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete acompanhar os processos administrativos e judiciais de interesse do Estado, em questões relacionadas a direitos reais e possessórios de imóveis urbanos do Estado, promover desapropriações administrativas e judiciais até o registro final no respectivo Cartório de Imóveis e todas as questões relacionadas à conservação do patrimônio do Estado."
§ 10ºREVOGADO * O § 10 deste Art. 16 foi REVOGADO pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.

"

§ 10ºÀ Procuradoria da Dívida Ativa compete promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, bem como representar a Procuradoria Geral do Estado no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Os §§ 7º ao 10 deste Art. 16, foram acrescidos a esta legislação pela Lei 29/06/2006.

Art. 17.
As Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível, Trabalhista e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, e da Dívida Ativa serão dirigidas por seus respectivos Coordenadores, nomeados em comissão dentre os Procuradores do Estado. As Procuradorias Fiscal, Fundiária, de Execuções, Cível e Administrativa, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária, Trabalhista e de Pessoal, do Patrimônio Imobiliário e da Dívida Ativa serão dirigidas por seus respectivos Coordenadores, nomeados em comissão dentre Procuradores do Estado. As Procuradorias Cível, Trabalhista e Administrativa, Consultiva, de Execuções, Fiscal, Fundiária e Setorial de Brasília serão dirigidas por seus respectivos Coordenadores, nomeados em comissão dentre Procuradores do Estado.
Parágrafo únicoA Procuradoria Fundiária poderá exercer suas atribuições junto ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA. * O Art. 17 e seu parágrafo único, alterados anteriormente pela LC nº 56/2006, tiveram sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.

"

§ 1ºA Procuradoria Fundiária poderá exercer suas atribuições junto ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* A redação do Art. 17 e seu parágrafo único, foi alterada pela Lei Complementar nº 56,

"

Parágrafo único- A Procuradoria Fundiária poderá exercer suas atribuições junto ao Instituto de Terras do Pará - ITERPA."

CAPÍTULO IV

Nível de Gerência Operacional da Coordenação Geral de Administração e Finanças

Art. 18.
A Diretoria Administrativa e Financeira, órgão de gerência diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, integrada pela Coordenadoria Administrativa e Coordenadoria Financeira e suas respectivas Gerências, compete administrar as atividades financeiras, orçamentárias, contábeis, de recursos humanos, contratos, serviços, patrimônio, planejamento e demais atividades necessárias ao desempenho das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado. * O caput do Art. 18 desta Lei Complementar teve sua redação alterada pela Lei 01/01/2015.

" À Coordenação Geral de Administração e Finanças, órgão de gerência administrativa, diretamente subordinado ao Procurador Geral do Estado, compete:" .......................................................

Iprogramar e executar as atividades relativas a recursos humanos, material, patrimonial, transporte, comunicação e administração de edifícios;
IIrealizar a programação, execução e controle orçamentário e financeiro da aplicação dos recursos do Órgão, a prestação de contas, em articulação com a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e, quando necessário, com outros Órgãos;
IIIexecutar a contabilidade da Procuradoria Geral do Estado;
IVpreparar a proposta orçamentária do Órgão;
Vdesempenhar outros encargos que lhe sejam confiados pelo Procurador Geral.
Parágrafo únicoAs competências dos diversos órgãos que integram a Coordenação Geral de Administração e Finanças serão definidas posteriormente através de ato expedido pelo Poder Executivo. * O parágrafo único, deste art. 18 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.

"

Parágrafo único- A Coordenação Geral de Administração e Finanças terá como chefe, servidor integrante do órgão, nomeado em comissão, com qualificação de nível superior compatível com as atividades a serem desempenhadas, exceto se não houver servidor com qualificação exigida ou, existindo, não aceite a função."

TÍTULO III

Dos Procuradores do Estado

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 19.
Aos Procuradores do Estado compete: .......................................................
Idefender, em juízo ou fora dele, na forma da lei, os interesses do Estado;
IIemitir pareceres em processos administrativos e responder consultas sobre matérias de sua competência;
IIIparticipar, por determinação do Procurador Geral do Estado, de Comissões e Grupos de Trabalho;
IVapreciar e/ou elaborar minutas de contrato, termos ou quaisquer outros instrumentos;
Velaborar informações em mandados de segurança em que autoridade estadual integrante da Administração direta seja apontada como coatora;
VIsolicitar dos órgãos estaduais esclarecimentos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições e, quando se fizer necessário, propor ou solicitar a requisição de processos e documentos;
VIIrepresentar o Estado nas sociedades de economia mista, quando designados pelo Procurador Geral do Estado;
VIIIrepresentar a Procuradoria Geral do Estado no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários;
IXanalisar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, e bem como quando solicitado apreciar outros atos de competência do Governador do Estado; * O inciso IX deste art. 19 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de

"

IXexecutar outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por designação do Procurador Geral, pertinentes às competências da Procuradoria do Estado;"
Xexecutar outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por designação do Procurador-Geral, pertinentes às competências da Procuradoria-Geral do Estado. * O inciso X deste art. 19 foi acrescido a este artigo pela Lei Complementar nº 068, de
Parágrafo único- Os Procuradores do Estado não poderão transigir, confessar, desistir ou acordar em juízo, ou fora dele, ou deixar de interpor o recurso cabível, salvo quando expressa e previamente autorizados pelo Procurador Geral, sempre demonstrando, em parecer fundamentado, o interesse público na adoção da medida e no caso previsto no

artigo 47, § 1º, da Lei 6.182, de 30.12.1998.

CAPÍTULO II

Da Carreira

Art. 20.
Fica reestruturada a carreira de Procurador do Estado do Pará, composta de cargos de igual denominação, estruturados nas seguintes classes: ............................................ .......................................................
IClasse Inicial;
IIClasse Intermediária;
IIIClasse Superior;
IVClasse Especial.
§ 1ºA distribuição de processos obedecerá à lotação dos Procuradores nas diversas Procuradorias, de acordo com o especificado em regulamento.
§ 2ºAos Procuradores do Estado de Classe Intermediária, Superior e Especial compete o acompanhamento dos processos distribuídos na forma do regulamento, vedada sua lotação de ofício nas sedes regionais. * Este § 2º teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 157, de 05 de dezembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.210, de 06/12/2022.

"

§ 2ºAos Procuradores de Estado de Classe Superior e Especial compete o acompanhamento dos processos distribuídos na forma do regulamento, à exceção da realização de audiências nos processos que tramitem na capital, e do acompanhamento de processos que tramitem no interior do Estado."
§ 3ºAos Procuradores do Estado de Classe Intermediária compete o acompanhamento dos processos distribuídos na forma do regulamento, à exceção dos processos que tramitem no interior do Estado.
§ 4ºExcepcionalmente, os Procuradores integrantes de qualquer classe da carreira, independentemente de lotação, poderão ser designados pelo Procurador-Geral do Estado para elaborar peças em processos administrativos e judiciais relevantes, afetos a quaisquer das classes, sem que tal ato importe alteração remuneratória ou remanejamento de classe.
§ 5ºAs Procuradorias de Execuções, da Dívida Ativa, Consultiva, Minerária e Ambiental e Fundiária não estão submetidas à observância das distinções entre as classes da carreira, exceto no que diz respeito a eventuais deslocamentos ao interior do Estado, que demandem atuação de Procurador de Classe Inicial. * Os incisos I ao IV e os §§ 1º ao 5º deste art. 20 tiveram sua redação alterada pela Lei 16/03/2009.

"

IProcurador do Estado de Classe Inicial - com competência para atuar em processos que tramitem no interior do Estado, inclusive em fase de execução, independentemente de sua natureza, assim como para funcionar junto às Regionais da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, na área fiscal, e nas questões agrárias, podendo atuar junto ao ITERPA, e exarar pareceres;
IIProcurador do Estado de Classe Intermediária - com competência para atuar nos processos que tramitem em primeira instância, exarar pareceres e atuar nos processos de execução;
IIIProcurador do Estado de Classe Especial - com competência para atuar nos mandatos de segurança de competência originária dos Tribunais, ações civis públicas, ações diretas de inconstitucionalidade, exarar pareceres e atuar nos processos de execução;
IVProcurador do Estado de Classe Especial - com competência para atuar nos mandatos de segurança de competência originária dos Tribunais , ações civis públicas , ações diretas de inconstitucionalidade, exarar pareceres e atuar nos processos de execução.
§ 1ºExcepcionalmente, os Procuradores integrantes de qualquer classe da carreira poderão ser designados pelo procurador Geral do Estado para elaborar peças em processos administrativos e judiciais relevantes, afetos a quaisquer das classes, sem que tal ato importe alteração remuneratória ou remanejamento de classe, devendo a designação recair, preferencialmente, nos Coordenadores da respectiva área.
§ 2ºAo final de cada mês, o Procurador Geral do Estado cientificará o Conselho Superior acerca das designações referidas no parágrafo anterior.
§ 3ºCabe ao Conselho Superior regulamentar as competências de cada classe, bem como a distribuição de processos.
§ 4ºSomente quando o excesso de demanda em determinada classe o exigir, o Procurador Geral do Estado, em caráter provisório, poderá, em ato fundamentado sujeito à revisão do Conselho Superior, determinar que a competência de classe definida neste artigo deixe de prevalecer, sem que tal ato importe alteração remuneratória ou remanejamento de classe dos Procuradores do Estado que venham a atuar em processos de competência de classe diversa das classes respectivas, observada, preferencialmente, a ordem sucessiva da classe inicial até a classe especial, e recaindo primeiramente na mesma Procuradoria.
§ 5ºAs Procuradorias de Execuções, da Dívida Ativa e Consultiva não estão submetidas à observância das distinções entre as classes da carreira, exceto no que diz respeito a eventuais deslocamentos ao interior do Estado, que demandem atuação de Procurador de Classe Inicial."

* Os §§ 4º e 5º deste Art. 20, foram acrescidos a esta legislação pela Lei Complementar nº 56, de 28 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.713, de 29/06/2006.

Art. 21.
ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á na Classe Inicial, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará, o qual se regerá pelas regras que forem estabelecidas no respectivo Edital, observadas as normas básicas constantes desta Lei. ........................................................
§ 1ºO concurso será precedido de autorização governamental e realizado em data designada pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2ºO concurso terá validade de 2(dois) anos, contados da data de sua homologação, prorrogável, uma vez, por igual período, a critério do Procurador Geral do Estado.
§ 3ºSão requisitos para a inscrição no concurso:
a)ser brasileiro;
b)provar o cumprimento das obrigações eleitorais e militares;
c)estar em pleno exercício dos direitos políticos;
d)gozar de saúde física e mental;
e)não haver sido condenado criminalmente, por sentença judicial transitada em julgado, ou sofrido sanção administrativa , impeditiva do exercício de cargo público;
f)reputação ilibada, comprovada por declaração firmada por duas autoridades públicas;
g)declarar concordância com todos os termos do Edital.
§ 4ºSão requisitos para nomeação ao cargo o Diploma ou Certificado de conclusão do curso de Bacharel em Direito, reconhecido pelo MEC, e a inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5ºREVOGADO
§ 6ºREVOGADO

* Os §§ 5º e 6º deste Art. 21 foi REVOGADO pela Lei Complementar nº 068, de 13 de

"

§ 5ºNos dez dias seguintes à nomeação, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado convocará os nomeados para escolha das vagas ofertadas, fixando-lhes prazo improrrogável para manifestação.
§ 6ºPerderá o direito à escolha de vaga o nomeado que não atender à convocação ou que o fizer fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior."
Art. 22.
A Comissão de Concurso, colegiado de duração transitória, será designada pelo Procurador-Geral e constituída por seis membros, dos quais, no mínimo, um Procurador do Estado; um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará e quatro escolhidos pelo Procurador-Geral, dentre Bacharéis em Direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, sendo dois, preferencialmente, dentre Procuradores do Estado.

* O caput do art. 22 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de

" A Comissão de Concurso, colegiado de duração transitória, será constituída por 6 (seis) membros, dos quais, no mínimo, 3(três) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador Geral, 1(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará e 2 (dois) de livre escolha do Procurador Geral , dentre Bacharéis em Direito de notório saber jurídico e reputação ilibada."

§ 1ºA Presidência da Comissão do Concurso caberá, obrigatoriamente, a um Procurador do Estado.
§ 2ºEm caso de ausência ou impedimento de qualquer dos membros da Comissão do Concurso, será o mesmo substituído, a critério do Procurador Geral do Estado.
§ 3ºPara cada concurso será designada uma Comissão, a qual se dissolverá, automaticamente, com a homologação do respectivo resultado pelo Procurador Geral do Estado.
§ 4ºNão poderá fazer parte da Comissão do Concurso quem tiver, entre os candidatos, cônjuge ou parente, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
§ 5ºAs decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria absoluta de atribuição de notas aos candidatos, quando cada membro declinará a nota que julgar justa e adequada, apurando-se a média aritmética das mesmas.
§ 6ºO Procurador Geral do Estado, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais os Procuradores do Estado integrantes da Comissão.
§ 7ºO Procurador-Geral do Estado poderá delegar a instituições, públicas ou privadas, a execução das atividades administrativas do concurso, mantida, em qualquer caso, a composição da Comissão de que trata o caput deste artigo. * O § 7º, deste art. 22 foi acrescido a este artigo pela Lei Complementar nº 068, de 13

CAPÍTULO III

Da Lotação e da Distribuição

Art. 23.
s Procuradores do Estado serão distribuídos e lotados, bem como poderão ter alteradas as suas lotações e distribuições, por ato do Procurador-Geral do Estado, dando conhecimento ao Conselho Superior para referendo. * O art. 23 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.

" s Procuradores do Estado serão lotados e distribuídos pelo Procurador Geral do Estado."

Art. 24.
s Procuradores Regionais serão lotados nas Comarcas do interior do Estado, classificadas, para esse efeito, em sedes regionais.
§ 1ºEm cada Sede de Região Fiscal e/ou Delegacia da Receita Estadual no interior do Estado será lotado um Procurador Regional, observada, para esse fim, a divisão territorial do Estado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2ºA lotação de Procurador para atuar na Setorial de Brasília poderá recair em qualquer integrante da carreira.

SEÇÃO I

Da Promoção

Art. 25.
A promoção é o acesso do Procurador do Estado à classe imediatamente superior àquela em que se encontre, segundo critério definidos nesta Lei e em regulamento.
§ 1ºAs promoções serão efetivadas pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 2ºPara concorrer à promoção por merecimento, o Procurador do Estado deverá integrar o primeiro quinto da lista na classe em que se encontra, considerado o número total de cargos da respectiva classe.
§ 3ºA promoção pressupõe 03(três) anos de efetivo exercício na classe inicial e 02 (dois) anos de efetivo exercício nas demais classes, dispensando este interstício se não houver candidatos que os hajam completado em número suficiente para a composição do quinto ou para concorrer à classificação por antigüidade.
§ 4ºO tempo de cessão e de licença para freqüentar ou ministrar cursos, participar de congressos ou seminários de aperfeiçoamento fora do Estado, ou no exterior, e para exercer mandato de direção em associação de classe de âmbito nacional, será contado como de efetivo serviço, sem prejuízo da remuneração e vantagens a que tiver direito o interessado, sendo computado apenas para efeito de promoção por antigüidade.
§ 5ºAs licenças referidas no parágrafo anterior, quando superiores a quinze dias , deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Superior.
§ 6ºHavendo empate entre Procuradores, por ocasião da classificação no quadro geral de antigüidade, serão observados os seguintes critérios, sucessivamente:
Io mais antigo na classe anterior,
IIo mais antigo na carreira de Procurador do Estado;
IIIo melhor classificado no concurso de ingresso na carreira;
IVo de maior tempo de serviço público estadual;
Vo que tiver o maior número de filhos;
VIo mais idoso.
§ 7º- A promoção por merecimento deverá obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, dentre os quais a freqüência, a eficiência, a segurança no desempenho da função e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.

SEÇÃO II

Da Remoção

Art. 26.
- Os Procuradores Regionais poderão ser removidos a pedido ou ex-ofício, observados, no primeiro caso, o critério de antigüidade.
Parágrafo únicoA remoção ex-ofício será precedida de autorização do Conselho Superior, de acordo com as hipóteses previstas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Prerrogativas

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art. 27.
Aos Procuradores do Estado são assegurados os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores públicos do Estado, inclusive os previstos na Lei 5.810/94. além daqueles estabelecidos por esta Lei. ............................................ ............................................ ................................. .
§ 1ºFicam assegurados aos Procuradores do Estado os direitos e garantias previstos na Lei nº 8.906, de 1994, inclusive os honorários de sucumbência.
§ 2ºOs valores a serem arrecadados a título de honorários de sucumbência serão administrados por um Conselho Diretor com poderes para gerir e transacionar, composto pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Procurador Geral Adjunto e por três Conselheiros escolhidos dentre os Procuradores do Estado, em votação direta e secreta, para mandato de dois anos, sem direito à remuneração, sendo permitida a recondução.
§ 3ºSerão devidos honorários desde a inscrição do crédito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, devendo ser recolhidos no mesmo ato do pagamento do crédito, em rubrica própria, à razão de 10% (dez por cento) do valor. -A O pagamento indicado no § 3º deste artigo não afasta a cobrança de honorários relativos às defesas opostas pelo executado, nos termos da legislação processual. * O § 3º deste art. 27 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 157, de 05 de dezembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.210, de 06/12/2022. Referida Lei Complementar também inseriu o § 3º-A ao mesmo artigo.

* A redação do § 3º continha o seguinte teor:

"

§ 3ºOs honorários, no que concerne à cobrança da dívida ativa, serão devidos desde a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, devendo ser recolhidos no mesmo ato do pagamento do crédito tributário, em rubrica própria, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante da dívida atualizada."
§ 4ºO valor total dos honorários devidos na forma do § 3º deste artigo será reduzido pela metade, caso o débito seja pago antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal. * O § 4º deste art. 27 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 157, de 05 de dezembro de 2022, publicada no DOE Nº 35.210, de 06/12/2022.

"

§ 4ºO percentual dos honorários previstos no parágrafo anterior será reduzido para 10% (dez por cento), caso o débito seja pago antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal."
§ 5ºO montante equivalente a 10% (dez por cento) dos valores arrecadados a título de honorários será destinado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de reaparelhamento do Órgão e custeio de programa de qualificação profissional de seu quadro de pessoal.
§ 6ºDos valores arrecadados a título de honorários serão destinados 10% (dez por cento) aos: * Os §§ 5º e 6º deste Art. 27, tiveram a redação alterada pela Lei Complementar nº 134, de 6 de novembro de 20202, publicada no DOE Nº 34.396, de 06/11/2020

* A redação alterada continha o seguinte teor:

"

§ 5ºO montante equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados a

TÍTULO DE – honorários será destinado à Procuradoria Geral do Estado para fins de reaparelhamento do órgão e custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal.

6

SEÇÃO II

Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 28.
s Procuradores do Estado submetem-se aos mesmos deveres dos servidores públicos em geral, sujeitando-se, ainda, às proibições e impedimentos previstos nesta Lei Complementar e nas normas que regem o exercício da advocacia.
Art. 29.
É defeso aos procuradores do estado exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
Iem que sejam partes ou interessados;
IIem que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;
IIIem que sejam interessados parentes consagüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuges ou companheiros;
IVquando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
Vnas hipóteses previstas na legislação federal aplicável.
Parágrafo único- Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação do substituto.
Art. 30.
- Os Procuradores do Estado não podem participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir em seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção quando concorrer parente consagüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

SEÇÃO III

Das Prerrogativas

Art. 31.
s Procuradores do Estado, em razão do exercício de suas funções, têm assegurado livre acesso aos órgãos da administração direta ou indireta, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 32.
s Procuradores do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por lei. ............................ ...................................... ..................................................................................... ......................................
§ 1ºFica extinta a gratificação de representação judicial criada pela Lei Complementar nº 24/94, e os valores a ela correspondentes serão integrados ao vencimento do cargo de Procurador do Estado.
§ 2ºO vencimento-base dos cargos de classe especial é de R$ 20.272,42 (vinte mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e o vencimento-base dos cargos referentes às demais classes da carreira obedecerá, decrescentemente, a diferença de 5% (cinco por cento). * O § 2º deste art. 32 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 163, de 27 de março de 2023, publicada no DOE Nº 35.341, de 28/03/2023.

"

§ 2ºO vencimento-base dos cargos de classe especial é de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e o vencimento-base dos cargos referentes às demais classes da carreira obedecerá, decrescentemente, a diferença de 5% (cinco por cento)." * O § 2º deste art. 32 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, A diferença entre as diversas classes de carreira será de 10% (dez por cento), calculados sobre a remuneração de classe imediatamente inferior."
§ 3ºO Procurador do Estado colocado à disposiçõa para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento técnico especializado, em órgão da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, poderá perceber a remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da percepção de eventual gratificação ou acréscimo salarial que lhe seja estabelecido pela entidade requisitante.
§ 4ºREVOGADO * O § 4º deste art. 32 foi revogado pela Lei Complementar nº 163, de 27 de março de

"

§ 4ºAos Procuradores que optarem pelo regime de dedicação exclusiva será concedido o adicional de dedicação exclusiva, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base da classe especial." * O § 4º deste art. 32, anteriormente alterado pela LC nº 50/2005, teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009. Aos Procuradores que optarem pelo regime de dedicação exclusiva será concedido o adicional de dedicação exclusiva, no percentual correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* O § 4º, deste Artigo 32 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 050, de 19 de maio de 2005, publicada no DOE Nº 30.443, de 24/05/2005.

"

§ 4ºAos atuais Procuradores que optarem pelo regime de dedicação exclusiva e aos que ingressarem na carreira após a entrada em vigor desta Lei, será concedido o adicional de dedicação exclusiva, no percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento."
§ 5ºO adicional de dedicação exclusiva devido aos atuais ocupantes do cargo de Procurador, em razão de opção pelo regime especial, terá natureza remuneratória.

* O § 5º deste art. 32 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de O adicional de dedicação exclusiva devido aos atuais ocupantes do cargo de Procurador, em razão de opção pelo regime especial, terá natureza indenizatória e pessoal."

§ 6ºREVOGADO * O § 6º deste art. 32 foi revogado pela Lei Complementar nº 163, de 27 de março de

"

§ 6ºO regime de dedicação exclusiva de que trata esta Lei importa a proibição do exercício de qualquer outra atividade profissional pública ou privada, exceto a de magistério e as hipóteses de cessão a outro órgão ou ente público."
§ 7ºSobre o vencimento incidirá a gratificação de nível superior, no percentual de 80% (oitenta por cento).
§ 8ºSobre a remuneração incidirá o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada três anos de serviço público, até o limite de 60% (sessenta por cento).
§ 9ºO vencimento-base nos cargos de classes especial será reajustado nos mesmos índices conferidos aos demais servidores do Estado.
§ 10ºO disposto no art. 6° da Lei Complementar n° 56, de 28 de junho de 2006, a vigorar em 1° de janeiro de 2009, terá efeitos em 1° de janeiro de 2010. * Os §§ 9º e 10 deste art. 32 foram acrescidos pela Lei Complementar nº 068, de 13 de
Art. 32-
A. REVOGADO * O art. 32-A foi revogado pela Lei Complementar nº 163, de 27 de março de 2023, publicada no DOE Nº 35.341, de 28/03/2023.

" Fica instituída a Gratificação de Assessoramento das Entidades da Administração Indireta, devida a todos os Procuradores do Estado em razão do assessoramento jurídico prestado às referidas entidades em questões de relevante interesse público e econômico, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base." * Este Artigo 32-A foi acrescentado a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 050, de 19 de maio de 2005, publicada no DOE Nº 30.443, de 24/05/2005.

Art. 32-
B. Fica criada o Auxílio pelo Exercício em Unidade Diferenciada, devido ao Procurador do Estado que passar a exercer suas atividades profissionais, por mais de 30 (trinta) dias, em Unidade Federativa, em caráter transitório ou permanente, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento-base , sem reflexos nas demais parcelas componentes da remuneração. * O art. 32-B teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 163, de 27 de março de 2023, publicada no DOE Nº 35.341, de 28/03/2023.

" Fica criado o Auxílio pelo Exercício em Unidade Diferenciada, devido ao Procurador do Estado que passar a exercer suas atividades profissionais, por mais de 30 (trinta) dias, em Unidade Federativa, em caráter transitório ou permanente, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento-base, sem reflexos nas demais parcelas componentes da remuneração."

Parágrafo únicoO Auxílio pelo Exercício em Unidade Diferenciada tem natureza indenizatória e será devido apenas enquanto durar o exercício na unidade diferenciada, sem prejuízo das vantagens decorrentes do exercício de função gratificada ou cargo comissionado.
Art. 32-
C. O Presidente de entidade de classe de âmbito estadual poderá, a critério do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, ficar afastado de suas atribuições enquanto perdurar o mandato. * Os Artigos 32-B e 32-C foram acrescentados a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 056, de 28 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.713, de 29/06/2006.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33.
As Procuradorias Regionais terão suas respectivas áreas de atuação, sede e lotação definidas em regulamento.
Parágrafo únicoAs Procuradorias Regionais poderão, a qualquer tempo, por Decreto Governamental, ter suas respectivas áreas de atuação e lotações ampliadas ou reduzidas, suas sedes transferidas, bem como poderão ser criadas outras Procuradorias Regionais com respectivas sedes e lotações, mediante o desmembramento de área de atuação de Procuradorias Regionais já existentes.
Art. 34.
Aos titulares de cargos em comissão é vedado manter sob sua chefia imediata parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim cônjuge ou companheiro.
Art. 35.
A designação do Procurador Geral do Estado prevista no Parágrafo 1º do art. 20 desta Lei, não importa enquadramento em classe distinta nem seus efeitos, contando, apenas, para fins de promoção por merecimento, nos termos do Regulamento.
Art. 36.
Além dos cargos existentes , são criados e extintos os cargos de provimento em comissão, efetivos e funções gratificadas, conforme indicado nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
IProcurador do Estado de Classe Intermediária - mínimo de 03(três) anos de
IIProcurador do Estado de Classe Superior - mínimo de 05 (cinco) anos de investidura no cargo;
Art. 37.
s atuais ocupantes de cargos isolados em extinção de Procurador da fazenda Estadual. com atuação restrita aos processos judiciais e administrativos de natureza tributária ou fiscal, continuarão a receber suas remunerações na forma atual, inclusive quanto à gratificação de produtividade.
Art. 38.
Constituir-se-ão vantagem pessoal o adicional por tempo de serviço e as gratificações incorporadas por lei ou por decisão judicial. * O art. 38 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 163, de 27 de março de

" Constituir-se-ão vantagem pessoal o adicional por tempo de serviço, o adicional de dedicação exclusiva para os optantes na forma do § 6º do art. 32 e as gratificações incorporadas por lei ou por decisão judicial."

Art. 39.
quantitativo de cargos por classe será fixado por ato do Conselho Superior, competente para remanejar os cargos vagos entre as diversas classes da carreira, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as necessidades do Órgão. * O art. 39 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 068, de 13 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.

" quantitativo de cargos, por classe, obedecerá ao seguinte:

IProcurador do Estado de Classe Inicial - 25 ( vinte e cinco) Procuradores;
IIProcurador do Estado de Classe Intermediária - 25 (vinte e cinco) Procuradores;
IIIProcurador do Estado de Classe Intermediária - 25(vinte e cinco) Procuradores;
IVProcurador do Estado de Classe Especial - 25 ( vinte e cinco) Procuradores;"
§ 1ºOs atuais Procuradores serão classificados de acordo com o tempo de investidura no cargo de Procurador do Estado, computado o tempo de cessão, nos termos seguinte:
IProcurador do Estado de Classe inicial - inicial de carreira;
IIProcurador do Estado de Classe Intermediária - mínimo de 03 (três) anos de
IIIProcurador de Estado de Classe Superior - mínimo de 05 (cinco) anos de
IVProcurador do Estado de Classe Especial - após 09 (nove) anos de investidura no cargo.
§ 2ºOs Procuradores do Estado inativos serão classificados na forma do parágrafo anterior.
Art. 40.
Fica assegurado o direito dos Procuradores do Estado ao exercício da advocacia privada. * O art. 40 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 163, de 27 de março de

" Fica assegurado o direito dos Procuradores do Estado ao exercício da advocacia privada, com os impedimentos legais existentes quando de sua posse no cargo. ........................................ ............................................. Fica assegurado o direito adquirido dos atuais Procuradores do Estado ao exercício da advocacia, com os impedimentos legais existentes quando de sua posse no cargo.

§ 1ºREVOGADO
§ 2ºREVOGADO * Os §§ 1º e 2º, do art. 40 foram revogados pela Lei Complementar nº 163, de 27 de março de 2023, publicada no DOE Nº 35.341, de 28/03/2023.

"

§ 1ºOs Procuradores do Estado poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva em qualquer tempo, caso em que perceberão o respectivo adicional.
§ 2ºO Procurador do Estado que exercer a opção pelo regime de dedicação exclusiva poderá optar por deixar de receber a referida parcela, retornando à condição anterior. * Os §§ 1º e 2º deste Art. 40 foram alterados pela Lei Complementar nº 56, de

"

§ 1ºOs Procuradores do Estado poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva uma única vez e em qualquer tempo, caso em que perceberão o respectivo adicional.
§ 2ºO Procurador do Estado que exercer o direito de opção pelo regime de dedicação exclusiva poderá optar por deixar de receber a referida parcela, caso em que não mais poderá optar pelo regime de dedicação exclusiva."

* O Artigo 40 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 050, de 19 de maio de 2005, publicada no DOE Nº 30.443, de 24/05/2005.

"

Parágrafo únicoOs atuais Procuradores do Estado poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva uma única vez e a qualquer tempo, caso em que perceberão o respectivo adicional."
Art. 40-
A. REVOGADO * O art. 40-A foi revogado pela Lei Complementar nº 163, de 27 de março de 2023, publicada no DOE Nº 35.341, de 28/03/2023.

" Os Procuradores do Estado que ingressaram na carreira após a promulgação da Lei Complementar nº 41, de 29 de agosto de 2002, já integralizando percentual de dedicação exclusiva e submetidos à proibição do exercício da advocacia privada, poderão, em qualquer tempo, optar por deixar de receber esse percentual, podendo, nessa hipótese, exercer a advocacia privada. Os Procuradores do Estado que ingressaram na carreira após a promulgação da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, já integralizando percentual de dedicação exclusiva e com a proibição do exercício da advocacia privada, poderão, em qualquer tempo, exercer o direito de opção por deixar de receber esse percentual, uma única vez, e, nessa hipótese, poderão exercer a advocacia privada.

Parágrafo únicoAplica-se aos Procuradores de que trata este artigo o disposto no art. 40, § 1º, desta Lei" * O Art. 40-A teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 56, de 28 de

"

Parágrafo únicoOs Procuradores de que trata este artigo, no caso de optarem por deixar de receber o percentual referente ao regime de dedicação exclusiva, poderão optar, uma única vez, por voltar a receber o valor referente a esse percentual e, nessa hipótese, serão proibidos de exercer a advocacia privada." * Este Artigo 40-A foi acrescentado a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 050, de 19 de maio de 2005, publicada no DOE Nº 30.443, de 24/05/2005.
Art. 41.
Procurador do Estado lotado na Capital, na forma da Lei Complementar nº 002/85, conserva o direito a nela permanecer, somente podendo ser removido para outra Procuradoria Regional, ou de volta à Capital, a pedido, condicionada a remoção à existência de vaga disponível.
Art. 41-
A. Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado, que tem por finalidade promover o reaparelhamento do órgão e o custeio de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal. *Artigo REGULAMENTADO pelo Decreto nº 4.971, de 16 de outubro de 2025, publicado no DECRETO Nº 4.971, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
§ 1ºO Fundo de que trata o "caput" deste artigo será composto das verbas referidas no § 5º do art. 27 desta Lei.
§ 2ºDecreto do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, composição e forma de gestão do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 41-
B. Será devido aos Procuradores do Estado o percentual de 5% (cinco por cento), calculado em face da redução do valor das condenações definitivas, obtida em razão da atuação da Procuradoria Geral do Estado nos processos sob sua intervenção na forma da lei.
Parágrafo únicoA economia de que trata o "caput" deste artigo será objeto de apuração anual no âmbito da Procuradoria Geral, conforme dispuser regulamento. * Os Artigos 41-A e 41-B foram acrescentados a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 056, de 28 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.713, de 29/06/2006.
Art. 41-
C. A competência de que trata o inciso VI do art. 2° desta Lei será assumida pela Procuradoria-Geral do Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação desta Lei, devendo o Poder Executivo, neste período, providenciar os meios e recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo. * O Artigos 41-C foi acrescentado a esta Lei Complementar, através da Lei 16/03/2009.
Art. 42.
Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 43.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 44.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de agosto de 2002.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado * OBSERVAÇÕES:

1. Ficam extintos os cargos em comissão constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 068, de 13/03/2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009, e as funções gratificadas criadas pela Lei Complementar n° 024, de 7 de julho de 1994, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 068, de 13/03/2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009.

2. Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 068, de 13/03/2009, publicada no DOE Nº 31.378, de 16/03/2009, que será acrescido ao Anexo II da Lei Complementar n° 041, de 29 de agosto de 2002, passando a denominar-se Anexo II-A.

Os cargos constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 041, de 29 de agosto de 2002, que tiverem o padrão remuneratório correspondente ao GEP-DAS-011.4, passarão a ser remunerados pelo padrão correspondente ao GEP-DAS-011.5.

ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO A SEREM EXTINTOS NA ESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

QUANTICARGO/FUNÇÃO CÓDIGO DADE 01 DIRETOR CENTRO DE ESTUDOS GEP-DAS- 0115 01 CHEFE DE GABINETE GEP-DAS- 0112 01 SUBPROCURADOR CÍVEL GEP-DAS- 0113 01 SUBPROCURADORA DM E PATRIMONIAL GEP-DAS- 0113 01 SUBPROCURADOR DO INTERIOR GEP-DAS- 0113 COORDENADORDAPROCURADORIA JUDICIAL GEP-DAS- 0115 01 SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO GEP-DAS- 0116 DIRETORDODEPARTAMENTODE ADMINISTRAÇÃO GEP-DAS- 0115

QUANTIDADE CARGO 01 GEP-DAS-0112 03 GEP-DAS-O113 03 GEP-DAS-0115 01 GEP-DAS-0116

ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

QUANTICARGO/FUNÇÃO CÓDIGO DADE 01 PROCURADORGERALADJUNTO GEPDAS-0116 01 COORDENAÇÃOGERALDEADMINISTRAÇÃO DEFINANÇAS GEP-DAS-0114

PROCURADORIACÍVEL,TRABALHISTAE ADMINISTRATIVA GEP-DAS-0114 01 PROCURADORIACONSULTIVA GEP-DAS- 0114 01 PROCURADORIADEEXECUÇÕES GEPDAS-0114 01 PROCURADORIA FISCAL GEP-DAS- 0114 01 PROCURADORIAFUNDIÁRIA GEP-DAS- 0114 PROCURADORIASETORIALDE

BRASÍLIA GEP-DAS- 0114 01 CHEFIADEGABINETE GEP-DAS- 0114 01 CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOSGEP-DAS-0114 CHEFE DA SECRETARIA DA PROCURADORIA FISCAL GEP-DAS-0113 PROCURADORIASCÍVEL,TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA, CONSULTIVA,FUNDIÁRIA DE EXECUÇÕES E SETORIAL DE BRASÍLIA

GEP-DAS- 0113 01 HEFE DA DIVISÃO OU DE SERVIÇOS GEP-DAS- 0113 01 CHEFE DA DIVISÃO ODE INFORMÁTICA GEP-DAS-0113

QUANTIDADE CARGO 01 GEP-DAS- 0116 09 GEP-DAS- 0114 04 GEP-DAS- 0113

ANEXO III QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS NA ESTRUTURA DA PGE QUANTIDADE CARGO/FUNÇÃO ATRIBUIÇÃO 01 AUXILIAR DO GABINETE PG-4 01 AUXILIAR DA SECRETARIA DA PROCURADORIA FISCAL PG-4 01 AUXILIAR DA SECRETARIA DAS PROCURADORIAS CÍVEL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA,CONSULTIVA,FUNDIÁRIA, DE EXECUÇÕES E SETORIAL DE BRASÍLIA PG-4 01 AUXILIAR DA COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FINANÇAS PG-4 02 AUXILIAR DA PROCURADORIA SETORIAL DE BRASÍLIA PG-4

QUANTIDADE FUNÇÃO 05

PG-4

ANEXO IV QUADRO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS NA ESTRUTURA DA PGE QUANTIDADE CARGO/EFETIVO 40 PROCURADOR DO ESTADO

ANEXO V

(V E T A D O ) ORGANOGRAMA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 050, de 19/5/2005.

DOE Nº 30.443, de 24/05/2005.

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nºs 050, de 19/5/2005, 056, de 28/6/2006, e 068, de 13/3/2009.

DOE Nº 31.399, de 15/04/2009.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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