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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 99

Nº 99/2015

Altera, revoga e acrescenta artigos à Lei Complementar n° 041, de 29 de agosto de 2002, modificada pela Lei Complementar n° 050, de 19 de maio de 2005, e pela Lei Complementar nº 056, de 28 de junho de 2006, que tratam da organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, revoga a Lei nº 4.634, de 07 de junho de 1976, revoga dispositivo da Lei nº 4.780, de 19 de junho de 1978, e altera artigos da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa e vinculações no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os incisos IV, V e VI do art. 2º; os incisos I, II, III e IV do art. 3º, o inciso XIV e o parágrafo único do art. 5º; o art. 6º; o inciso III e §2º do art. 8º; os incisos VII, XIII, XIX e XX do art. 9º; o caput e os §§ 2º e 7º do art. 10; os incisos II, III, V, VII, VIII, X, XI e XIII e o § 2º do art. 12; o art. 14-A, o caput, o inciso III do art. 16; o art. 18; o § 4º do art. 21; o caput do art. 24 e seus §§1º e 2º; o § 4º do art. 25; o art. 26; e o caput e os incisos I, II, III e IV do art. 39, e o art. 41-C da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......................................................................................................... .......................................................................................................................

IVexarar manifestações jurídicas acerca de questões jurídicas relevantes para o Estado, sempre que provocado pelo Governador ou por titular de Poder;
Vexpedir, por deliberação do Procurador-Geral, orientações jurídicas em questões de relevante interesse público aos órgãos estaduais e entidades da administração indireta, que vinculam a Administração Pública Estadual;
VIprestar assessoramento jurídico à Chefia do Poder Executivo em matéria legislativa e administrativa, manifestando-se sobre projetos de leis, decretos, mensagens, vetos e demais atos governamentais, normativos ou não; .............................................................................................................................."

"Art. 3º ..................................................................................................................

I........................................................................................................................... ................................................................................................................................
b)Procurador-Geral Adjunto Administrativo;
c)Procurador-Geral Adjunto do Contencioso;
d)Conselho Superior; ....................................................................................................................................."
IINÍVEL DE ASSESSORAMENTO:
c)Secretarias das Procuradorias Cíveis, Trabalhistas e Administrativas, em número de três;
d)Secretaria da Procuradoria Fundiária e Imobiliária;
j)Secretaria da Procuradoria de Assessoramento Jurídico à Chefia do Poder Executivo;
l)Secretaria das Procuradorias Regionais;
m)Secretaria da Diretoria Administrativa e Financeira;
n)Secretaria da Coordenadoria Administrativa;
IIINÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR
a)Procuradorias Cíveis, Trabalhistas e Administrativas, em número de três;
e)Procuradoria Fundiária e Imobiliária;
IVNÍVEL DE GERÊNCIA OPERACIONAL:
a)Diretoria Administrativa e Financeira;

a.1) Coordenadoria Administrativa:

a.1.1) Gerência de Recursos Humanos:

a.1.2) Gerência de Material;

a.1.3) Gerência de Serviços;

a.1.4) Gerência de Patrimônio;

a.1.5) Gerência de Informática;

a.1.6) Gerência de Licitações e Contratos;

a.1.7) Gerência de Transportes e Comunicações;

a.2) Coordenadoria Financeira; a.2.1) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

a.2.2) Gerência Contábil.

"

Art. 5.
.........................................................................................................................
XIVinstaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra servidores do Órgão, podendo, para tanto, instituir comissões permanentes;
Parágrafo únicoO Procurador-Geral do Estado poderá delegar as atribuições previstas neste artigo, exceto aquelas elencadas nos incisos IV, V, XII e XIII."

"

Art. 6.
A Procuradoria-Geral Adjunta será exercida pelo Procurador-Geral Adjunto do Contencioso e pelo Procurador-Geral Adjunto Administrativo."

"

Art. 8.
........................................................................................................................ .....................................................................................................................................
IIIoito membros e respectivos suplentes, eleitos em escrutínio secreto e votação nominal dentre Procuradores estáveis no momento da inscrição, sendo:
§ 2ºO mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é de dois anos, sendo vedada a reeleição, salvo se não houver candidato na respectiva classe.

"

Art. 9.
.........................................................................................................................
VIIopinar sobre cessão ou licença remunerada a qualquer título dos Procuradores do Estado, exceto licença médica;
XIIIdecidir sobre a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar que envolva Procuradores do Estado, determinando a apuração devida à vista de indícios ou provas de irregularidades funcionais a requerimento da Corregedoria-Geral;
XIXestabelecer procedimentos para a elaboração da lista tríplice visando a escolha do Corregedor-Geral;
XXinstituir nas diversas Procuradorias, atendendo às necessidades do serviço, núcleos internos diferenciados em razão da matéria e da especialidade das funções desenvolvidas, disciplinando a sua composição e forma de atuação; "
Art. 10.
À Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, com atuação colegiada e permanente, compete orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos Procuradores do Estado, com vistas a preservar a dignidade do cargo, e terá como membros o Corregedor-Geral, na qualidade de Presidente, e os Procuradores do Estado Corregedores.
§ 2ºOs Procuradores do Estado Corregedores, três titulares e um suplente, serão indicados pelo Corregedor-Geral e designados pelo Procurador-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, devendo a escolha recair em integrantes das duas últimas classes da carreira, os quais farão jus à representação, equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por sua participação.
§ 7ºEm caso de impedimento temporário ou suspeição de titulares e do suplente, com prejuízo ao quórum mínimo de funcionamento da Corregedoria, os Procuradores do Estado Corregedores serão substituídos pelo mais antigo dos membros eleitos do Conselho Superior, para tanto convocado pelo Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo das atribuições de Conselheiro, podendo, nessa hipótese e durante o período em que durar a convocação, acumular as representações.

"

Art. 12.
......................................................................................................................
IIrealizar, de forma contínua e no máximo a cada três anos, correições e inspeções ordinárias em todas as Procuradorias, incluindo as Regionais e a Setorial de Brasília, em conformidade com cronograma previamente fixado, apurando as irregularidades e recomendando a adoção de medidas necessárias à racionalização e eficiência do serviço, devendo, ao final, apresentar relatório circunstanciado ao Conselho Superior;
IIIrealizar correições e inspeções extraordinárias, de ofício ou por determinação do Conselho Superior, apurando as irregularidades que observar e recomendando a adoção de medidas necessárias à racionalização e eficiência do serviço, devendo, ao final, apresentar relatório circunstanciado ao Conselho Superior;
Vapreciar as representações relativas à atuação funcional dos Procuradores do Estado;
VIIapurar a atuação funcional dos Procuradores do Estado, em procedimento prévio, podendo concluir pelo arquivamento, pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, pela aplicação de medida correicional ou pela sugestão de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VIIIexpedir atos e recomendações gerais que visem à regularidade e ao aperfeiçoamento do serviço da Procuradoria-Geral do Estado e do desempenho dos Procuradores do Estado, nos limites de suas atribuições;
Xenviar ao Conselho Superior, até a segunda quinzena de janeiro, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
XIinstaurar, após aprovação do Conselho Superior, sindicância e processo administrativo disciplinar, decidindo, motivadamente, pelo afastamento preventivo do acusado e designando os membros da Comissão;
XIIIdisciplinar a instauração de procedimento prévio ao processo disciplinar, no âmbito da Corregedoria, para apurar a atuação funcional dos Procuradores do Estado, estabelecendo medidas correicionais aplicáveis e sua gradação.
§ 2ºA aplicação reiterada de medidas correicionais ao Procurador deverá ser considerada pela Corregedoria por ocasião da análise da conduta do mesmo em novo procedimento administrativo correicional, bem como para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do Regimento Interno da Corregedoria."

"

Art. 14-
A. Compete ao Núcleo de Planejamento elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento anual, observando as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e ações da Procuradoria-Geral do Estado."

"

Art. 16.
Às Coordenações das Procuradorias Fiscal, Fundiária e Imobiliária, de Execuções, Cíveis, Trabalhistas e Administrativas, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária e da Dívida Ativa, subordinadas ao Procurador-Geral, compete:
IIIorientar e coordenar a atuação dos Procuradores e servidores que lhe são vinculados;

"

Art. 18.
A Diretoria Administrativa e Financeira, órgão de gerência diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, integrada pela Coordenadoria Administrativa e Coordenadoria Financeira e suas respectivas Gerências, compete administrar as atividades financeiras, orçamentárias, contábeis, de recursos humanos, contratos, serviços, patrimônio, planejamento e demais atividades necessárias ao desempenho das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1ºIntegram a Diretoria Administrativa e Financeira as Coordenadorias Administrativa e Financeira, com a seguinte competência:
ICoordenadoria Administrativa: supervisionar, acompanhar e executar a gestão da unidade no planejamento, controle e execução das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, informática, transportes, comunicações, e licitações e contratos, bem como exercer outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas pela Diretoria Administrativa e Financeira e pelo Procurador-Geral;
IICoordenadoria Financeira: supervisionar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do órgão e exercer outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas pela Diretoria Administrativa e Financeira e pelo Procurador-Geral.
§ 2ºAs competências dos diversos órgãos que integram as Coordenadorias Administrativa e Financeira serão definidas em regulamento."

"

Art. 21.
......................................................................................................................
§ 4ºSão requisitos para a posse no cargo o diploma ou certificado de conclusão do curso de Bacharel em Direito, reconhecido pelo MEC, e a inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil."

"

Art. 24.
s Procuradores de Classe Inicial serão lotados no interior do Estado, dividido, para esse efeito, em sedes regionais.
§ 1ºEm cada sede regional, serão lotados no mínimo dois Procuradores de Classe Inicial, observada a necessidade do serviço.
§ 2ºPreenchido o número de vagas disponíveis nas sedes regionais, os Procuradores de Classe Inicial remanescentes serão lotados na capital."

"

Art. 25.
......................................................................................................................
§ 4ºO tempo de cessão e de licença para frequentar cursos com duração maior do que trinta dias fora do Estado ou no exterior, e para exercer mandato de direção em associação de classe de âmbito nacional ou estadual, será contado como de efetivo serviço, sem prejuízo da remuneração e vantagens a que tiver direito o interessado, não sendo computado para efeito de promoção por merecimento.

...................................................................................................................................."

"

Art. 26.
s Procuradores de Classe Inicial poderão ser removidos entre as sedes regionais ou entre essas e a capital, ex officio, observado o critério de antiguidade."

"

Art. 39.
quantitativo de cargos, por classe, obedecerá ao seguinte:
IProcurador do Estado de Classe Inicial - sessenta Procuradores;
IIProcurador do Estado de Classe Intermediária - cinquenta Procuradores;
IIIProcurador do Estado de Classe Superior - cinquenta Procuradores;
IVProcurador do Estado de Classe Especial - quarenta Procuradores;"

"

Art. 41-
C. Enquanto não houver quantitativo suficiente de Procuradores do Estado para chefiar as Assessorias, Diretorias, Departamentos Jurídicos ou setores equivalentes dos órgãos da Administração Direta, a indicação poderá recair temporariamente sobre servidor público estadual ocupante de cargo de provimento efetivo que exija formação jurídica."
Parágrafo únicoO Procurador do Estado integrante da carreira na data de publicação desta Lei somente poderá ser lotado em órgão da Administração Direta, caso manifeste expressa concordância."
Art. 2.
A Seção II do Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 041/2002, passa a denominar-se "Das Secretarias das Procuradorias".
Art. 3.
A Secção II do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 041/2002, passa a denominar-se "Das Procuradorias".
Art. 4.
O Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 041/2002, passa a denominar-se "Nível de Gerência Operacional - Da Diretoria Administrativa e Financeira".
Art. 5.
Fica a Lei Complementar n° 041, de 29 de agosto de 2002, acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º ..........................................................................................................................

§ 1ºA Procuradoria-Geral do Estado promoverá a representação passiva do Governador do Estado, na esfera administrativa ou judicial, mediante requerimento, em caso de impugnação de atos governamentais praticados no exercício regular de atribuições constitucionais e editados com base em pareceres ou manifestações devidamente fundamentadas e expedidas na forma do inciso VI do art. 2º desta Lei.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ex-Governadores do Estado.
§ 3ºExcluem-se da representação de que trata o § 1º deste artigo os atos praticados em desconformidade com a orientação expedida pela Procuradoria-Geral do Estado, as ações criminais e os atos defendidos por advogado privado."

"

Art. 3.
.........................................................................................................................
I..................................................................................................................................
e)Corregedoria-Geral."
II.................................................................................................................................
o)Secretaria da Coordenadoria Financeira;
p)Núcleo de Controle Interno;
q)Núcleo de Planejamento;"
III................................................................................................................................
m)Procuradoria de Assessoramento Jurídico à Chefia do Poder Executivo;

"

Art. 5.
.........................................................................................................................

XXVII - indicar ao Governador do Estado o Chefe das Assessorias, Diretorias, Departamentos Jurídicos ou setores equivalentes dos órgãos da Administração Direta, que serão escolhidos dentre os Procuradores do Estado;

XXVIII - definir os municípios do interior do Estado que comporão as sedes regionais, bem como fixar o número de vagas em cada sede regional;

XXIXaplicar penalidades nas sindicâncias e processos administrativos instaurados contra servidores do órgão, salvo a de demissão;
XXXaplicar penalidades nas sindicâncias e processos administrativos promovidos contra Procuradores do Estado, salvo a de demissão;
XXXIexercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento."

"Art. 6º ..........................................................................................................................

§ 1ºAo Procurador-Geral Adjunto do Contencioso, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, compete auxiliar frente aos assuntos relativos às demandas judiciais e seus consectários, e substituir o chefe do órgão em suas ausências e impedimentos, bem como exercer outras atividades que lhe sejam delegadas, na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 2ºAo Procurador-Geral Adjunto Administrativo, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, compete auxiliar frente aos assuntos de cunho consultivo, administrativo e seus consectários, inclusive os pertinentes à gestão interna do órgão, e substituir o chefe do órgão em suas ausências e impedimentos, bem como exercer outras atividades que lhe sejam delegadas, na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 3ºO Procurador-Geral Adjunto do Contencioso precederá o Procurador-Geral Adjunto Administrativo, enquanto substituto do Procurador-Geral do Estado em seus afastamentos e impedimentos."

"Art. 8º ..........................................................................................................................

III................................................................................................................................
d)dois Procuradores de Estado de Classe Inicial;
§ 6ºO Corregedor-Geral tem direito a voto em todos os processos em trâmite no Conselho Superior, exceto naqueles oriundos da Corregedoria, nos quais participará dos debates."

"Art. 9º ..........................................................................................................................

XXIautorizar, em caso de excepcional necessidade do serviço, a instituição de apoio entre Procuradorias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20, fixando prazo de vigência e revisão.
XXIIexercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento."

"

Art. 10.
......................................................................................................................
§ 8ºNa ausência de inscrições de Procuradores da Classe Especial para concorrer ao cargo de Corregedor-Geral, poderão candidatar-se exclusivamente Procuradores do Estado da Classe Superior com mais de quinze anos na carreira e cinco anos na classe.
§ 9ºDurante as férias e licenças, é facultado ao membro titular da Corregedoria-Geral exercer suas atribuições no órgão colegiado, mediante prévia comunicação ao Presidente."

"

Art. 12.
......................................................................................................................
XIVencaminhar ao Conselho Superior processos de sindicância e administrativo disciplinares instaurados contra Procuradores do Estado, para julgamento e decisão;
XVelaborar e aprovar o regulamento de correições e inspeções;
XVIdesempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento. ..................................................................................................................................."

"

Art. 24.
......................................................................................................................
§ 3ºHavendo necessidade do serviço, os Procuradores de Classe Inicial lotados na capital ou em outras sedes regionais, na forma do disposto no § 2º do art. 24 desta Lei, poderão ser lotados nas sedes regionais, respeitada a ordem de antiguidade.
§ 4ºA lotação de Procuradores de Classe Inicial nas sedes regionais e na capital obedecerá a ordem de antiguidade." "Art. 24-A A lotação de Procurador para atuar na Setorial de Brasília poderá recair em qualquer integrante da carreira, desde que haja expressa concordância do Procurador do Estado."
Art. 6.
No prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei, a Procuradoria-Geral realizará eleição para prover as vagas de membros do Conselho Superior integrantes da Classe Inicial, a fim de completar o mandato em curso, aplicando-se aos eleitos o disposto no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 041/2002.
Art. 7.
Os §§ 1º ao 9º do art. 16 da Lei Complementar nº 41/2002, passam a integrar o art. 16-A da referida Lei, por esta acrescido com alteração nos §§ 1º, 5º e 9º e acréscimo dos incisos I e II e do § 10, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16-A Às Procuradorias Fiscal, Fundiária e Imobiliária, de Execuções, Cíveis, Trabalhistas e Administrativas, Setorial de Brasília, Consultiva, Ambiental e Minerária e da Dívida Ativa, subordinadas ao Procurador-Geral, compete:

Iacompanhar processos judiciais e administrativos compreendidos no âmbito de sua competência;
IIexarar análises jurídicas e responder consultas em matéria de sua competência.
§ 1ºÀ Procuradoria Cível, Trabalhista e Administrativa compete acompanhar todos os processos judiciais e administrativos de natureza cível, trabalhista e administrativa, não abrangidos nas competências das demais Procuradorias, até a fase de execução; atuar nos processos que versem sobre direitos e interesses metaindividuais, previstos no art. 1º da Lei Federal nº 7.347/85, em especial na defesa coletiva do consumidor, no exercício da legitimidade extraordinária de que trata a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, e na defesa dos direitos humanos e da cidadania.
§ 2ºÀ Procuradoria Consultiva compete exarar pareceres em processos administrativos de qualquer natureza, ressalvadas as competências das demais Procuradorias, indexando-os e mantendo-os sob sua guarda.
§ 3ºÀ Procuradoria de Execuções compete acompanhar os processos de interesse do Estado, que se encontrem em fase de execução, responsabilizando-se por todos os atos a serem praticados até a sua total liquidação, inclusive o pagamento de precatórios.
§ 4ºÀ Procuradoria Fiscal compete acompanhar todos os processos judiciais e administrativos de interesse da Fazenda Estadual, de qualquer natureza, relacionados à matéria tributária ou fiscal, ressalvada a competência da Procuradoria da Dívida Ativa, bem como elaborar manifestações e pareceres de natureza fiscal ou tributária, e representar a Procuradoria-Geral do Estado junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.
§ 5ºÀ Procuradoria Fundiária e Imobiliária compete acompanhar os processos judiciais e administrativos de natureza agrária que, direta ou indiretamente, envolvam interesse do Estado do Pará; os relativos a direitos reais e possessórios de imóveis do Estado, bem como promover e acompanhar processos de desapropriações, na capital e no interior.
§ 6ºÀ Procuradoria Setorial de Brasília compete acompanhar os processos de interesse do Estado que tramitem nos Tribunais Superiores, bem como em outros Tribunais e órgãos administrativos com sede na Capital Federal.
§ 7ºÀ Procuradoria Ambiental e Minerária compete acompanhar os processos judiciais e administrativos de interesse do Estado concernentes à tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, inclusive em questões que versem predominantemente sobre o patrimônio cultural da coletividade oriundo do conhecimento tradicional de grupos ou populações ribeirinhas, biodiversidade, relevância bioética e de biodireito em que a população estadual seja afetada, questões ambientais e/ou minerárias e sobre as águas de domínio do Estado, nas demandas referentes a royalties incidentes sobre recursos naturais e seus acessórios, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração Estadual em assuntos de natureza ambiental e minerária.
§ 8ºÀ Procuradoria da Dívida Ativa compete promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, bem como representar a Procuradoria-Geral do Estado no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.
§ 9ºÀ Procuradoria de Assessoramento Jurídico à Chefia do Executivo compete opinar e exarar manifestações e pareceres em matéria legislativa, administrativa e nos demais atos de competência do Governador do Estado.
§ 10ºREVOGADO.
§ 11ºAs matérias de que tratam os incisos IV, V e VI do art. 2º desta Lei serão apreciadas pela Procuradoria competente, observado o conteúdo do ato, e submetidas à aprovação do Procurador-Geral do Estado por meio da respectiva Coordenação.
§ 12ºAs competências previstas neste artigo serão regulamentadas por decreto."
Art. 8.
Excluem-se os termos "Consultor Geral do Estado" e "Consultoria Geral do Estado" do rol de que tratam o inciso II do § 1º do art. 2º e do art. 3º da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011.
Art. 9.
O cargo de Assessor Superior III e os cargos de Assessor Jurídico e Assessor Administrativo III e IV do Quadro de Cargos da Consultoria-Geral do Estado, constantes do Anexo III da Lei nº 7.543/2011, passam a integrar a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 10.
disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 041, de 2002 aplica-se aos atos praticados após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 11.
Ficam criados noventa cargos de Procurador do Estado, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 12.
Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 13.
Ficam extintos os cargos em comissão previstos no Anexo IV desta Lei.
Art. 14.
Ficam criadas as funções gratificadas previstas no Anexo V desta Lei.
Art. 15.
s cargos em comissão de Coordenador e de Chefe de Secretaria das Procuradorias referidas no art. 16 da Lei Complementar nº 041/2002 e do Centro de Estudos passam a denominar-se, respectivamente, Coordenador e Chefe de Secretaria.
Art. 16.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.634, de 7 de junho de 1976, o inciso III do art. 20, da Lei nº 4.780, de 19 de junho de 1978, e os arts. 14- C, 14-D e o 33 da Lei Complementar nº 041, de 2002.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento efetivo criados pela Lei nº 4.634, de 1976, ora revogada, e que se encontrem providos, passarão a integrar a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado e serão extintos quando vagarem.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS CRIADOS PELA LEI Nº 7543/2011, QUE PASSAM A INTEGRAR A ESTRUTURA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

DENOMINAÇÃO CÓDIGO QUANTIDADE ASSESSOR SUPERIOR III GEP-DAS-012.6 01

ASSESSOR JURÍDICO GEP-DAS-012.5 06

ASSESSOR GEP-DAS-012.4 02 ADMINISTRATIVO IV ASSESSOR GEP-DAS-012.3 01 ADMINISTRATIVO III TOTAL 10

ANEXO II QUADRO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS

CARGO EFETIVO QUANTIDADE PROCURADOR DO ESTADO 90

ANEXO III QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

CARGO CÓDIGO QUANTIDADE PROCURADOR-GERAL GEP-DAS-011-6 01 ADJUNTO COORDENADOR DE GEP-DAS-011.5 03 PROCURADORIA COORDENADOR GEP-DAS-011.4 04 CHEFE DE SECRETARIA GEP-DAS-011.3 06 GERENTE GEP-DAS-011.3 04 TOTAL 18

ANEXO IV QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

CARGO CÓDIGO QUANTIDADE COORDENADOR DO GEP-DAS-011.4 01 NÚCLEO TÉCNICOLEGISLATIVO COORDENADOR DO GEP-DAS-011.3 01 NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO ASSESSOR DE ANÁLISE GEP-DAS-011.3 01 NORMATIVA TOTAL 03

ANEXO V QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS

QUANTIDADE CÓDIGO 03 FG-4

DOE Nº 32.798, DE 1º/01/2015.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

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