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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 134

Nº 134/2020

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 27.
....................................................................................... ......................................................................................................
§ 5ºO montante equivalente a 10% (dez por cento) dos valores arrecadados a título de honorários será destinado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de reaparelhamento do Órgão e custeio de programa de qualificação profissional de seu quadro de pessoal.
§ 6ºDos valores arrecadados a título de honorários serão destinados 10% (dez por cento) aos: ......................................................................................................
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2020.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.396, DE 06/11/2020.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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