Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 163

Nº 163/2023

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Ficam extintas as seguintes parcelas devidas aos Procuradores do Estado:
Iadicional de dedicação exclusiva; e
IIgratificação de assessoramento das entidades da Administração Indireta.
Parágrafo únicoAs parcelas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão incorporadas ao valor atual do vencimento-base da carreira de Procurador do Estado.

Extingue parcelas devidas aos Procuradores do Estado e as incorpora ao valor do vencimento-base da carreira; e altera a Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 32.
............................................
§ 2ºO vencimento-base dos cargos de classe especial é de R$ 20.272,42 (vinte mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e o vencimento-base dos cargos referentes às demais classes da carreira obedecerá, decrescentemente, a diferença de 5% (cinco por cento).
Art. 32-
B. Fica criada o Auxílio pelo Exercício em Unidade Diferenciada, devido ao Procurador do Estado que passar a exercer suas atividades profissionais, por mais de 30 (trinta) dias, em Unidade Federativa, em caráter transitório ou permanente, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento-base , sem reflexos nas demais parcelas componentes da remuneração.
Art. 38.
Constituir-se-ão vantagem pessoal o adicional por tempo de serviço e as gratificações incorporadas por lei ou por decisão judicial.
Art. 40.
Fica assegurado o direito dos Procuradores do Estado ao exercício da advocacia privada. ............................................................."
Art. 3.
Acrescenta o § 5º ao art. 16-B, da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, com a seguinte redação: .............................................................
§ 5ºas regras previstas no presente artigo se aplicam aos Procuradores do Estado designados para chefiar as unidade jurídicas das entidades da Administração Indireta de natureza privada.
Art. 4.
Revogam-se:
Ios §§ 4º a 6º do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 041, de 2002;
IIo art. 32-A da Lei Complementar Estadual nº 041, de 2002; e
IIIos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 041, de 2002; e
IVo art. 40-A da Lei Complementar Estadual nº 041, de 2002.
Art. 5.
VETADO. * Artigo vetado pelo Governador do Estado, e, as razões do veto foram encaminhas para

a Assembleia Legislativa através da Mensagem nº 030, de 27 de março de 2023

publicada no DOE Nº 35.341, DE 28/03/2023.

DAS RAZÕES DO VETO:

[...]

O veto se impõe como medida a evitar transtornos ao pagamento aos servidores abrangidos pela alteração legislativa, considerando a sensível alteração da sistemática remuneratória. Assim, é de interesse público o veto, para que a matéria aprovada tenha somente efeitos prospectivos.

[...]

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.341, DE 28/03/2023.

*

Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.