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Pará

Lei Complementar Estadual do Pará nº 51

Nº 51/2006

Art. 1.
Os arts. 3º, 6º, 21, 22, 25, 25-A, 26, 42, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 84, 86, 87, 88 e 89 da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ........................................................................................

Iquanto ao segurado:
a)aposentadoria por invalidez permanente;
b)aposentadoria compulsória por implemento de idade;
c)aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade;
d)reforma e reserva remunerada; e
e)salário-família;

...........................................................................................

§ 3ºO benefício de salário-família, com gestão a cargo do IGEPREV, terá a sua concessão e pagamento efetuados de forma descentralizada pelo Estado, suas autarquias, fundações e demais entidades sob seu controle direto e indireto, realizandose, mensalmente, a compensação financeira quando do recolhimento das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 84 desta Lei Complementar.

..................................................................................................."

"Art. 6° .....................................................................................

§ 1ºA existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao benefício os definidos no inciso V.

.........................................................................................."

"

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 21.
Será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o segurado ativo civil que completar 70 (setenta) anos de idade.
§ 1ºO cálculo dos proventos referidos no "caput" será efetuado com base na remuneração estabelecida nos arts. 36-A, 36-B e 36-C desta Lei Complementar.
§ 2ºSe a idade-limite a que se refere o "caput" deste artigo foi atingida até 31 de dezembro de 2003, os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, calculados sobre a totalidade da remuneração do segurado, por ano completo de contribuição previdenciária."

"

Art. 22.
As aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição ou por idade serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas, em cada hipótese, as seguintes condições:

......................................................................................................."

"

Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar."

"

Art. 25-
A. Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
Iao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou
IIao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite."

"

Art. 26.
......................................................................................
§ 1ºÀ pensão de que trata o "caput" aplica-se o disposto no art. 25-A desta Lei Complementar.

..................................................................................................."

"

Art. 42.
.................................................................................

...................................................................................................

VIas contribuições devidas pelo segurado às respectivas representações sindicais ou associações de servidores estaduais e a entidades sociais instituídas por militares estaduais, cujo desconto será efetuado desde que o segurado o permita, mediante sua prévia e expressa solicitação. ................................................................................................."

"

Art. 70.
Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará - FINANPREV, de natureza contábil, em regime de repartição simples, vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos exclusivamente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar."

"

Art. 71.
Constituem receita ou patrimônio do FINANPREV, dentre outros:
Ias contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar que ingressaram no Estado até 11 de janeiro de 2002;
IIas contribuições de que trata o inciso V do art. 84 desta Lei Complementar; e
IIIas doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais."

"

Art. 73.
Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nos incisos III e IV do art. 84 desta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias, das reservas remuneradas, das reformas ou das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências técnicas reveladas no Plano de Custeio do FUNPREV."

"

Art. 74.
bservadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência, a aplicação dos recursos do FUNPREV instituído por esta Lei Complementar obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedado:
Ia utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades de administração indireta, bem como aos segurados e pensionistas;
IIa aplicação dos recursos em títulos públicos, à exceção daqueles de emissão do Governo Federal;
IIIa aplicação de recursos em operações ativas que envolvam interesses do Estado, bem como na utilização para aquisição de bens e valores mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
IVa utilização de recursos do Fundo para custeio de despesas administrativas acima de 2% (dois por cento) do valor total das despesas com remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime instituído por esta Lei Complementar, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Parágrafo únicoO IGEPREV contabilizará, separadamente dos Fundos, as despesas de que trata o inciso IV deste artigo." "
Art. 75.
As aplicações financeiras dos recursos do FUNPREV serão realizadas diretamente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fim pelo IGEPREV, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Previdência, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações:
Igarantia real de investimento;
IIsegurança e rentabilidade de capital;
IIIliquidez; e
IVatualização monetária e juros."

"

Art. 76.
As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar, no aumento do valor real do patrimônio do FUNPREV e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades finalísticas, permitida, no entanto, a remuneração da instituição financeira que aplicar os recursos e ativos do Fundo, nos termos definidos pelo CEP."

"

Art. 77.
A gestão do FUNPREV e do FINANPREV deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer:
Iàs diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho Estadual de Previdência;
IIaos parâmetros dispostos nas normas gerais de atuária e àqueles estabelecidos em atos reguladores próprios;
IIIa inspeções anuais de auditoria por entidade independente legalmente estabelecida;
IVa sistema de registro contábil individualizado de cada servidor e dos entes estatais; e
Vao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime ora instituído."

"

Art. 79.
s orçamentos, a programação financeira e o balanço do FUNPREV e do FINANPREV obedecerão aos padrões e às normas instituídos por legislação específica, ajustados às suas peculiaridades.
Parágrafo únicoAo final de cada exercício financeiro, juntamente com o balanço geral, deverá ser realizada a avaliação atuarial do FUNPREV e do FINANPREV, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados."

"

Art. 80.
As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão ressarcidas ao FUNPREV e ao FINANPREV, podendo ser parceladas na forma regulamentar, excetuando-se as vedações expressas nesta Lei Complementar." "
Art. 81.
s saldos positivos do FUNPREV e do FINANPREV, apurados em balanço ao final de cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito dos correspondentes Fundos."

"

Art. 82.
s Fundos terão contabilidade própria, em unidades gestoras vinculadas ao IGEPREV, cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática avaliação de sua situação atuarial, financeira, econômica e patrimonial."

"

Art. 84.
................................................................................
IIIcontribuição mensal do Estado, por intermédio dos órgãos do Poder Executivo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas e dos Tribunais de Contas, à razão de 18% (dezoito por cento) incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos militares ativos, servidores ativos e inativos e pensionistas, excluídos os pensionistas de militares;

..........................................................................................

Vcontribuição complementar do Estado, através de seus Poderes, autarquias e fundações públicas, para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições, relacionadas nos incisos I a III deste artigo, arrecadadas no mês anterior, e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários."

"

Art. 86.
................................................................................
§ 1º.....................................................................................

...............................................................................................

XIo abono de permanência de que tratam o art. 22-A, o parágrafo único do art. 23, o § 5º do art. 54, o § 1º do art. 56 e o § 1º do art. 56-A desta Lei Complementar.

..........................................................................................."

"

Art. 87.
As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações, soldos e subsídios e recolhidas ao IGEPREV até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no art. 91, parágrafo único, desta Lei Complementar."

"

Art. 88.
As contribuições previdenciárias do Estado, por intermédio dos seus Poderes, das autarquias e das fundações públicas, deverão ser recolhidas mensalmente ao IGEPREV até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente." "
Art. 89.
A contribuição de que trata o inciso V do art. 84 desta Lei Complementar deverá ser realizada até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data estabelecida para o pagamento dos benefícios."
Art. 2.
A Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, fica acrescida do parágrafo único do art. 23 e do art. 24-A, ficando renumeradas as Seções do Capítulo III do Título
IDOS BENEFÍCIOS, a partir da Seção V, e dos arts. 54-C, 60-B, 70-A, 71-A, 83-A e 84-B, com a seguinte redação:

"

Art. 23.
........................................................................................
Parágrafo únicoO servidor que completar as exigências estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, nos termos do

art. 22-A desta Lei Complementar."

"Seção V Do Salário-Família"

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Art. 24-
A. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6º, § 6º, desta Lei Complementar, até quatorze anos ou inválidos.
§ 1ºO salário-família será pago no valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) para cada filho ou equiparado do segurado e será corrigido pelo mesmo índice aplicado à revisão geral dos segurados ativos.
§ 2ºO direito ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.
§ 3ºO salário-família não será objeto de tributo ou desconto de qualquer natureza e não será incorporado, para qualquer efeito, à remuneração, soldo, subsídio, proventos ou qualquer espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado, ativos e inativos."

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Art. 54-
C. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 54 e 54-A desta Lei Complementar, o servidor do Estado, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
Itrinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder à condição prevista no inciso I do "caput" deste artigo.
Parágrafo únicoAplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 54-B desta Lei Complementar, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."

"

Art. 60-
B. Constituirão receita ou patrimônio do IGEPREV:
Ios Fundos de que tratam os arts. 70 e 70-A desta Lei Complementar;
IIos recursos financeiros repassados a título de taxa de administração, dentro dos limites previstos na legislação;
IIIo produto das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a receita própria prevista no inciso anterior;
IVo produto da alienação dos bens não-financeiros do seu patrimônio;
Valuguéis e outros rendimentos não-financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
VIoutros bens não-financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiro;
VIIreceitas administrativas oriundas de serviços técnicos e administrativos prestados na área de sua competência; e
VIIIdemais dotações orçamentárias ou doações que receber."

"

Art. 70-
A. Fica, igualmente, instituído o Fundo Previdenciário do Estado do Pará - FUNPREV, de natureza contábil, em regime de capitalização, também vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, e pensão aos segurados do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar, que ingressaram no Estado após 11 de janeiro de 2002."

"

Art. 71-
A. Constituem, dentre outros, receita ou patrimônio do FUNPREV:
Ias contribuições previdenciárias do Estado, suas fundações e autarquias, e dos segurados do Regime de Previdência do Estado instituído por esta Lei Complementar, que ingressaram no Estado após 11 de janeiro de 2002;
IIas dotações consignadas na lei orçamentária anual e os créditos adicionais;
IIIo produto da alienação de bens que lhe forem destinados;
IVos rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;
Vos recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;
VIos recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos de organismos nacionais e internacionais para capitalização do Fundo;
VIIos recursos oriundos da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o regime próprio dos servidores estaduais, na forma prevista na legislação federal; e
VIIIas doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais."

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Art. 83-
A. O IGEPREV, por intermédio das unidades gestoras que lhe são vinculadas, será submetido, ao menos uma vez por ano, à auditoria externa independente, contratada por licitação cujo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado."

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Art. 84-
B. A contribuição prevista no inciso II do art. 84 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."
Art. 3.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 54-A, os arts. 72, 83, 84-A, 89, 93 e 93-A da Lei Complementar nº 039, de 9 de janeiro de 2002, e os arts. 154 e 155 da Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos arts. 54-A, 54-C e 84-B efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2003, nos termos do

art. 6° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de janeiro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 30.610, de 26/01/2006.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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