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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44471, de 27 de fevereiro de 2007

Nº 44471/2007

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Regulamenta a concessão do vale-transporte, de que trata o art. 52 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
A concessão de vale-transporte aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo rege-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.
O direito ao vale-transporte será conferido a servidor que atender aos seguintes requisitos:
Iestar no efetivo exercício do cargo ou função pública em um dos municípios identificados no § 3º deste artigo;
IIcumprir jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias;
IIIperceber remuneração igual ou inferior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989; e;
IVnão gozar de gratuidade em transporte coletivo.
§ 1ºO valor do salário mínimo a ser considerado será o vigente no mês da concessão do benefício.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, será considerada a remuneração do servidor do mês imediatamente anterior ao da concessão do vale-transporte.
§ 3ºOs municípios a que se refere o inciso I deste artigo são: Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia e os que compõem a região Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 3.
O valor do benefício de que trata o art. 1º deste Decreto será fixado pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e pago mediante inclusão em folha de pagamento.
§ 1ºA parcela a ser incluída em folha de pagamento terá por base de cálculo o valor correspondente a dois vales-transporte por dia efetivamente trabalhado pelo servidor.
§ 2ºO órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que tenha acordo de resultados em vigor, no qual conste previsão expressa de autonomia para conceder vale-transporte aos seus servidores, deverá observar os valores definidos, para esse fim, pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 4.
A parcela correspondente ao vale-transporte não constitui base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, e nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou ao provento de aposentadoria.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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