Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7163, de 19 de dezembro de 1977
Nº 7163/1977
Altera a legislação sobre a Taxa Florestal e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 207 - A Taxa Florestal tem como base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado através do Instituto Estadual de Florestas - IEF, e será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Agripino Abranches Viana
João Camilo Penna
TABELA - A QUE SE REFERE O ARTIGO 207 DA LEI Nº 5.960, DE 1º DE AGOSTO DE 1972, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.163, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977
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CLAS. ESPECIFICAÇÃO UNIDADE PERCENTUAL
SOBRE A
UPFMG
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1. SUBPRODUTOS FLORESTAIS
1.01 Carvão Vegetal Por M3 0,49%
1.02 Lenha de Eucalipto " 0,22%
1.03 Lenha " 0,17%
1.04 Lenha de Pinho " 0,49%
2. MADEIRAS EM TOROS
2.01 Cabiúna Jacarandá espécie
p/ laminação " 98,20%
2.02 Cabiúna Jacarandá de 2a. " 49,10%
2.03 Cabiúna Jacarandá - cutelaria " 12,27%
2.04 Pau F. Sebastião Arruda - esp.
laminação " 36,82%
2.05 Pau F. Sebastião Arruda de 2a. " 17,18%
2.06 Peroba de Campo de 1a. " 7,36%
2.07 Peroba de Campo de 2a. " 6,13%
2.08 Cedro " 4,90%
2.09 Peroba Rosa " 6,10%
2.10 Aroeira " 6,10%
2.11 Sucupira " 6,10%
2.12 Braúna " 6,10%
2.13 Ipê " 6,10%
2.14 Jequitibá " 4,57%
2.15 Pau D'Arco " 4,98%
2.16 Pau Preto " 4,32%
2.17 Pinho " 2,45%
2.18 Eucalipto " 1,47%
2.19 Madeira de Lei - não especificada" 2,94%
2.20 Madeira Branca " 1,23%
3. DORMENTES
Primeira Categoria
3.01 1a. Classe Por Unidade 0,29%
3.02 2a. Classe Por Unidade 0,24%
Segunda Categoria
3.03 1a. Classe Por Unidade 0,27%
3.04 2a. Classe Por Unidade 0,22%
4. BITOLA ESTREITA
Primeira Categoria
4.01 1a. Classe Por Unidade 0,14%
4.02 2a. Classe Por Unidade 0,12%
Segunda Categoria
4.03 1a. Classe Por Unidade 0,12%
4.04 2a. Classe Por Unidade 0,09%
5. ACHAS
5.01 De Aroeira Lavrada até 2,20m Dúzia 1,16%
5.02 De Candeias - Estacas Dúzia 0,44%
5.03 Madeira de Escoramento Dúzia 0,71%
5.04 Madeira para andaime Dúzia 0,42%
6. POSTES
6.01 De Aroeira até 9 metros M. Linear 0,09%
6.02 De Aroeira acima de 9 metros M. Linear 0,13%
6.03 Eucalipto acima de 9 metros M. Linear 0,06%
6.04 Eucalipto até 9 metros M. Linear 0,03%
7. OUTRAS ESPÉCIES
7.01 Bambu Tonelada 0,81%
7.02 Cascas em Geral Arrob/15kg 0,04%
7.03 Coco Macaúba Alq./60 Lt. 0,02%
8. FLORAS
8.01 Sempre Viva - Flor do Tempo Kg. 0,17%
8.02 Sempre Viva - Flor Rochona Kg. 0,06%
8.03 Sempre Viva - Pé de Ouro Kg. 0,04%
8.04 Outras não especificadas Kg. 0,03%
(*) A Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais - UPFMG - é a prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.