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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7268, de 19 de junho de 1978

Nº 7268/1978

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Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Os artigos 21, 54 e 55 da Lei nº 6.763, de dezembro de 1975, ficam acrescidos das seguintes disposições: "Art. 21 - (...)
II(...)

c – em relação à mercadoria transportada sem documentação fiscal; (...)

Art. 54.
– (...)
Parágrafo único– Na hipótese do inciso III, quando se tratar de falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) e caso as operações realizadas no período respectivo estejam regularmente registradas, a multa, a partir da segunda infração consecutiva, será reduzida a 10% (dez por cento) de seu valor.
Art. 55.
– (...)
XIVpor transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal".
Art. 2.
– O § 1º do artigo 62 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 - (...)
§ 1º– O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição".
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 3º do artigo 42 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

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