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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22415, de 16 de dezembro de 2016

Nº 22415/2016

Ver fonte oficial 7 artigos

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – para o período de 2017 a 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O efetivo das instituições militares estaduais fica fixado em:
I51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares pertencentes à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, para o período de 2017 a 2019, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I desta lei;
II7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares pertencentes ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –, para o período de 2017 a 2019, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo II desta lei.
Art. 2.
– A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG e do CBMMG no Tribunal de Justiça Militar do Estado, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e em outros órgãos do Estado serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição – QOD – respectivo, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral de cada órgão.
Art. 3.
– O número de militares do sexo feminino será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto nos Quadros de Oficiais – QO – e nos Quadros de Praças – QP – da PMMG e do CBMMG e no Quadro de Oficiais Complementares – QOC – da PMMG, não havendo limite para o ingresso nos demais quadros.
Art. 4.
– O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 20 % (vinte por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública ou de defesa social, respeitados os limites fixados no art. 1º.
Parágrafo único– Para efeito do cômputo de ingresso de efetivo nos postos e graduações iniciais previstos nos anexos desta lei, será considerado o efetivo existente no quadro e não apenas no posto ou graduação.
Art. 5.
– Será admitida, mediante convênio, a cessão de servidores militares à Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG – para prestar apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia, respeitados os seguintes limites:
Iaté cinco militares da PMMG;
IIaté dois bombeiros militares do CBMMG.
§ 1º– Ficam mantidas, na ALMG, a Gratificação de Apoio do Policial Militar à Presidência e a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, instituídas, respectivamente, pela Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, e pela Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, devidas aos policiais militares e bombeiros militares que, no exercício de suas funções e observados os limites previstos no caput, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do policial militar e bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.
§ 2º– As gratificações a que se refere o § 1º não serão incorporadas à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não serão computadas na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.
§ 3º– Para atender à necessidade de garantir a segurança de Deputado ameaçado, mediante requerimento deste, devidamente fundamentado, o quantitativo de militares cedidos poderá ser fixado em até o dobro do limite previsto no inciso I do caput, nos termos de regulamento da ALMG e de convênio específico cuja vigência será limitada à respectiva legislatura, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 6.
– O Anexo I da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG

1 – Total do efetivo previsto da PMMG por quadro

Quadro201720182019
Quadro de Oficiais – QO-PM2.3502.3502.350
Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM1.1001.1001.100
Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM750750750
Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM707070
Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL999
Quadro de Praças – QP-PM45.19045.19045.190
Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM2.2002.2002.200
Total51.66951.66951.669

2 – Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação

2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-PM

Postos201720182019
Coronel505050
Tenente-Coronel250250250
Major430430430
Capitão700700700
1º-Tenente440440440
2º-Tenente480480480
Total2.3502.3502.350

2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-PM

Postos201720182019
Capitão100100100
1º-Tenente410410410
2º-Tenente590590590
Total1.1001.1001.100

2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-PM

Postos201720182019
Coronel111
Tenente-Coronel808080
Major135135135
Capitão656565
1º-Tenente225225225
2º-Tenente244244244
Total750750750

2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-PM

Postos201720182019
Capitão777
1º-Tenente212121
2º-Tenente424242
Total707070

2.5 – Efetivo previsto por postos do QOCPL

Postos201720182019
Capitão000
1º-Tenente000
2º-Tenente999
Total999

2.6 – Efetivo previsto por graduação do QP-PM

Graduação201720182019
Subtenente600600600
1º-Sargento800800800
2º-Sargento3.3003.3003.300
3º-Sargento10.75010.75010.750
Cabo14.00014.00014.000
Soldado15.74015.74015.740
Total45.19045.19045.190

2.7 – Efetivo previsto por graduação do QPE-PM

Graduação201720182019
Subtenente240240240
1º-Sargento260260260
2º-Sargento175175175
3º-Sargento380380380
Cabo180180180
Soldado965965965
Total2.2002.2002.200

ANEXO II

(a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMMG

1 – Total do efetivo do CBMMG por quadro

Quadro201720182019
Quadro de Oficiais – QO-BM583573580
Quadro de Oficiais Complementares – QOC-BM245255282
Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-BM706565
Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-BM8910
Quadro de Praças – QP-BM6.8956.9006.870
Quadro de Praças Especialistas – QPE-BM198197192
Total7.9997.9997.999

2 – Efetivo dos quadros do CBMMG por postos e graduações

2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-BM

Posto201720182019
Coronel191919
Tenente-Coronel443434
Major656565
Capitão165160160
1º-Tenente190195192
2º-Tenente100100110
Total583573580

2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-BM

Posto201720182019
Capitão252525
1º-Tenente8090117
2º-Tenente140140140
Total245255282

2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-BM

Posto201720182019
Coronel111
Tenente-Coronel444
Major555
Capitão181818
1º-Tenente222222
2º-Tenente201515
Total706565

2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-BM

Posto201720182019
Capitão000
1º-Tenente456
2º-Tenente444
Total8910

2.5 – Efetivo previsto por graduações do QP-BM

Graduação201720182019
Subtenente240250237
1º-Sargento300290284
2º-Sargento8039451.034
3º-Sargento1.3801.3801.230
Cabo1.4101.5351.474
Soldado2.7622.5002.611
Total6.8956.9006.870

2.6 – Efetivo previsto por graduações do QPE-BM

Graduação201720182019
Subtenente232321
1º-Sargento543
2º-Sargento303548
3º-Sargento454025
Cabo555
Soldado909090
TOTAL198197192

ANEXO III

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.415, de 16 de dezembro de 2016)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 21.976, de 24 de fevereiro de 2016)

Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da PMMG

1 – Total do Efetivo previsto da PMMG por Quadro

Quadro2016
Quadro de Oficiais – QO-PM2.350
Quadro de Oficiais Complementares – QOC-PM1.100
Quadro de Oficiais de Saúde – QOS-PM750
Quadro de Oficiais Especialistas – QOE-PM70
Quadro de Oficiais Capelães – QOCPL9
Quadro de Praças – QPPM-PM45.190
Quadro de Praças Especialistas – QPE-PM2.200
Total51.669

2 – Efetivo dos quadros da PMMG por postos ou graduação

2.1 – Efetivo previsto por postos do QO-PM

Postos2016
Coronel50
Tenente-Corone250
Major430
Capitão700
1º-Tenente440
2º-Tenente480
Total2.350

2.2 – Efetivo previsto por postos do QOC-PM

Postos2016
Capitão100
1º-Tenente410
2º-Tenente590
Total1.100

2.3 – Efetivo previsto por postos do QOS-PM

Postos2016
Coronel1
Tenente-Coronel80
Major135
Capitão65
1º-Tenente225
2º-Tenente244
Total750

2.4 – Efetivo previsto por postos do QOE-PM

Postos2016
Capitão7
1º-Tenente21
2º-Tenente42
Total70

2.5 – Efetivo previsto por postos do QOCPL

Postos2016
Capitão0
1º-Tenente0
2º-Tenente9
Total9

2.6 – Efetivo previsto por graduação do QP-PM

Graduação2016
Subtenente550
1º-Sargento800
2º-Sargento3.300
3º-Sargento10.750
Cabo14.000
Soldado15.790
Total45.190

2.7 – Efetivo previsto por graduação do QPE-PM

Graduação2016
Subtenente240
1º-Sargento260
2º-Sargento175
3º-Sargento380
Cabo180
Soldado965
Total2.200”

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