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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8702, de 18 de outubro de 1984

Nº 8702/1984

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Dispõe sobre os valores dos símbolos e níveis da tabela única dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, institui a Gratificação de Natal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atuais valores dos símbolos e níveis da tabela única dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, da atividade e da inatividade, ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de outubro de 1984.
Art. 2.
- O valor mensal do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 4.300 (quatro mil e trezentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de outubro.
Art. 3.
- Fica instituída a Gratificação de Natal para o pessoal ativo e inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa a ser paga anualmente no mês de dezembro.
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo corresponde a um duodécimo do símbolo, nível ou padrão do respectivo vencimento do funcionário, por mês de efetivo exercício.
§ 2º- No exercício de 1984, a gratificação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será havida como mês integral.
§ 4º- O valor da Gratificação de Natal não integrará o vencimento ou provento para cálculo de qualquer natureza.
§ 5º- No caso do servidor inativo, a Gratificação de Natal terá como base de cálculo o valor do símbolo, nível ou padrão de vencimento, correspondente ao cargo com o qual o funcionário passou à inatividade.
Art. 4.
- Consideram-se como de efetivo exercício do cargo, para fins de percepção da gratificação de que trata o artigo anterior, os afastamentos remunerados previstos em lei.
Art. 5.
- Não terá direito à gratificação instituída no artigo 3º o funcionário que, por qualquer motivo, à época do pagamento, encontrar-se afastado do exercício de seu cargo ou função sem ônus para a Assembléia Legislativa.
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a abertura do crédito suplementar até o valor de Cr$4.735.348.139 (quatro bilhões, setecentos e trinta e cinco milhões, trezentos e quarenta e oito mil, cento e trinta e nove cruzeiros), ressalvadas as despesas previstas no § 2º, do artigo 3º desta Lei, no valor de Cr$331.479.710 (trezentos e trinta e um milhões, quatrocentos e setenta e nova mil e setecentos e dez cruzeiros), para cujo atendimento fica autorizada a abertura de crédito especial, observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1984.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Ronaldo Costa Couto

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