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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7070, de 28 de setembro de 1977

Nº 7070/1977

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Reajusta os valores dos símbolo de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretárias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Valores dos símbolos de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, a que se referem respectivamente, as Resoluções nº 58/74-TJMG, de 13 de novembro de 1974, e nº 8/74-TAMG, de 14 de novembro de 1974, a partir de 1º de outubro de 1977, são os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.
Art. 3.
- Fica acrescentado ao artigo 17 da Resolução nº 58/74-TJMG, de 13 de novembro de 1974, o inciso III, com a seguinte redação:

"III - por exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida do artigo 22".

Art. 4.
- O artigo 22 da Resolução nº 58/74-TJMG, de 13 de novembro de 1974, a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22 - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar".

Art. 5.
- Os Símbolos de vencimentos da classe de Taquigrafo Judiciário(TJ-SG-02 e TA-SG-01) do Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade, dos Anexos I das Resoluções nº 58/74-TJMG e 8/74-TAMG, passam a ser os de V-41 a V-50.
Art. 6.
- Os Símbolos de vencimentos das classes de Agente de Segurança (TJ-PG-04 e TA-PG-03), de Oficial de Manutenção (TJ-PG-03 e TA-PG-01) e de Oficial de Justiça (TJ-PG-05 e TA-PG-02), do Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade, dos Anexos I das Resoluções nº 58/74-TJMG e nº 8/74-TAMG, passam a ser os de V-17 a V-26.
Art. 7.
- Os cargos da classe de Técnico de Contabilidade (TJ-SG-11 e TA-SG-06), do Grupo de nível de 2º Grau de Escolaridade, dos Anexos I das Resoluções nº 58/74-TJMG e nº 8/74-TAMG, passam a denominar-se Assistente Técnico de Controle Financeiro, com os símbolos V-36, a V-45, mantidos os mesmos códigos.
Art. 8.
- Ficam criados no Grupo de Nível Superior de Escolaridade (Código TJ-NS), do Anexo I da Resolução nº 58/74 - TJMG, 3 (três) cargos de Cirurgião-Dentista, sob o Código TJ-NS-07, com os símbolos V-42 a V-51.
Art. 9.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos símbolos de vencimentos, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 10.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 4.703.000,00 (quatro milhões, setecentos e três mil cruzeiros), observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO DA LEI 7070 DE 28 DE SETEMBRO DE 1977

(Artigo 1º)

Vencimentos dos Quadros Permanentes a que se referem as Resoluções n. 58/74 -TJMG, de 13 de novembro de 1974, e n. 8/74 - TAMG, de 14 de novembro de 1974

Vigência a partir de 1º de outubro de 1977

Símbolo Valor

Cr$

V1 1.107,00 2 1.200,00 3 1.298,00 4 1.401,00 5 1.510,00 6 1.624,00 7 1.743,00 8 1.867,00 9 1.997,00 10 2.132,00 11 2.273,00 12 2.419,00 13 2.570,00 14 2.727,00 15 2.888,00 16 3.056,00 17 3.228,00 18 3.406,00 19 3.589,00 20 3.777,00 21 3.97l,00 22 4.170,00 23 4.374,00 24 4.584,00 25 4.799,00 26 5.020,00 27 5.245,00 28 5.476,00 29 5.712,00 30 5.954,00 31 6.201,00 32 6.453,00 33 6.711,00 34 6.974,00 35 7.242,00 36 7.516,00 37 7.794,00 38 8.079,00 39 8.368,00 40 8.663,00 41 8.963,00 42 9.268,00 43 9.579,00 44 9.895,00 45 10.217,00 46 10.544,00 47 10.876,00 48 11.213,00 49 11.556,00 50 11.904,00 51 12.257,00 52 12.616,00 53 12.980,00 54 13.349,00 55 13.724,00 56 14.104,00 57 14.489,00 58 14.879,00 59 15.275,00 60 15.676,00 61 16.083,00 62 16.495,00 63 16.912,00 64 17.335,00 65 17.762,00 66 18.196,00 67 18.634,00 68 19.078,00 69 19.527,00 70 19.981,00 71 20.441,00 72 20.906,00 73 21.376,00 74 21.852,00 75 22.333,00

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