Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7070, de 28 de setembro de 1977
Nº 7070/1977
Reajusta os valores dos símbolo de vencimentos dos Quadros Permanentes das Secretárias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"III - por exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida do artigo 22".
"Art. 22 - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar".
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna
ANEXO DA LEI 7070 DE 28 DE SETEMBRO DE 1977
(Artigo 1º)
Vencimentos dos Quadros Permanentes a que se referem as Resoluções n. 58/74 -TJMG, de 13 de novembro de 1974, e n. 8/74 - TAMG, de 14 de novembro de 1974
Vigência a partir de 1º de outubro de 1977
Símbolo Valor
Cr$