Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 17710, de 8 de agosto de 2008
Nº 17710/2008
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
SUBSEÇÃO I – Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias
SUBSEÇÃO II – Das Disposições e Limites para Programação da Despesa
SUBSEÇÃO III – Das Transferências Voluntárias
SUBSEÇÃO IV – Dos Precatórios e Sentenças Judiciais
SEÇÃO III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das
SEÇÃO IV
Das Vedações
SEÇÃO V
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
SEÇÃO VI
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
SEÇÃO VII
Do Controle e da Transparência
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias