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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17710, de 8 de agosto de 2008

Nº 17710/2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, que compreendem:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIas diretrizes gerais para o Orçamento;
IIIas disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;
IVa política de aplicação da agência financeira oficial;
Vas disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito; e
VIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2009, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.
Parágrafo únicoOs orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, adequadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011 e à sua revisão anual.
Art. 3.
A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2009 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 4.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2009, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG 2008-2011 e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5.
O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG -, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 6.
Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 7.
As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Portal de Planejamento e Orçamento, até o dia 8 de agosto de 2008, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009, observadas as disposições desta Lei.
§ 1ºAs propostas parciais a que se refere o caput serão elaboradas a preços correntes.
§ 2ºO Poder Executivo tornará disponível para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o TCEMG, até o dia 7 de julho de 2008, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8.
Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
Idemonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
IIdemonstrativo da receita corrente líquida;
IIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IVdemonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
Vdemonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;
VIIdemonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2009, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, e as taxas de juros pactuadas;
VIIIdemonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2009, especificados por Município, no qual conste o estágio em que as obras se encontram;
IXdemonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
Xdemonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;
XIdemonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
XIIdemonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;
XIIIdemonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2007 e 2008 e à previsão para o exercício de 2009;
XIVdemonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - UGEPREVI -, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;
XVdemonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
XVIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente na execução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006; e
XVIIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente em ações voltadas para a criança e o adolescente.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso V, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição da República e 190 da Constituição do Estado.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso XIII, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.
Art. 9.
O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2009 demonstrativo dos programas financiados com recursos provenientes da União, identificando a receita prevista e realizada no exercício de 2007 e a receita prevista para o exercício de 2009.
Parágrafo únicoO Orçamento discriminará os recursos específicos das transferências previstas por convênios, acordos e ajustes com a União.
Art. 10.
s recursos previstos no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República deverão ser aplicados integralmente no exercício financeiro de 2009, sendo apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas e liquidadas nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e das despesas decorrentes das ações e serviços públicos de saúde realizados por entidades não integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 11.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública Estadual se:
Ias dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; e
IIas obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011 e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo únicoEntendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2008, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.
Art. 12.
É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 13.
A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual a convênios previstos para o exercício de 2009, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da SEPLAG, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios está condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado, nos termos de regulamento.
Parágrafo únicoA liberação das cotas orçamentárias para a execução de convênios somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.
Art. 14.
A Lei Orçamentária conterá recursos para:
Ia instalação de campi regionais de ensino, pesquisa e extensão da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - no Estado;
IIa construção e reforma de parques de exposições ou estabelecimentos comunitários rurais, bem como para obras de melhoramento em suas instalações;
IIIatividades direcionadas às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES -;
IVo estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil que atuam na recuperação de dependentes químicos e de crianças e adolescentes de rua;
Vo exame diagnóstico de hemoglobinopatias, conforme prevê a Lei nº 15.296, de 5 de agosto de 2004;
VImelhorias no acesso dos portadores de deficiência física e dos idosos aos edifícios do poder público estadual, em cumprimento à Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994;
VIIassistência hospitalar a crianças e adolescentes no Município de Governador Valadares;
VIIIa finalização das obras do Aeroporto Regional da Zona da Mata;
IXo apoio à construção da Rede de Educação do Campo no Vale do Rio Doce; e
Xa implantação do parque tecnológico de Juiz de Fora.
Art. 15.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa.
Parágrafo únicoAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivas metas.
Art. 16.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Art. 17.
Poderá ser aplicado no pagamento de Prêmio por Produtividade um montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para a realização do seu pagamento.
Art. 18.
Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme Lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

SEÇÃO II

Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal

SUBSEÇÃO I – Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias

Art. 19.
Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:
IUnidade Orçamentária;
IIFunção;
IIISubfunção;
IVPrograma;
VProjeto, Atividade ou Operação Especial;
VICategoria de Despesa;
VIIGrupo de Despesa;
VIIIModalidade de Aplicação;
IXIdentificador de Programa Governamental;
XFonte de Recurso; e
XIIdentificador de Procedência e Uso.
§ 1ºOs conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
§ 2ºOs conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações.
§ 3ºO identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais.
Art. 20.
A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no SIAFI-MG, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 21.
s créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 19 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 31, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
Parágrafo únicoA inclusão de grupos de despesa, fontes de recursos e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades e em operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

SUBSEÇÃO II – Das Disposições e Limites para Programação da Despesa

Art. 22.
Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:
Io limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da Lei Orçamentária de 2008 destinado a esses Poderes e órgãos;
IIo limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF - e terá como parâmetro a Lei Orçamentária de 2008.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto nos incisos I e II do caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais, de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 23.
As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2008, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2009, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observadas as limitações dispostas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºA política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes do percentual da variação nominal anual do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2ºNa fixação do limite estabelecido no caput serão observados os princípios constitucionais, especialmente o da legalidade, o princípio da responsabilidade e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3ºSerão consideradas contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
§ 4ºOs serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no diário oficial do Estado e na página oficial do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 24.
Para fixação da despesa financiada com recursos provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas deverá ser observada:
Iretenção de 13% (treze por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para pagamento da dívida do Estado com a União;
IIretenção de 1% (um por cento) para as receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Parágrafo únicoAs despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 25.
As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1ºO disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela JPOF.
§ 2ºAs empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI-MG - não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.

SUBSEÇÃO III – Das Transferências Voluntárias

Art. 26.
A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e a sua programação na Lei Orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
§ 1ºAs pessoas físicas ou jurídicas interessadas em estabelecer convênios com a Administração Pública Estadual deverão estar devidamente habilitadas no Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC -, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.
§ 2ºÉ vedada a celebração e o aditamento de convênio ou instrumento congênere com pessoa física ou jurídica que se apresentar em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG ou com pendências documentais no CAGEC.
§ 3ºExcetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede estadual de ensino.
Art. 27.
A transferência voluntária de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no Município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do Município beneficiado, de:
Iatendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
IIinstituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.
§ 1ºA transferência de que trata o caput terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -, ou para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000;
II10% (dez por cento) para os Municípios não incluídos no inciso I;
III1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior; e
IV0,5% (zero vírgula cinco por cento) para as transferências voluntárias destinadas às áreas especiais de interesse social.
§ 2ºA exigência de contrapartida, fixada no § 1º, não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino básico e com saúde.
§ 3ºÉ vedada a transferência de recursos a Município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI-MG.
§ 4ºA Auditoria-Geral do Estado manterá cadastro atualizado sobre a adimplência dos entes federativos para efeito de transferência voluntária do Estado.
Art. 28.
As entidades de direito privado que receberem transferências de recursos públicos por meio de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere ficam submetidas à fiscalização dos órgãos de controle do Estado.

SUBSEÇÃO IV – Dos Precatórios e Sentenças Judiciais

Art. 29.
A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1ºOs órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2008, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificando por grupo de despesa:
Io número do precatório;
IIo tipo de causa julgada;
IIIa data de autuação do precatório;
IVo nome do beneficiário; e
Vo valor do precatório a ser pago.
§ 2ºOs órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2009, deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3ºOs recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 30.
As despesas com precatórios judiciários da Administração Pública direta deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação nos Tribunais, em nome do Estado de Minas Gerais, para que seja autorizado o seu pagamento.
Parágrafo únicoCaberá à Advocacia-Geral do Estado prestar as devidas informações aos órgãos públicos quanto à situação jurídica, ordem cronológica e pagamento dos precatórios.

SEÇÃO III

Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das

Art. 31.
Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
Parágrafo únicoAs empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas oficiais na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, com o mesmo detalhamento previsto no caput.
Art. 32.
Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
Ipara cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2009, as fontes de recurso e sua aplicação; e
IIpara o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2008.
Art. 33.
No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo únicoExcluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 34.
Conforme o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto do Governador do Estado, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

SEÇÃO IV

Das Vedações

Art. 35.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Isindicato, associação ou clube de servidores públicos;
IIpagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica; e
IIIentidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.

SEÇÃO V

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 36.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária devem obedecer ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
Idotações financiadas com recursos vinculados, com exceção dos remanejamentos realizados dentro da mesma unidade orçamentária, respeitada a legislação que rege esses recursos;
IIdotações referentes a contrapartida;
IIIdotações referentes a obras em execução;
IVdotações financiadas com recursos diretamente arrecadados, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos dentro da unidade arrecadadora;
Vdotações referentes ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES -, exceto quando a anulação comprovadamente não comprometer as obrigações contratuais;
VIdotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VIIdotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VIIIdotações referentes a encargos financeiros do Estado;
IXdotações referentes a programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - GERAES -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de cada um deles; e
Xdotações referentes ao Pasep da Administração Pública direta.
Art. 37.
As emendas que incidirem sobre os programas estruturadores, com exceção daquelas que tratarem de aporte ou anulação de recursos, serão realizadas por meio do projeto de lei de revisão do PPAG 2008-2011, sem prejuízo do disposto no art. 36 desta Lei.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as alterações de que trata o caput.

SEÇÃO VI

Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 38.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoExcetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais e de precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do TCEMG e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.
Art. 39.
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCEMG.
§ 1ºO valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2ºA base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária de 2009, excluídas:
Ias vinculações constitucionais e legais;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
IIIas despesas com pessoal e encargos sociais;
IVas despesas com juros e encargos da dívida;
Vas despesas com amortização da dívida;
VIas despesas com auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários;
VIIas despesas com programas estruturadores constantes no programa GERAES; e
VIIIas despesas com o PASEP.
§ 3ºOs Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 40.
Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados:
Iao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -;
IIao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS -; e
IIIaos programas de segurança pública.

SEÇÃO VII

Do Controle e da Transparência

Art. 41.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
Ia Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIa Lei Orçamentária Anual;
IIIas informações de programação e execução bimestral das metas físicas do PPAG;
IVa execução orçamentária quadrimestral com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações de forma acumulada;
Vrelatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas administradas; e
VIdemonstrativo atualizado mensalmente dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos.
§ 1ºEm observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei Orçamentária Anual na internet, na página oficial da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG -, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.
§ 2ºEdição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da Lei Orçamentária Anual foram publicados na forma prevista no
§ 3ºEm observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line dos últimos doze meses do diário oficial do Estado a qualquer cidadão.
Art. 42.
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o TCEMG tornará disponível, em sua página oficial na internet, para acesso de toda a sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 43.
Em atendimento ao disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1ºPara fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD -, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos que ainda não o utilizam dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 2ºO acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN.
§ 3ºAs diretrizes e metas de longo prazo de controle de custos, qualidade e produtividade do gasto governamental compõem o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e serão avaliadas anualmente por meio de programa específico do PPAG 2008-2011.
§ 4ºO Poder Executivo publicará regulamento dispondo sobre metas de qualidade e produtividade do gasto para seus órgãos e entidades.
Art. 44.
Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa o acesso:
Iao SIAFI-MG e ao SIGPLAN para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado; e
IIa informações sobre as receitas das taxas estaduais para o exercício de 2009 por tipo de serviço prestado pelo governo estadual.
Art. 45.
A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E

Art. 46.
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
Io ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
IIo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
IIIo Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA -, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IVa contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
Vas taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VIa instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
VIIo aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao agricultor familiar, à empresa de pequeno porte e às cooperativas;
VIIIo aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IXa aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
Xo aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; e
XIo aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da SEF, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
§ 1ºPoderão ser instituídos pólos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as vocações econômicas de cada região.
§ 2ºNas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL

Art. 47.
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1ºO BDMG observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infra-estrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços com sede no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura, à agricultura familiar e à agricultura urbana, de acordo com a Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2ºNa implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às comunidades remanescentes de quilombos, às comunidades indígenas, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, bem como ao desenvolvimento institucional e melhoria da infra-estrutura dos Municípios.
§ 3ºO BDMG concederá os financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.
Art. 48.
Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.
Parágrafo únicoAs transferências de que trata o caput serão consignadas na Lei Orçamentária, podendo ser nela incluídas por meio de abertura de créditos adicionais.
Art. 49.
Acompanhará a proposta de Lei Orçamentária o plano de metas de liberação de recursos do BDMG relativo a 2009, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios e os previstos para o exercício vigente, em ambos os casos incluindo os fundos estaduais nos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.
§ 1ºO plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput, discriminarão:
Ias fontes dos recursos;
IIas liberações de recursos não reembolsáveis e os financiamentos reembolsáveis efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos no exercício de 2008;
IIIo porte do tomador do financiamento; e
IVa distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2ºO BDMG elaborará demonstrativos semestrais da execução do plano de metas de liberação de recursos, conforme definido no § 1º, e os manterá atualizados na internet.
§ 3ºO BDMG demonstrará, em audiência pública semestral perante a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, a conformidade das aplicações dos seus recursos com a política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de metas previsto neste artigo.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 50.
A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 51.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIbenefícios previdenciários;
IIItransferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;
IVserviço da dívida; e
Voutras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).
Art. 53.
A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 54.
A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.
Art. 55.
superávit financeiro apurado no exercício de 2009 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderá ser revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2010 por meio de resolução conjunta da SEPLAG e da SEF.
Parágrafo únicoA resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos:
Iprovenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -;
IIprovenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -;
IIIdestinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;
IVdos institutos de previdência; e
Vdos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia.
Art. 56.
Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 57.
Dos recursos correspondentes a 1% (um por cento), no mínimo, da receita corrente ordinária do Estado destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) a financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.
Art. 58.
A oferta de merenda escolar nas escolas de tempo integral adotará, de forma prioritária, o sistema de compra direta de produtos regionais da agricultura familiar e de cooperativas de pequenos produtores.
Art. 59.
A região do Rio Doce será priorizada na Ação 1.165 - Elaboração de Plano de Incentivos para a Atração de Investimentos na Região -, passando-se a Meta 2009 para 1.
Art. 60.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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