Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6160, de 5 de novembro de 1973
Nº 6160/1973
Altera artigos da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, que dispõe sobre o Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“§ 1º - A inscrição na categoria de contribuinte, quando feita após o limite de idade de 50 (cinquenta) anos, somente garantirá ao associado, quando deixar o serviço público, ou, por sua morte, aos seus beneficiários, o direito a um pecúlio especial.
“b) a amortização de empréstimo se fará dentro do prazo de 12 (doze) meses, em prestações mensais”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.