Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2803, de 11 de janeiro de 1963
Nº 2803/1963
“Art. 5º - A contribuição obrigatória descontável em folha de pagamento será de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, remuneração ou salário mensal, até o limite de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal de maior valor vigente no Estado de Minas Gerais.
Modifica o Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 39 – É assegurado ao operário, a serviço do Estado e dos Municípios, inscrito obrigatoriamente no Instituto (Art. 3º item “e”), o direito à aposentadoria, nos termos da Legislação Federal.
“a) com o limite correspondente a 5 (cinco) anos de vencimento, remuneração ou salário, até o máximo de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), mediante comprovação de boas condições de saúde, atestadas por médico ou médicos indicados pelo Instituto.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada, no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.