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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2803, de 11 de janeiro de 1963

Nº 2803/1963

Art. 1.
- Os artigos 5º, 15, 26, 55, 57, letra “a”, e 67 da Lei 1.195, de 23 de dezembro de 1954, modificada pela Lei n. 1.587, de 15 de janeiro de 1957, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - A contribuição obrigatória descontável em folha de pagamento será de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, remuneração ou salário mensal, até o limite de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal de maior valor vigente no Estado de Minas Gerais.

Modifica o Estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 15.
– Para o Instituto contribuirão também o Estado, o Município e a entidade empregadora, mensalmente, com 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado de seus servidores, correspondentes aos pecúlios até Cr$1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único– Nos pecúlios superiores a Cr$1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil cruzeiros) a mensalidade de cada contribuinte será acrescida de 50% (cinquenta por cento), pelo que exceder desse limite.
Art. 26.
– A pensão global mensal aos beneficiários do contribuinte falecido não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário médio recebido nos 2 (dois) últimos anos, sobre o qual tenha sido descontado.
§ 1º- As atuais pensões serão sempre fixadas em 35% (trinta e cinco) por cento, pelo menos, do salário mínimo de maior valor vigente no Estado.
§ 2º- Os beneficiários do associado falecido antes de cumpridos 2 (dois) anos de contribuição perceberão uma pensão global na forma do parágrafo anterior.
Art. 55.
– O Instituto concederá a seus contribuintes obrigatórios, que recebam do Tesouro do Estado, adiantamentos, denominados “rápidos”, no decurso do mês, correspondentes à importância líquida já ganha do vencimento, remuneração ou salário, o que não excederão de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para desconto integral no primeiro pagamento.
Parágrafo único– Os adiantamentos de que trata este artigo serão suprimidos quando se instalar o armazém de abastecimento.
Art. 57.
.
a)desconto compulsório para todos os contribuintes obrigatórios, em percentagem sobre o vencimento, remuneração ou salário mensal e que não excederá de 1% (um por cento), observado o limite de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal de maior valor vigente no Estado.
Art. 67.
– Cada membro do Conselho Fiscal perceberá ajuda de custo correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no Estado por reunião a que comparecer, até o limite de 5 (cinco) reuniões mensais”.
Art. 2.
- Os artigos 39, 46, 53, letra “a”, e 81 da Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – É assegurado ao operário, a serviço do Estado e dos Municípios, inscrito obrigatoriamente no Instituto (Art. 3º item “e”), o direito à aposentadoria, nos termos da Legislação Federal.

Parágrafo único– Os proventos da aposentadoria não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do vencimento, salário ou remuneração sobre o qual for calculada a contribuição do beneficiado.
Art. 46.
– Ao contribuinte obrigatório do Instituto conceder-se-á “Auxílio-Natalidade” nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no Estado.
Art. 53.
.
a)os empréstimos serão concedidos até o limite de 5% (cinco por cento) do pecúlio, observado o máximo de desconto em folha de 1/3 (um terço), ou da metade do vencimento para aqueles que possuam empréstimo hipotecário.
Art. 81.
– Excluída a assistência médica, hospitalar e dentária, a despesa anual com os servidores do Instituto não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) a arrecadação prevista”.
Art. 3.
- A letra “a” do art. 13 da Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954, modificada pela Lei n. 1.587, de 15 de janeiro de 1957 e pela Lei n. 2.296, de 3 de janeiro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“a) com o limite correspondente a 5 (cinco) anos de vencimento, remuneração ou salário, até o máximo de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), mediante comprovação de boas condições de saúde, atestadas por médico ou médicos indicados pelo Instituto.

Art. 4.
- Para construção ou aquisição de hospital destinado a assistência a seus associados, o Instituto vinculará, em dinheiro, importância correspondente a, pelo menos, 5% (cinco por cento) de sua arrecadação anual.
Parágrafo único– No hospital a ser construído ou adquirido, o Instituto manterá um Serviço de Pronto Socorro, para assistência médica de urgência aos associados e seus dependentes.
Art. 5.
- O Instituto providenciará, dentro de 60 (sessenta) dias, contados desta Lei, a ampliação do Serviço Médico Domiciliar de assistência aos seus associados e dependentes.
Art. 6.
- O Instituto, dentro de 6 (seis) meses, providenciará os necessários cálculos atuariais e porá em execução o disposto nesta lei.
Art. 7.
- Se os recursos provenientes da aplicação desta lei não bastarem para o atendimento das despesas dos serviços do Instituto, as entidades empregadoras obrigam-se a cobrir, na proporção de suas contribuições, a diferença que for apurada.
Art. 8.
- O titular do órgão encarregado de arrecadar as contribuições ou quaisquer outras importâncias destinadas, mediante desconto em folha, ao IPSEMG, fica obrigado, sob pena de responsabilidade, a recolher diretamente ao Instituto as respectivas importâncias, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recolhimento.
Art. 9.
- As modificações referentes aos benefícios concedidos pelo Instituto vigorarão a partir de noventa dias, contados desta lei.
Art. 10.
– O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados desta lei, o planejamento necessário á extensão de seus benefícios á zona rural.
Art. 11.
– Revogam-se as disposições em contrário, e, salvo o disposto no artigo anterior, esta lei terá vigência a partir da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada, no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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