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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10856, de 5 de agosto de 1992

Nº 10856/1992

Art. 1.
- Os Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar e dos servidores da Justiça de 1ª Instância são os constantes nos Anexos de I a V desta Lei, com a composição numérica neles indicada.

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os valores dos símbolos e dos padrões de vencimento dos cargos dos Quadros de Pessoal mencionados no artigo 1º passam a ser os constantes nos Anexos de VI a IX desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
Art. 3.
- Ficam reajustados, na forma do artigo anterior e nos mesmos critérios e datas de vigência:
Ios proventos do servidor aposentado em cargos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário e os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos quadros, observados os valores constantes nos Anexos referidos no artigo anterior para igual categoria em atividade;
IIos proventos do servidor não remunerado da Justiça de 1ª Instância.
Art. 4.
- O atual ocupante de cargo de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal referidos no artigo 1º desta Lei terá acrescido de 7 (sete) padrões o seu posicionamento, a partir de maio de 1992.
Parágrafo único- O disposto neste artigo estende-se ao servidor aposentado em cargo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e ao servidor em exercício de função pública, de acordo com o Anexo Único da Resolução nº 198, de 4 de março de 1991, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
- O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.
Art. 6.
- A ascensão assegura ao servidor até o máximo de 5 (cinco) posicionamentos no nível I do novo cargo.
Parágrafo único- O servidor cujo vencimento básico do cargo anterior for maior do que o do padrão de posicionamento mais elevado no novo cargo previsto neste artigo perceberá a diferença a título de vantagem pessoal, até atingir padrão de valor equivalente ao anterior, através de movimentação na carreira.
Art. 7.
- A correlação entre os cargos de provimento em comissão transformados por esta Lei é a constante no Anexo V.
Art. 8.
- Para o primeiro provimento no cargo de Assessor Técnico - código TA-DAS-10, criado pela Lei nº 10.539, de 05 de dezembro de 1991, a prova de capacitação técnica dispensará o requisito de escolaridade.
Art. 9.
- Fica assegurado ao ocupante de função pública classificada no Anexo Único da Resolução nº 198, de 04 de março de 1991, do Tribunal de Justiça, que venha a ser aprovado em concurso para efetivação posicionamento na carreira de acordo com o tempo de serviço público prestado ao Poder Judiciário do Estado, observado o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício para a obtenção de cada padrão de vencimento.
Art. 10.
- Ao detentor de função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 7.070, de 28 de setembro de 1977.
Art. 11.
- Os padrões de vencimento iniciais dos cargos referidos no artigo 14 da Lei nº 10.593, de 07 de janeiro de 1992, são os previstos no Anexo VI, item 4, da mencionada Lei.
Art. 12.
- O servidor que trabalhe habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio faz jus a adicional de insalubridade.
Parágrafo único- O adicional compreende os seguintes percentuais, em razão do grau de insalubridade, calculados sobre o valor do padrão PJ-A22 dos Quadros de Servidores do Poder Judiciário:
I10% (dez por cento);
II20% (vinte por cento);
III30% (trinta por cento).
Art. 13.
- O adicional de periculosidade é devido ao servidor que trabalhe habitualmente com risco de vida, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidindo sobre o vencimento do respectivo padrão.
Art. 14.
- O adicional por atividade penosa será atribuído ao servidor enquanto em exercício em local cujas condições de vida o justifiquem no percentual de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o vencimento correspondente ao padrão do servidor.
Art. 15.
- As matérias de que tratam os artigos 12, 13 e 14 desta Lei serão regulamentadas através de resolução dos Tribunais.
Parágrafo único- A concessão dos adicionais fica condicionada à não-descaracterização da sistemática dos cargos e da carreira instituídos pela Lei nº 10.593, de 07 de janeiro de 1992, e, quanto ao disposto no artigo 12 desta Lei, condiciona-se, ainda, a laudo que atenda às exigências dos órgãos oficiais pertinentes.
Art. 16.
- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles.
Parágrafo único- O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.
Art. 17.
- Ao servidor que não faça jus a passe livre em transporte coletivo serão concedidos 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado.
Art. 18.
- Será concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado.
Art. 19.
- Os benefícios mencionados nos artigos 17 e 18 desta Lei são devidos ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas a adicionais por quinquênio e trintenário, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em regulamento.
Art. 20.
- Os percentuais da gratificação especial prevista no parágrafo único do artigo 16, no inciso III do artigo 15 e no Anexo VI, item 4, da Lei nº 10.593, de 07 de janeiro de 1992, ficam acrescidos em 40 (quarenta) unidades, sendo aquela vantagem inacumulável com a gratificação de serviços extraordinários.
Art. 21.
- Fica atribuída ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, do Quadro de Servidores da Justiça de 1ª Instância, gratificação por tempo integral no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento daquele cargo, nos termos de regulamento, sendo esta vantagem inacumulável com a gratificação de serviços extraordinários.
Art. 22.
- Os servidores beneficiados com as vantagens previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei ficam sujeitos à jornada diária de trabalho de, no mínimo, 8 (oito) horas.
Parágrafo único- Os Escrivães que optaram pela jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas não farão jus a acréscimo da gratificação especial prevista no artigo 20 desta Lei.
Art. 23.
- Os benefícios previstos nos artigos de 12 a 21 desta Lei são devidos a partir de 1º de maio de 1992.
Art. 24.
- A remuneração, a qualquer título, dos servidores do Poder Judiciário não poderá exceder 90% (noventa por cento) do limite máximo da remuneração do Desembargador.
Art. 25.
- (Vetado).
Art. 26.
- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 27.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992)

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)

CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃOSÍMBOLO
TJ-DAS-0110Diretor-GeralPJ-S01
TJ-DAS-0205Diretor IIIPJ-S01
TJ-DAS-0301Chefe de Gabinete do PresidentePJ-S01
TJ-DAS-0401SecretárioPJ-S01
TJ-DAS-0502Assessor do PresidentePJ-S01
TJ-DAS-0601Assessor de InformáticaPJ-S01
TJ-DAS-0724Diretor IIPJ-S02
TJ-DAS-0801Chefe de Gabinete do CorregedorPJ-S02
TJ-DAS-0939Assessor Judiciário IIIPJ-S02
TJ-DAS-1012Assessor JurídicoPJ-S02
TJ-DAS-1104Assessor TécnicoPJ-S03
TJ-DAS-1220Diretor IPJ-S03
TJ-DAS-1308Escrevente SubstitutoPJ-S03
TJ-DAS-1401Assessor de ImprensaPJ-S03

2- Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CH-AI)

CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃOSÍMBOLO
TJ-CH-AI-0144Coordenador IIC5
TJ-CH-AI-0227Coordenador IB16
TJ-CH-AI-0306Assessor Judiciário IB9

3- Grupo de Execução (TJ-EX)

CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃOPADRÃO/PJ
TJ-EX-0103Operador de SomA16
TJ-EX-0241Auxiliar JudiciárioA16
TJ-EX-0339Assistente AuxiliarA8
TJ-EX-0436Assistente EspecializadoA16
IIQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃONÍVELPADRÃO/PJ
TJ-PG (1º Grau)114Agente JudiciárioIA1 a A7
IIA5 a A11
IIIA10 a A18
Espec.A19 a A23
TJ-SG (2º grau)413Oficial JudiciárioIB1 a B7
IIB5 a B11
IIIB10 a B18
Espec.B19 a B23
TJ-GS (Grau Superior)223Técnico JudiciárioIC1 a C7
IIC5 a C11
IIIC10 a C17
Espec.C18 a C21

ANEXO II

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA

IQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TA-DAS)

CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃOSÍMBOLO
TA-DAS-0101Diretor-GeralPJ-S01
TA-DAS-0202Diretor IIIPJ-S01
TA-DAS-0301Chefe de Gabinete da PresidênciaPJ-S01
TA-DAS-0401Assessor da PresidênciaPJ-S01
TA-DAS-0542Assessor Judiciário IIIPJ-S02
TA-DAS-0614Diretor IIPJ-S02
TA-DAS-0715Diretor IPJ-S03
TA-DAS-0808Escrevente SubstitutoPJ-S03
TA-DAS-0904Assessor JurídicoPJ-S02
TA-DAS-1001Assessor TécnicoPJ-S03

2- Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TA-CH-AI)

CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃOPADRÃO/PJ
TA-CH-AI-0124Coordenador IIC5
TA-CH-AI-0215Coordenador IB16
TA-CH-AI-031Assistente Técnico OperacionalB16

3- Grupo de Execução (TA-EX)

CÓDIGONº DE
CARGOS
DENOMINAÇÃOPADRÃO/PJ
TA-EX-0103Operador de SomA16
TA-EX-0242Auxiliar JudiciárioA16
TA-EX-0342Assistente AuxiliarA8
TA-EX-0416Assistente EspecializadoA16
IIQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃONÍVELPADRÃO/PJ
TA-PG (1º Grau)67Agente JudiciárioIA1 a A7
IIA5 a A11
IIIA10 a A18
Espec.A19 a A23
TA-SG (2º Grau)325Oficial JudiciárioIB1 a B7
IIB5 a B11
IIIB10 a B18
Espec.B19 a B23
TA-GS(Grau Superior)125Técnico JudiciárioIC1 a C7
IIC5 a C11
IIIC10 a C17
Espec.C18 a C21

ANEXO III

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

IQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJM-DAS)

CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃOSÍMBOLO
TJM-DAS-0101Diretor-GeralPJ-S01
TJM-DAS-0201Chefe de Gabinete do PresidentePJ-S01
TJM-DAS-0301Diretor IIPJ-S02
TJM-DAS-0401Assessor do PresidentePJ-S01
TJM-DAS-0501Diretor IPJ-S03
TJM-DAS-0601Assessor TécnicoPJ-S03

2- Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJM-CH-AI)

CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃOPADRÃO/PJ
TJM-CH-AI-0104Coordenador IIC5
TJM-CH-AI-0203Coordenador IB16

3- Grupo de Execução (TJM-EX)

CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃOPADRÃO/PJ
TJM-EX-0105Auxiliar JudiciárioA16
TJM-EX-0208Assistente AuxiliarA8
IIQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃONÍVELPADRÃO/PJ
TJM-PG (1º Grau)12Agente JudiciárioIA1 a A7
IIA5 a A11
IIIA10 a A18
Espec.A19 a A23
TJM-SG (2º Grau)33Oficial JudiciárioIB1 a B7
IIB5 a B11
IIIB10 a B18
Espec.B19 a B23
TJM-GS (Grau Superior)17Técnico JudiciárioIC1 a C7
IIC5 a C11
IIIC10 a C17
Espec.C18 a C21

ANEXO IV

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

QUADROS DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA

IQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- Grupo de Direção e Assessoramento Superior (JPI-DAS)

CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃOSÍMBOLORECRUTAMENTO
JPI-DAS-0102Diretor IITJ-S02amplo
JPI-DAS-0201Diretor IITJ-S02limitado
JPI-DAS-0301Diretor da Central de MandadosTJ-S02limitado
JPI-DAS-0401Diretor ITJ-S03amplo
JPI-DAS-0501Assessor IITJ-S03limitado

2 – Grupo de Direção e Assessoramento Intermediário (JPI-CH-AI)

CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃOSÍMBOLORECRUTAMENTO
JPI-CH-AI-0105Coordenador IIC5limitado
JPI-CH-AI-0215Coordenador IB16limitado
JPI-CH-AI-0301Comissário de Menores / Coordenador IVC1limitado
JPI-CH-AI-0408Comissário de Menores / Coordenador IIIB7limitado
JPI-CH-AI-0505Assessor Judiciário IIB16amplo
JPI-CH-AI-0611Assessor Judiciário IB9amplo
IIQUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGONº DE CARGOSDENOMINAÇÃONÍVELPADRÃO/PJ
JPI-PG (1º Grau)640Agente JudiciárioIA1 a A7
IIA5 a A11
IIIA10 a A18
Espec.A19 a A23
JPI-SG (2º Grau)3.224Oficial JudiciárioIB1 a B7
IIB5 a B11
IIIB10 a B18

B19 a B23

JPI-GS (Grau Superior)1.934Técnico JudiciárioIC1 a C7
IIC5 a C11
IIIC10 a C17
Espec.C18 a C21

ANEXO V

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

CORRELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO TRANSFORMADOS POR ESTA LEI

SITUAÇÃO ATUALNº DE
CARGOS
SITUAÇÃO NOVANº DE CARGOS
a)- Lei nº 10.274, de 18/9/90
Supervisor III (Anexo VI)04Assessor Judiciário II04
Assessor (Anexo VI)01Assessor Judiciário II01
Supervisor II (Anexo VI)07Assessor Judiciário I07
Supervisor I (Anexo VI)03Assessor Judiciário I03
Assistente Administrativo (Anexo VI)01Assessor Judiciário I01
b)- Lei nº 10.593, de 7/1/90
Administrador de Fórum15Coordenador I15
c)- Lei nº 10.274, de 18/9/90
Assessor Judiciário II (Anexo I)16Coordenador I16
Assessor Judiciário II (Anexo II)05Coordenador I05
Assessor Judiciário II (Anexo III)02Coordenador I02

ANEXO VI

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA: MAIO/92

PADRÃOVENCIMENTO
CR$
PADRÃOVENCIMENTO
CR$
PADRÃOVENCIMENTO
CR$
A1125.903,21B1194.359,44C1322.179,75
A2131.463,00B2207.786,46C2336.976,45
A3137.251,68B3223.049,04C3350.890,75
A4143.285,59B4231.137,84C4363.337,10
A5150.962,01B5240.605,56C5420.702,59
A6158.575,55B6249.912,30C6429.394,30
A7166.607,41B7256.578,19C7444.895,42
A8174.840,12B8269.151,82C8466.250,40
A9182.990,08B9279.054,09C9520.809,94
A10191.328,47B10289.176,49C10532.163,59
A11199.424,56B11299.133,59C11543.232,59
A12213.608,41B12310.734,16C12550.783,52
A13221.030,31B13323.615,65C13564.553,09
A14230.607,76B14336.099,25C14578.674,70
A15239.283,22B15349.675,62C15606.451,88
A16245.349,19B16372.906,57C16677.417,48
A17256.533,20B17386.426,54C17692.185,17
A18267.388,45B18399.732,22C18706.582,63
A19286.406,16B19415.234,06C19716.404,13
A20296.357,44B20432.447,59C20734.314,21
A21309.198,89B21449.129,42C21752.682,18
A22320.830,94B22467.271,54
A23328.964,20B23498.315,05

ANEXO VII

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA: JUNHO/92

PADRÃOVENCIMENTO
CR$
PADRÃOVENCIMENTO CR$PADRÃOVENCIMENTO CR$
A1149.321,21B1230.510,30C1382.105,18
A2155.915,12B2246.434,74C2399.654,07
A3162.780,49B3264.536,16C3416.156,43
A4169.936,71B4274.129,48C4430.917,80
A5179.040,94B5285.358,19C5498.953,27
A6188.070,60B6296.395,99C6509.261,64
A7197.596,39B7304.301,73C7527.645,97
A8207.360,38B8319.214,06C8552.972,97
A9217.026,23B9330.958,15C9617.680,59
A10226.915,57B10342.963,32C10631.146,02
A11236.517,53B11354.772,44C11644.273,85
A12253.339,57B12368.530,71C12653.229,25
A13262.141,95B13383.808,16C13669.559,96
A14273.500,80B14398.613,71C14686.308,19
A15283.789,90B15414.715,29C15719.251,93
A16290.984,14B16442.267,19C16803.417,13
A17304.248,38B17458.301,88C17820.931,61
A18317.122,70B18474.082,41C18838.007,00
A19339.677,71B19492.467,60C19849.655,30
A20351.479,92B20512.882,84C20870.896,65
A21366.709,88B21532.667,49C21892.681,07
A22380.505,49B22554.184,05
A23390.151,54B23591.001,65

ANEXO VIII

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA: JULHO/92

PADRÃOVENCIMENTO
CR$
PADRÃOVENCIMENTO
CR$
PADRÃOVENCIMENTO CR$
A1167.986,36B1259.324,09C1429.868,33
A2175.404,51B2277.239,08C2449.610,83
A3183.128,05B3297.603,18C3468.175,98
A4191.178,80B4308.395,67C4484.782,53
A5201.421,06B5321.027,96C5561.322,43
A6211.579,43B6333.445,49C6572.919,35
A7222.295,94B7342.339,45C7593.601,72
A8233.280,43B8359.115,82C8622.094,59
A9244.154,51B9372.327,92C9694.890,66
A10255.280,02B10385.833,74C10710.039,27
A11266.082,22B11399.119,00C11724.808,08
A12285.007,02B12414.597,05C12734.882,91
A13294.909,69B13431.784,18C13753.254,96
A14307.688,40B14448.440,42C14772.096,71
A15319.263,64B15466.554,70C15809.158,42
A16327.357,16B16497.550,59C16903.844,27
A17342.279,43B17515.589,62C17923.548,06
A18356.763,04B18533.342,71C18942.757,88
A19382.137,42B19554.026,05C19955.862,21
A20395.414,91B20576.993,20C20979.758,73
A21412.548,62B21599.250,93C211.004.266,20
A22428.068,68B22623.457,06
A23438.920,48B23664.876,86

ANEXO IX

(a que se refere o art. da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992).

TABELA DE VENCIMENTOS

PADRÃOMAIO/92
VENCIMENTO
CR$
JUNHO/92
VENCIMENTO
CR$
JULHO/92 VENCIMENTO
CR$
PJ-S01845.194,391.002.400,551.127.700,61
PJ-S02770.927,62914.320,161.028.610,18
PJ-S03535.641,95635.271,35714.680,27

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