Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 12025, de 18 de dezembro de 1995
Nº 12025/1995
Cria cargos no Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam criados:
Ino quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário A, TJ-SG, padrões B01 a B30; 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário A, TJ-GS, padrões C01 a C30;
IIno quadro a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 18 (dezoito) cargos de Agente Judiciário A, JPI-PG, padrões A01 a A30; 20 (vinte) cargos de Oficial Judiciário A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 22 (vinte e dois) cargos de Técnico Judiciário A, JPI-GS, padrões C01 a C30; 133 (cento e trinta e três) cargos de Oficial de Apoio Judicial A, JPI-SG, padrões B01 a B30; 19 (dezenove) cargos de Técnico de Apoio Judicial I, JPI-GS, padrões D01 a D22; 5 (cinco) cargos de Técnico de Apoio Judicial II, JPI-GS, padrões E01 a E18; 20 (vinte) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, JPI-GS, padrões F01 a F15; 2 (dois) cargos de Técnico de Apoio Judicial IV, JPI-GS, padrões G01 a G13;
IIIno quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Secretário, TJ-DAS-02, padrão S01, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão S02, de recrutamento limitado, e 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, TJ-DAS-10, padrão S02, de recrutamento amplo, lotados na Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.
Art. 2.
- Ficam extintos com a vacância de 5 (cinco) cargos de Assessor Judiciário II, JPI-CH-A1-03, padrão B23; 11 (onze) cargos de Assessor Judiciário I, JPI-CH-A1-02, padrão B16, 1 (um) cargo de Diretor II, JPI-DAS-01, padrão S02, e 1 (um) cargo de Diretor I, JPI-DAS-04, padrão S03, do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.
Art. 3.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 4.
- (Vetado).
Art. 5.
- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de até R$3.403.052,68 (três milhões quatrocentos e três mil cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) no exercício financeiro de 1996.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1995.
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva