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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 179

Nº 179/2011

Dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Esta Lei Delegada dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 2.
A Administração Pública do Poder Executivo do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:
IAdministração Direta:
a)Governadoria do Estado;
b)Vice-Governadoria do Estado;
c)Secretarias de Estado;
d)Órgãos Colegiados;
e)Órgãos Autônomos;
IIAdministração Indireta:
a)Fundações Públicas;
b)Autarquias;
c)Sociedades de Economia Mista;
d)Empresas Públicas; e
e)demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.
Art. 3.
As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IISubsecretaria;
IIIAssessoria;
IVAuditoria Setorial;
VSuperintendência ou Diretoria.
Parágrafo únicoOs Órgãos Autônomos são organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria;
IIIAuditoria Setorial;
IVSuperintendência, Diretoria ou Núcleo.
Art. 4.
As Fundações Públicas e as Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAssessoria;
IIIProcuradoria;
IVAuditoria Seccional; e
VDiretoria ou Gerência.
Art. 5.
As Secretarias de Estado e as respectivas Subsecretarias são as seguintes:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a)Subsecretaria de Agricultura Familiar;
b)Subsecretaria do Agronegócio;
IISecretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:
a)Subsecretaria de Casa Civil;
b)Subsecretaria de Relações Institucionais;
c)Assessoria Técnico-Legislativa;
IIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a)Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
b)Subsecretaria de Ensino Superior;
IVSecretaria de Estado de Cultura;
VSecretaria de Estado de Defesa Social:
a)Subsecretaria de Administração Prisional;
b)Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;
c)Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;
d)Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;
e)Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a)Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;
b)Subsecretaria de Investimentos Estratégicos;
c)Subsecretaria de Política Mineral e Energética;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a)Subsecretaria de Desenvolvimento Regional;
b)Subsecretaria de Política Urbana;
IXSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
a)Subsecretaria de Assistência Social;
b)Subsecretaria de Direitos Humanos;
c)Subsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social;
XSecretaria de Estado de Educação:
a)Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;
b)Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
c)Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;
d)Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;
XISecretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a)Subsecretaria de Esportes;
b)Subsecretaria da Juventude;
XIISecretaria de Estado de Fazenda:
a)Subsecretaria da Receita Estadual;
b)Subsecretaria do Tesouro Estadual;
XIIISecretaria de Estado de Governo:
a)Subsecretaria de Articulação Política;
b)Subsecretaria de Assuntos Municipais;
c)Subsecretaria de Comunicação Social;
XIVSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a)Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada;
b)Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;
c)Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XVSecretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a)Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
b)Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;
c)Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental;
XVISecretaria de Estado de Saúde:
a)Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;
b)Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;
c)Subsecretaria de Regulação em Saúde;
d)Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
e)Subsecretaria de Gestão Regional;
XVIISecretaria de Estado de Trabalho e Emprego;

XVIII - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a)Subsecretaria de Infraestrutura;
b)Subsecretaria de Regulação de Infraestrutura de Transportes; e
XIXSecretaria de Estado de Turismo.
Art. 6.
Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:
ISecretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IISecretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
IIISecretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IVSecretário de Estado de Cultura;
VSecretário de Estado de Defesa Social;
VISecretário de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VIISecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIIISecretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IXSecretário de Estado de Desenvolvimento Social;
XSecretário de Estado de Educação;
XISecretário de Estado de Esportes e da Juventude;
XIISecretário de Estado de Fazenda;
XIIISecretário de Estado de Governo;
XIVSecretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XVSecretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XVISecretário de Estado de Saúde;
XVIISecretário de Estado de Trabalho e Emprego;

XVIII - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; e

XIXSecretário de Estado de Turismo.
§ 1ºA cada cargo de Secretário de Estado previsto neste artigo corresponde um cargo de Secretário de Estado Adjunto.
§ 2ºO cargo de Secretário de Estado Adjunto referido no § 1º tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
§ 3ºA cada Subsecretaria referida no art. 5º corresponde um cargo de Subsecretário.
Art. 7.
Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, com as atribuições definidas em lei.
§ 1ºFica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 2ºO apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pela Secretaria-Geral da Governadoria.
Art. 8.
Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, com as atribuições definidas em lei.
§ 1ºFica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 2ºO apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado, no que couber, pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.
Art. 9.
Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, com as atribuições definidas em lei.
§ 1ºFica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 2ºO apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER.
Art. 10.
Integram ainda a Administração Pública do Poder Executivo do Estado os seguintes órgãos:
Ia Secretaria-Geral, no âmbito da Governadoria; e
IIa Intendência da Cidade Administrativa, subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007;
§ 1ºA Intendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência de que trata o inciso II do caput.
Art. 11.
Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes Órgãos Autônomos:
Isubordinados diretamente ao Governador do Estado:
a)Advocacia-Geral do Estado – AGE;
b)Controladoria-Geral do Estado – CGE;
c)Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;
d)Escritório de Prioridades Estratégicas, nos termos de lei específica;
e)Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais – GMG;
f)Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais – OGE;
g)Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
h)Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
IIsubordinados à Secretaria de Estado de Governo:
a)Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b)Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
c)Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e
IIIsubordinada à Secretaria de Estado de Saúde: Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP/MG.
Art. 12.
Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:
Ià Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
b)Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
c)Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
d)Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
IIà Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:

Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG;

IIIà Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a)Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX;
b)Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
c)Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
d)Fundação Helena Antipoff – FHA;
e)Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;
f)Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM;
g)Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
h)Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;
IVà Secretaria de Estado de Cultura:
a)Fundação Clóvis Salgado – FCS;
b)Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
c)Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;
d)Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;
e)Rádio Inconfidência Ltda;
Và Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE;
VIà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a)Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
b)Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;
c)Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
d)Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI;
e)Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
VIIà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a)Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG;
b)Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;
c)Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
d)Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;
VIIIà Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;
IXà Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;
Xà Secretaria de Estado de Fazenda:
a)Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b)Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG;
c)Minas Gerais Participações S.A – MGI;
XIà Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a)Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
b)Instituto Estadual de Florestas – IEF;
c)Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
XIIà Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a)Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
b)Fundação João Pinheiro – FJP;
c)Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;
d)Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS;
XIIIà Secretaria de Estado de Saúde:
a)Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
b)Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
c)Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;
XIVà Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego: Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;
XVà Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a)Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
b)Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP;
c)Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. – METROMINAS; e
XVIà Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS.
§ 1ºA Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH ficará vinculada ao Gabinete do Secretário Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2ºO Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete.
§ 3ºA Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a Secretaria de Estado de Defesa Social.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
Ao Escritório de Prioridades Estratégicas a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 corresponde um cargo de Diretor-Presidente e um cargo de Vice-Diretor Presidente, criados por esta Lei Delegada.
§ 1ºPara fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Diretor-Presidente e o cargo de Vice-Diretor Presidente equiparam-se ao cargo de Secretário e Secretário-Adjunto, respectivamente.
§ 2ºO cargo de provimento em comissão de Gestor da Cidade Administrativa a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, passa a denominar-se Intendente da Cidade Administrativa.
§ 3ºPara fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Intendente da Cidade Administrativa equipara-se ao de Subsecretário de Estado.
Art. 14.
s cargos de Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado ficam transformados em Controlador-Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado Adjunto, respectivamente.
Art. 15.
s cargos referidos nesta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 16.
Será estabelecida em lei a estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos, das Autarquias e Fundações Públicas, assim como suas respectivas finalidades e competências gerais e, em decreto, a estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades.
Parágrafo únicoA lei de que trata o caput estabelecerá a subordinação dos conselhos estaduais de políticas públicas aos respectivos órgãos e entidades.
Art. 17.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

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