Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 63, de 29 de janeiro de 2003

Nº 63/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de que trata o inciso XII do artigo 5º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas públicas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos, tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo, competindo-lhe:
Iplanejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e regionais, de duração anual e plurianual, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IIassegurar a coerência, conceber e articular a execução, acompanhar as metas e resultados, e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multissetoriais, destinadas a regiões ou segmentos populacionais específicos;
IIIintegrar esforços na esfera dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, coordenando e gerenciando o processo de planejamento global das atividades estatais, visando o melhor atendimento às demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado;
IVformular, normatizar e coordenar as atividades relativas à modernização e informações institucionais, objetivando o aprimoramento do modelo da Administração Pública Estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;
Vpropor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Estado, bem como promover a orientação normativa, a execução e o controle das atividades relativas ao patrimônio, compras e ao transporte oficial, promovendo e coordenando a logística dos mesmos;
VIcoordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução;
VIIdesenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos, direcionadas à captação, qualificação, avaliação, valorização do servidor público, gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual;
VIIIpromover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de administração e pagamento de pessoal da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
IXformular, normatizar e coordenar a prestação ao cidadão de serviços informatizados por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação e comunicação;
Xexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAuditoria Setorial;
IIIAssessoria Técnica de Administração;
IVAssessoria de Relações Sindicais;
VAssessoria de Apoio Administrativo;
VICoordenadorias Regionais (em número de vinte e seis);
VIISubsecretaria de Planejamento e Orçamento:
a)Superintendência Central de Coordenação Geral;
b)Superintendência Central de Orçamento;
c)Superintendência Central de Planejamento;
VIIISubsecretaria de Gestão:
a)Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos;
b)Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos;
c)Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal;
d)Superintendência Central de Modernização Institucional;
IXSuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, renomeações, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os titulares das unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
IConselho Estadual:
a)Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;
IIFundação:
a)Fundação João Pinheiro – FJP;
IIIEmpresas:
a)Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
b)Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5.
– A competência de gerenciar as ações do Jaíba II fica transferida para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que será executada em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
Art. 6.
– A competência de executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo fica transferida para a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.
Art. 7.
– Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no Grupo Coordenador dos seguintes Fundos:
IFundo de Assistência ao Turismo;
IIFundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades;
IIIFundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;
IVFundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba;
VFundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE;
VIFundo de Incentivo à Industrialização;
VIIFundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR;
VIIIFundo Estadual de Habitação – FEH;
IXFundo Estadual de Saúde;
XFundo para a Infância e a Adolescência;
XIFundo Penitenciário Estadual;
XIIFundo Pró-Floresta;
XIIIFundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
XIVFundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST;
XVFundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica – FEAIC;
XVIFundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN;
XVIIFundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XVIII - Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO;

XIXFundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – FUNTRANS;
XXFundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico – FUNPAT;
XXIFundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários – FOMENTAR-TERRA;
XXIIFundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos;

XXIII - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos.

Art. 8.
– Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão como gestora dos seguintes Fundos:
IFundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades;
IIFundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba;
IIIFundo Pró-Floresta;
Art. 9.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.