Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 144, de 27 de julho de 2017
Nº 144/2017
“Art. 1º – Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC –, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o objetivo de financiar ações para o cumprimento da política estadual de relações de consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de atuar como gestor do FEPDC.”.
Altera a Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC – e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 2º – O FEPDC, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
(...)
“Art. 3º – São recursos do FEPDC:”.
“Art. 5º – O conselho criado por esta lei é o órgão gestor do FEPDC e, além das competências privativas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem as seguintes incumbências:”.
“Art. 6º – O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por onze membros, tem a seguinte composição:
“Art. 9º – A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do FEPDC, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes nos incisos II e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes ações:
(…)
(…)
“Art. 13 – Aplicam-se ao FEPDC as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 91, de 2006, ressalvadas as disposições desta lei complementar.”.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL