Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23444
Nº 23444/2019
Institui infração administrativa para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a remessa a cartório para protesto, pelo fornecedor, de título de crédito sacado contra o consumidor de forma indevida.
Art. 2.
– A sanção pela infração prevista no art. 1º será aplicada nos termos do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em seu regulamento.
Art. 3.
– Os recursos provenientes de multa aplicada nos termos desta lei terão a destinação prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 66, de 22 de janeiro de 2003.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO