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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 119, de 13 de janeiro de 2011

Nº 119/2011

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Art. 1.
Os arts. 2°, 4° e 6° da Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor.

§ 1ºOs recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos.
§ 2ºO FEPDC, assim como o seu Conselho Gestor, serão presididos por um membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça

..................................................................

Altera a Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC – e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 4.
Poderão ser beneficiários do FEPDC, para os fins previstos no § 1° do art. 2° desta Lei:
Io órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal,

que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como de promover a educação para o consumo;

IIentidades não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos da lei civil, com pelo menos um ano de existência e que tenham como finalidade principal a defesa e a proteção do consumidor;
IIIo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-MG –, mediante aprovação, na forma da lei, de orçamento operacional para custeio de suas atividades.
Parágrafo únicoO recebimento dos benefícios fica condicionado à aprovação, pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – CGFEPDC –, de projeto no qual deverão ser informadas, no mínimo, as atividades a realizar, o público-alvo a ser atingido, o valor do custeio pretendido e o prazo de execução.

.....................................................................

Art. 6.
O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por treze membros, tem a seguinte composição:
Iquatro membros do Ministério Público, preferencialmente com atribuições relativas à defesa do consumidor, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
IIo Coordenador do Procon-MG;
IIIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB -MG –;
IVdois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação;
Vum representante de entidade de fornecedores, com atuação no Estado, na área de comércio, serviços ou indústria.
§ 1ºSerão convidados a integrar o Conselho Gestor do FEPDC dois representantes de Procons municipais, um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ouvida a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e um representante da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2ºO Ministério Público fixará os procedimentos para escolha dos membros a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo e para o convite dos representantes a que se refere o
§ 1º”.
Art. 2.
O caput e os incisos VI, VII, VIII, X e XI do art. 7° da Lei Complementar n° 66, de 2003, passam a vigorar com redação que segue, e o artigo fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 7° Compete ao Conselho Gestor do FEPDC, além das incumbências definidas no art. 5° desta Lei:

................................................................

VIaprovar, juntamente com a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o orçamento operacional de custeio das atividades do Procon-MG;
VIIaprovar e firmar convênios e contratos, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, objetivando atender o disposto no inciso VI deste artigo;
VIIIaprovar os projetos referidos no parágrafo único do art. 4° desta Lei;

...................................................................

Xfazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a matéria mencionada no art. 2° desta Lei;
XIauxiliar o Procon-MG no planejamento, na elaboração e na coordenação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;

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Parágrafo únicoO Ministério Público regulamentará, mediante ato normativo, a competência do Conselho Gestor do FEPDC, prevista no inciso XI do caput deste artigo.”.
Art. 3.
Fica revogado o inciso XII do art. 7° da Lei Complementar n° 66, de 2003.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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