Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 119, de 13 de janeiro de 2011
Nº 119/2011
“Art. 2° O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor.
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Altera a Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC – e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como de promover a educação para o consumo;
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“Art. 7° Compete ao Conselho Gestor do FEPDC, além das incumbências definidas no art. 5° desta Lei:
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Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena