Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5444, de 28 de maio de 1958
Nº 5444/1958
Fica a competência para a admissão em emprêgo público, e contém outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e
considerando que a Constituição do Estado, no seu artigo 51, item IV, defere ao Governador do Estado competência específica para prover os cargos públicos;
considerando que, além de cargos públicos propriamente ditos, e assim conceituados na lei ordinária, mantem o Estado outras modalidades emprêgos e, relativamente a êles, a respectiva forma de admissão;
considerando que, embora a sistemática jurídica tenha consagrado sentido determinado e forma própria para os atos de provimento, que referem a cargos criados em lei, a admissão de outros servidores públicos igualmente se deve incluir, salvo expressa disposição legal em contrário, na competência privativa do Governador do Estado, consignada na amplitude da norma inserta no artigo 51, item IV, da Constituição do Estado;
considerando que se impõe o ordenamento de regras esparsas de modo a fixar-se, dentro do primado constitucional, a unidade de competência para conceder emprêgos no Estado, qualquer que seja a modalidade da concessão e,
considerando, afinal, que essa prática se faz indispensável, inclusive, ao necessário contrôle dos gastos públicos com o pessoal,
Decreta:
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires