Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5634, de 27 de agosto de 1959
Nº 5634/1959
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Finalidades CAPÍTULO II – Organização didática CAPÍTULO III – 1. Curso de Saúde Pública CAPÍTULO IV – Regime Didático CAPÍTULO V – Verificação de Conhecimento CAPÍTULO VI – Regime disciplinar CAPÍTULO VII – Congregação CAPÍTULO VIII – Administração CAPÍTULO IX – Disposições Gerais e TransitóriasAprova Regulamento da Escola de Saúde Pública da Secretaria de Saúde e Assistência.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n. 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Austregésilo Ribeiro de Mendonça
REGULAMENTO DA ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DA SECRETARIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
CAPÍTULO I
Finalidades
CAPÍTULO II
Organização didática
CAPÍTULO III
1. Curso de Saúde Pública
§ único – Para inscrição terão preferência os médicos nomeados para a carreira de Sanitaristas, a título precário e sujeito á exigência do art. 54 e seu parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 1.751, de 3 de junho de 1946, bem como os Médicos Extranumerários, na função de Sanitaristas, conforme disposto no art. 7º e seu parágrafo, do Decreto n. 5.022, de 2 de junho de 1956.
2. Curso de Doutorado.
§ único – A expedição do diploma só se realizará após a entrega de 50 exemplares da tese, no mínimo, mimeografadas ou impressas á Secretaria da Escola.
3. Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização
Curso de Leprologia
Curso de Tisiologia
Curso de Venereologia
Curso de Puericultura
Curso de Técnica de Saúde Pública
Curso de Organização e Administração Hospitalares
Curso de Doenças Tropicais
Curso de Saúde Publica para Dentistas
Curso de Saúde Publica para Veterinários
§ único – Poderão ainda ser organizados outros cursos para atender aos problemas sanitários do Estado.
4. Curso de Enfermagem
5. Curso de Enfermagem de Saúde Publica
§ único – As visitadoras sanitárias, diplomadas dela Escola de Saúde Publica, poderão ser admitidas como ouvintes.
Curso de Visitadoras Sanitárias
Anatomia e Fisiologia Humana
Parasitologia e Microbiologia
Higiene Geral e Saneamento
Noções de Historia e Ética de Enfermagem
Noções de Técnica de Enfermagem
Noções de Medicina de Urgência
Patologia Geral
Higiene Pré-Natal
Higiene Infantil
Doenças Transmissíveis
Noços de Sociologia
Serviço Social
Noções e Psicologia Individual e Educacional
Nutrição e Dietética
Noções de Economia Doméstica
Educação Sanitária
Enfermagem de Saúde Publica
CAPÍTULO IV
Regime Didático
CAPÍTULO V
Verificação de Conhecimento
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
CAPÍTULO VII
Congregação
§ único – A’s reuniões de que trata este artigo não podrão ultrapassar de oito por ano e serão presididas pelo Diretor da Escola, e na sua falta, pelo seu substituto eventual.
CAPÍTULO VIII
Administração
§ único – Para as funções de sanitarista no C.S.T somente poderão ser designados Médicos Sanitaristas diplomados.
§ único – Sempre que possível, um dos médicos de cada dispensário do Centro de Saúde de Treinamento deverá atuar como Assistente da Cadeira correspondente.
II. Pessoal.
Atribuições.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
§ único – Nenhum curso poderá ser instalado e funcionar sem que estejam nele matriculados pelo menos, dez (10) alunos.
§ único – Os honorários dos professores, assistentes e preparadores não poderão ser superiores ao valor correspondente a vinte e oito (28) aulas por mês e serão pagos somente durante o periodo letivo de cada curso.
§ único – Será motivo de rescisão de contrato e de aplicação de penas disciplinares previstas na Lei 869, de 5 de junho de 1952, o não atendimento da convocação, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 1959.
Austregésilo Ribeiro Mendonça, Secretário de Saude e Assistência.