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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6205, de 28 de janeiro de 1961

Nº 6205/1961

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1.
– Os Cursos de Administração, a que se refere a lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, têm por finalidade preparar e especializar elemento humano para o serviço publico.
Parágrafo único– A frequência aos Cursos de Administração é obrigatoria para os servidores que foram a eles encaminhados por interesse publico e na forma da legislação, facultativa para os demais e franca a pessoas estranhas ao Serviço Publico.

Contém o Regulamento dos Cursos de Administração

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, II da Constituição do Estado, decreta:

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2.
– Os Cursos de Administração compreendem Secções permanentes, Cursos avulsos e Seminarios.
Art. 3.
– As Secções permanentes compreendem os cursos que devem proporcionar preparação e aperfeiçoamento, dentro de programas sistematizados, de elemento humano para o serviço publico em geral.
Art. 4.
– Os cursos avulsos destinam-se ao treinamento para efeito de adaptação, readaptação e aumento de rendimento e segurança do trabalho e constarão de materias não incluidas em unidade de secção.
Art. 5.
– Os Seminarios têm por finalidade reunir técnicos e servidores para estudo e debate de temas, pesquisas e proposições de interesse da Administração.
Art. 6.
– São Secções permanentes dos Cursos de Administração:
a)I – Secção – Conhecimentos básicos;
b)II – Secção – Administração Geral;
c)III – Secção – Administração Especial;
d)IV – Secção – Atividades Auxiliares de Administração;
e)V – Secção – Liderança e Relações Humanas.
Art. 7.
– A I Secção tem por finalidade fornecer os conhecimentos mínimos indispensáveis para o desempenho de qualquer função burocrática e terá os seguintes cursos:

Português (correspondente á 1ª serie ginasial) e redação oficial;

Matematica (correspondente a 1ª serie ginasial);

Datilografia;

Organização administrativa brasileira;

Analise da atualidade brasileira.

Art. 8.
– A II Secção ministra conhecimento geral, preparando pessoal ainda para o exercício de funções comuns a todo o serviço publico e terá os seguintes cursos:

Portugues (correspondente á 2ª serie ginasial);

Noções de Matematica (correspondente á 2ª serie ginasial);

Noções de Teoria do Estado;

Noções de Sociologia Industrial aplicada ao serviço publico;

Noções de Economia Politica (com destaque da função do Estado na economia);

Noções de Ciencia da Administração;

Noções de Direito Administrativo (com destaque da legalidade dos atos administrativos);

e,

Noções de Ciencia das Finanças (com destaque do planejamento fiscal).

Art. 9.
– A 3ª Secção tem por objetivo a especialização de servidores para realização de atividades peculiares a determinados órgãos da Administração e terá os seguintes cursos:

Português (correspondente á 3ª serie ginasial);

Planejamento da ação do poder publico;

Pesquisa na Administração Publica;

Organização Cientifica do Serviço Publico;

Contabilidade (com destaque do orçamento; metodos, fins, elaboração, execução e fiscalização);

Material; e

Pessoal.

Art. 10.
– A IV secção tem por fim fazer treinamento do pessoal para o exercício de atividades auxiliares da Administração, suprir deficiencia no preparo fundamental do servidor publico e compreende:

Português (correspondente á 4 serie ginasial);

Estatistica;

Mecanografia;

Relações Publicas, Opinião Publica e Relatorios;

Documentações, arquivos e comunicações.

Art. 11.
– A V Secção incumbe-se do preparo, formação e aperfeiçoamento de chefes para o serviço publico, compreendendo:

Liderança; e

Relações Humanas.

CAPÍTULO III

Do regime dos Cursos

Art. 12.
– As inscrições verificar-se-ão em épocas e sob condições fixadas no edital de abertura.
Art. 13.
– Mediante prova de seleção especifica, poder-se-á permitir matricula em qualquer das Secções.
Parágrafo único– O certificado de conclusão dos cursos de uma secção dispensa prova de habilitação para a secção seguinte.
Art. 14.
– Ao aluno de concluir os cursos de uma secção será fornecido certificado que indicará os cursos feitos e os graus com que foi aprovado.
Art. 15.
– Ao aluno que concluir os cursos das 5 (cinco) secções será expedido diploma de Curso de Administração Publica, com indicação das notas obtidas.
Art. 16.
– A todo servidor publico estadual, durante o periodo será assegurada uma bolsa de estudo, correspondente a um terço do vencimento ou salário do servidor.
Parágrafo único– O disposto neste artigo cumprir-se-á mediante oficio do Diretor dos Cursos á repartição de exercício do servidor e á Secretaria das Finanças, em que comunicará áquela, o nome e a frequência do funcionário a ser beneficiado, e a esta, o nome, a frequência e o setor de trabalho a que pertence.

CAPÍTULO IV

Dos Professores

Art. 17.
– Os cursos serão ministrados por especialistas designados na forma do Decreto n. 5.444, de 28 de maio de 1958, mediante indicação do Diretor do Cursos.
Art. 18.
– Os professores perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários fixados, para cada disciplina, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Diretor dos Cursos.
Art. 19.
– Terá cada seção, mediante designação do Diretor dos Cursos, um professor responsável que, além das atividades docentes que lhe forem atribuidas, será encarregado de manter a coordenação entre os cursos da seção e de velar pela harmonia das normas didáticas que deverão ser observadas nos mesmos.
Art. 20.
– Havendo várias turmas de uma disciplina, o Diretor dos Cursos designará um professor-coordenador, cujas atribuições especiais serão a organização do programa e das provas do curso, depois de ouvidos os demais professores e tendo em vista a coordenação do ensino de tôdas as turmas, durante o ano.
Art. 21.
– Aos professores-auxiliares cabem o exercício normal de coadjuvação e a substituição eventual dos professores.
Art. 22.
– Além das que forem previstas em instruções especiais, são obrigações comuns a todos os professores.
a)a estrita observancia dos horários de trabalho;
b)a elaboração dos programas, de acôrdo com as normas e instruções do Diretor dos Cursos;
c)a responsabilidade pela ordem interna e completa execução dos cursos que regerem;
d)a elaboração, dentro dos processos e modelos aprovados pelo Diretor dos Cursos e sob a orientação do professor-coordenador, do material que deverá ser usado nas provas;
e)o julgamento das provas;
f)dar parecer em pedido de revisão de provas;
g)elaboração de sumulas, salvo determinação expressa em contrário do Diretor;
h)auxiliar a administração dos Cursos, observando e fazendo observar o presente regulamento e instruções de serviço.

CAPÍTULO V

Dos alunos

Art. 23.
– O aluno que se encontrar impossibilitado de cumprir as obrigações deverá requerer trancamento ou cancelamento de matrícula.
Parágrafo único– O aluno que infringir o disposto neste artigo não poderá requerer nova matricula.
Art. 24.
– O trancamento de matricula assegura o direito ao curso em qualquer ano em que êle seja ministrado.
Art. 25.
– Será automáticamente eliminado o aluno que:
a)não se submeter ao regime prescrito pelo presente regulamento ou instruções especiais;
b)não se sujeitar ao regime disciplinar estabelecido;
c)faltar a mais de 1/3 (um têrço) das aulas do curso em que estiver matriculado;
d)tiver duas reprovações consecutivas, em qualquer das secções.
Art. 26.
– Não haverá, sob nenhum pretexto, abono de faltas.
Art. 27.
– O aluno que tiver sua inscrição cancelada perderá todo o direito ao curso.
Art. 28.
– A critério do Diretor poderão ser admitidos alunos ouvintes, em numero nunca superior a 20% (vinte por cento) dos alunos regulares em cada turma.
Parágrafo único– Nenhum direito é assegurado ao aluno ouvinte.
Art. 29.
– Em instruções especiais o Diretor dos C.A. poderá estabelecer outras obrigações para os alunos.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

Art. 30.
– Ao Diretor dos Cursos será facultado realizar convênios com entidades de economia mista, para-estatais ou privadas, para o preparo de alunos originários dessas organizações, desde que resguardada preferência para os servidores estaduais.
Art. 31.
– As despesas de qualquer natureza e providência com o custeio dos cursos correrão á conta de recursos que serão consignados em orçamento, especialmente para êsse fim.
Art. 32.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, á vista do parecer do Diretor dos Cursos.
Art. 33.
– O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

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