Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5277, de 24 de maio de 1957
Nº 5277/1957
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Das finalidades CAPÍTULO II – Da organização do Departamento CAPÍTULO III – Da competência CAPÍTULO IV – Das atribuições CAPÍTULO V – Da admissão de menores CAPÍTULO VI – Dos Institutos de Triagem CAPÍTULO VII – Dos Educandários CAPÍTULO VII – Das Instituições Particulares CAPÍTULO IX – Das subvenções CAPÍTULO X – Do subsídio à família e da colocação CAPÍTULO XI – Das despesas de manutenção e pecúlio CAPÍTULO XII – Dos recursos financeiros CAPÍTULO XIII – Do centro de iniciação profissional CAPÍTULO XIV – Do regime interno CAPÍTULO XV – Disposições GeraisRegulamenta a Lei nº 1.565, de 10 de janeiro de 1957, que cria o Departamento Social do Menor (DSM).
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 26, da lei nº 1.565, de 10 de janeiro de 1957, decreta:
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO
SOCIAL DO MENOR
(DSM)
CAPÍTULO I
Das finalidades
CAPÍTULO II
Da organização do Departamento
CAPÍTULO III
Da competência
CAPÍTULO IV
Das atribuições
I) – Elaborar os programas anuais de trabalho do DSM;
II) – convocar reuniões de técnicos a que presidirá;
III) – designar funcionários para inspeções extraordinárias;
IV) – determinar a realização de cursos teóricos e práticos destinados à formação especializada dos funcionários;
V) – propor ao Secretário do Interior a prestação de serviços extraordinários;
VI) – apresentar ao Conselho os balancetes mensais, os relatórios e os balanços anuais do Departamento;
VII) – autorizar o salário do lar substituto e o subsidio à família necessitada, de acordo com as condições do estudo social;
VIII) – determinar o internamento do menor, sua exclusão e transferência, mediante parecer fundamentado do Conselho, salvo nos casos em que tais atos sejam privativos do Juiz de Menores.
CAPÍTULO V
Da admissão de menores
CAPÍTULO VI
Dos Institutos de Triagem
CAPÍTULO VII
Dos Educandários
SEÇÃO I
Dos estabelecimentos oficiais
SEÇÃO II
Dos estabelecimentos do menor transviado
SEÇÃO III
Transferência, morte e desligamento
CAPÍTULO VII
Das Instituições Particulares
SEÇÃO ÚNICA – Do registro e da fiscalização
1 – os nomes, data e lugar de nascimento, nacionalidade e profissão dos membros do Conselho Administrativo e do pessoal de direção;
2 – o fim da instituição; a sede e a denominação.
CAPÍTULO IX
Das subvenções
CAPÍTULO X
Do subsídio à família e da colocação
SEÇÃO I
Do subsídio à família
SEÇÃO II
Da colocação familiar
CAPÍTULO XI
Das despesas de manutenção e pecúlio
CAPÍTULO XII
Dos recursos financeiros
CAPÍTULO XIII
Do centro de iniciação profissional
CAPÍTULO XIV
Do regime interno
CAPÍTULO XV
Disposições Gerais
Belo Horizonte, 24 de maio de 1957.
José Ribeiro Pena, Secretário do Interior