Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3754
Nº 3754/1952
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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve aprovar a seguinte consolidação de normas para a cobrança da dívida ativa:
Da dívida ativa e dos responsáveis pelo seu pagamento
Da Inscrição e extração das certidões
Da cobrança pela fiscalização das rendas
Da classificação das dívidas
1º) – as prontamente exigíveis, assim consideradas as de devedores que possuem bens penhoráveis, suficientes ao pagamento;
2º) – as de possível liquidação em prestações, ou sejam, as de devedores que não possuem recursos que possibilitem o recolhimento imediato do total devido;
3º) – as de menores, ausentes, incapazes, órfãos e massas falidas;
4º) – as de devedores desconhecidos, desaparecidos ou inexistentes;
5º) – as de devedores falecidos sem deixar patrimônio.
Dos advogados da Fazenda Pública Estadual e da cobrança judicial da dívida ativa.
Dos honorários e vantagens atribuídos pela cobrança da Dívida Ativa.
Do Cadastro da Dívida Ativa
Dos Livros e Impressos
Da Revisão da Dívida Ativa
Disposições Especiais
Disposições transitórias
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de março de 1952.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim